
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 640, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016
Regula o procedimento para a concessão, o pagamento e a prestação de contas de valores percebidos a título de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e X do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO o necessário aprimoramento das rotinas de concessão e pagamento de diárias, em observância aos princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO as alterações sugeridas nos autos do PAD n.º 13.660/2016;
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução regula o procedimento para a concessão, o pagamento e a prestação de contas de valores percebidos a título de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, respeitadas as Resoluções nºs 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Diária: auxílio pecuniário concedido a título de indenização a servidor, magistrado ou colaborador da Justiça Eleitoral, que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, para fazer face a despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana;
II – Proponente: responsável pelo preenchimento do respectivo formulário de solicitação, que será:
a) o beneficiário, seu superior hierárquico, o titular da unidade à frente da organização de evento ou trabalho ou servidor por ele designado;
b) a Seção de Suporte Administrativo aos Juízes Eleitorais (SESAJ), quando a diária for em favor dos Juízes Eleitorais;
c) os Oficiais de Gabinete da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, quando em favor do Presidente, Corregedor e respectivos Juízes Auxiliares;
d) os assessores, quando em favor dos respectivos Juízes da Corte deste Tribunal;
III – Beneficiário: servidor, magistrado ou colaborador que percebe diárias;
IV – Equipe de trabalho: conjunto de, no mínimo, 2 (dois) servidores, designados por Portaria da Presidência, para missão institucional específica, assim considerada aquela atividade não rotineira, a critério da Administração;
V – Viagem de eleição: deslocamento motivado pela realização de eleições oficiais; e
VI – Viagem ordinária: demais deslocamentos motivados por atividades regulares da Justiça Eleitoral, que não se enquadrem no inciso anterior.
Art. 3º O requerimento de concessão de diárias será dirigido à Presidência, ou autoridade por ela designada, sempre que possível, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o início do deslocamento, mediante abertura de processo administrativo digital (PAD), instruído com:
I – formulário eletrônico preenchido pelo respectivo proponente por meio do Sistema de Solicitação de Diárias (DIA); e
II – documento comprobatório do fato ensejador do deslocamento, observadas as normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Sempre que possível, os requerimentos relativos ao mesmo evento tramitarão em procedimento único.
Art. 4º O formulário de solicitação de diárias de que trata o inciso I do artigo anterior conterá as seguintes informações:
I – finalidade do deslocamento e descrição detalhada do serviço a ser executado ou do evento do qual participará o beneficiário das diárias;
II – dados do proponente e do beneficiário, e sendo este servidor ou colaborador, a natureza do cargo ocupado, se efetivo ou em comissão; ou dos serviços prestados a título de colaboração;
III – identificação das localidades de origem e de destino;
IV – datas de saída e de retorno;
V – justificativas, em casos de:
a) necessidade de pernoite, se o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;
b) o afastamento iniciar-se às sextas-feiras ou incluir sábados, domingos ou feriados;
c) acompanhamento a Membro da Corte do TRE/CE, na forma do art. 12 da Resolução TSE n.º 23.323/2010, demonstrando que o afastamento da sede ocorre na qualidade de assessor formalmente designado para prestar assistência durante a viagem;
VI – dados relativos à indenização de transporte, observadas as normas pertinentes, previstas na Portaria n.º 652/2013, da Presidência do TRE/CE; e
VII – a indicação sobre serem as diárias destinadas a custear viagem de eleição ou ordinária.
Art. 5º É de responsabilidade do proponente, ao preencher o formulário DIA, observar os seguintes aspectos de controle:
I – ocorrência dos requisitos necessários à concessão das diárias;
II – compatibilidade do motivo do deslocamento com o interesse da Justiça Eleitoral;
III – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo, as atividades desempenhadas no exercício da função ou cargo comissionado, ou os serviços prestados como colaborador; e
IV – conferência dos valores com base nas normas vigentes.
Art. 6º O pedido, devidamente instruído na forma dos arts. 3º e 4º desta Resolução, será submetido à Presidência ou autoridade por ela designada, que deliberará sobre a autorização do deslocamento.
Art. 7º Deferida a autorização, o PAD será remetido à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), para fins de emissão de parecer conclusivo sobre o atendimento ao previsto nas normas aplicáveis à espécie, especialmente as Resoluções n.os 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, bem como aos demais aspectos de controle elencados no art. 5º desta Resolução e à existência da respectiva disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. À vista da necessidade de complementação de documentos ou informações, a SOF baixará os autos em diligência ao respectivo proponente, que a cumprirá com a máxima brevidade, devolvendo-os à origem.
Art. 8º Emitido o parecer, os autos serão encaminhados ao ordenador de despesas, para fins de deliberação sobre a concessão das diárias e, se for o caso, o respectivo pagamento, providenciando-se, na hipótese de deferimento, a publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, observado o conteúdo descrito no art. 2º da Resolução TSE n.º 23.323/2010, juntando-se cópia ao PAD para fins de certificação.
§ 1º Nas hipóteses em que o valor a ser pago a título de diárias superar o teto estabelecido pela Presidência, a Secretaria de Controle Interno (SCI) atuará, em caráter prévio, relativamente a procedimentos geradores de despesas no âmbito do TRE/CE.
§ 2º Após emitido o parecer de que trata o caput, a SOF remeterá os autos à SCI para manifestação, nos termos do parágrafo anterior, somente após a qual os autos serão submetidos à deliberação do ordenador de despesas.
Art. 9º Efetuado o pagamento, os autos serão encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para as anotações na frequência do beneficiário, relativamente ao período de afastamento, após as quais o PAD será enviado ao proponente, para juntada dos documentos relativos à prestação de contas, na forma do art. 12 desta Resolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia de retorno da viagem.
§ 1º Acostados os documentos pertinentes pelo beneficiário, o proponente encaminhará os autos à SOF.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo pelo beneficiário, o proponente cientifica-lo-á da mora e encaminhará os autos à SOF, em até 5 (cinco) dias úteis, para a competente manifestação.
Art. 10. Caso seja necessário ampliar o número de diárias previamente autorizadas para uma viagem, deve o proponente preencher uma solicitação complementar relativamente ao período adicional, incluindo-a no PAD original, renovando-se, todavia, o mesmo procedimento previsto nesta Resolução.
Art. 11. As diárias serão pagas até o último dia útil que antecede o deslocamento, salvo quando o requerimento for processado no decorrer do afastamento.
Art. 12. O servidor, magistrado ou colaborador que houver se deslocado no interesse da Administração e tiver percebido diárias, deverá anexar ao PAD no qual foi autorizado o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu retorno à sede, o cartão de embarque ou documento idôneo equivalente, na forma do §1º deste artigo, para fins de análise pela SOF.
§ 1º Na impossibilidade da apresentação do cartão de embarque, por motivo justificado, inclusive nas hipóteses de deslocamento em veículo próprio ou do Tribunal, o beneficiário deverá, no prazo indicado no caput, anexar ao PAD quaisquer dos documentos idôneos equivalentes, a seguir listados:
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade competente, em se tratando de participação em reuniões de Conselhos, Grupos de Trabalho ou de Estudos, Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – certificado ou declaração emitida por unidade competente, ou ainda, cópia de lista de frequência em seminários, cursos, workshops, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III – certidão emitida por Chefe de Cartório ou Juiz Eleitoral, atestando o comparecimento do servidor ou colaborador e a realização dos serviços motivadores do deslocamento, com expressa menção ao período dos trabalhos;
IV – certidão emitida por Chefe de Cartório, atestando o comparecimento do Juiz Eleitoral nas datas para as quais são requeridas as diárias;
V – declaração escrita da chefia imediata na unidade de lotação do beneficiário.
§ 2º (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Resolução TRE-CE n.º 719/2018.
§ 3º No caso de diárias concedidas a Juízes Eleitorais designados para atuar em regime de respondência, é dever do beneficiário acostar, também, certidão emitida pela Divisão de Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atestando que não houve pagamento de diárias por parte daquele órgão em datas coincidentes com as requeridas e pagas pela Justiça Eleitoral.
§ 4º A apresentação dos documentos de comprovação de viagem mencionados no presente artigo é condição essencial para a análise de novos pedidos de concessão de diárias de um mesmo beneficiário, devendo ser devolvidas ao proponente as solicitações que não atendam a essa condição.
Art. 13. Cabe à SOF examinar a regularidade da prestação de contas, emitir parecer quanto à observância da legislação de regência e, sendo o caso, encaminhar os autos ao proponente para o respectivo arquivamento.
Parágrafo único. Constatado vício, defeito ou inconsistência quanto à prestação de contas, a SOF submeterá o caso à Presidência ou à autoridade designada, sugerindo as providências cabíveis.
Art. 14. Nos casos de deslocamento de equipe de trabalho, os pedidos de diárias de todos os integrantes serão encaminhados em conjunto para apreciação.
§ 1º A Portaria de designação dos membros da equipe de trabalho será expedida antes do início do serviço e consignará o objetivo, o local e o período no qual se dará a atividade.
§ 2º Não constitui equipe de trabalho o grupo designado para participar de um mesmo curso, treinamento ou evento assemelhado.
Art. 15. O beneficiário que receber o pagamento de diárias e, por qualquer circunstância, não realizar o deslocamento ou efetuá-lo em um período de tempo menor do que o autorizado, está obrigado a restituir o valor recebido indevidamente ou a maior, no prazo de 5 (cinco) dias, contados:
I – da data prevista para o início do afastamento, na hipótese de o deslocamento não se concretizar; ou
II – da data do retorno, na hipótese de o deslocamento ser efetuado em um período de tempo menor do que o solicitado no sistema.
§ 1º Recebida a comunicação da não realização da viagem ou da antecipação do retorno, o proponente informará à SOF, que expedirá Guia de Recolhimento da União (GRU) em nome do beneficiário das diárias.
§ 2º Caberá ao beneficiário apresentar à SOF documento comprobatório do pagamento da GRU no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Não havendo a restituição, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente (art. 12 da Resolução CNJ n.º 73/2009 e art. 27, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.323/2010).
Art. 16. Compete à SCI a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, efetuando, somente em caráter excepcional, a critério da Presidência, a análise prévia das solicitações.
Parágrafo único. Ato da Presidência fixará a periodicidade mínima de atividades de auditoria por parte da SCI quanto aos procedimentos de concessão de diárias, podendo determinar a realização de análises por amostragem, estabelecendo o quantitativo.
Art. 17. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução (art. 28 da Resolução TSE n.º 23.323/2010).
Art. 18. Assegurar-se-á trâmite prioritário aos procedimentos de concessão de diárias, evitando-se a extrapolação injustificada de prazos que possa comprometer a realização do pagamento com anterioridade ao início do deslocamento.
Art. 19. Os casos omissos quanto à aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 20. Esta Resolução revoga a Resolução TRE-CE n.º 610, de 14 de dezembro de 2015, bem como as demais disposições em contrário, não se aplicando aos procedimentos instaurados antes da sua vigência, mesmo que ainda em curso.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2016.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ SUBSTITUTO
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Alcides Saldanha Lima
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade
JUIZ SUBSTITUTO
Dra. Kamile Moreira Castro
JUÍZA SUBSTITUTA
Dr. Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 183, de 19.9.2016, pp . 31-33.