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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 610, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 640, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016)

Regula o procedimento para a concessão, o pagamento e a prestação de contas de valores percebidos a título de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IX e X, do artigo 16, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e nº 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, e tendo em vista, ainda, a necessidade de estabelecer e aperfeiçoar mecanismos de controle interno para a concessão, o pagamento e a prestação de contas de valores percebidos a título de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e

CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pela Secretaria de Controle Interno deste Regional, nos autos do PAD nº 3771/2015, e devidamente acolhidas pela Presidência, as quais apontam a necessidade de instituir rotinas, procedimentos e padrões a serem observados nos pedidos de concessão de diárias, de modo a permitir que sejam formulados com a necessária antecedência, estejam adequadamente instruídos e assegurem o cumprimento do dever constitucional de prestar contas;

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução regula o procedimento para a concessão, o pagamento e a prestação de contas de valores percebidos a título de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, respeitadas, especialmente, as Resoluções nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e nº 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Diária: auxílio pecuniário concedido a título de indenização a servidor, magistrado ou colaborador da Justiça Eleitoral, que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, para fazer face a despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana;

II – Proponente: superior hierárquico do beneficiário, servidor designado, ou em se tratando de reunião, encontro de capacitação, ou evento congênere, o titular da unidade à frente de sua organização, sendo o responsável pelo preenchimento do respectivo formulário de solicitação;

III – Beneficiário: servidor, magistrado ou colaborador que percebe diárias;

IV - Equipe de trabalho: o conjunto de, no mínimo, 2 (dois) servidores, designados por Portaria da Presidência, para missão institucional específica, assim considerada aquela atividade não rotineira, a critério da Administração.

V – Viagem de eleição: deslocamento motivado pela realização de eleições oficiais; e

VI – Viagem ordinária: demais deslocamentos motivados por atividades regulares da Justiça Eleitoral, que não se enquadrem no inciso anterior.

Art. 3º O requerimento de concessão de diárias será dirigido à Presidência, ou autoridade por ela designada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o início do deslocamento, mediante abertura de processo administrativo digital (PAD), instruído com:

I – formulário eletrônico preenchido pelo respectivo proponente por meio do Sistema de Solicitação de Diárias (DIA); e

II – documento comprobatório do fato ensejador do deslocamento, observadas as normas aplicáveis à espécie.

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser excepcionado nas hipóteses previstas no art. 17, da Resolução TSE nº 23.323/2010, devendo o proponente, todavia, apresentar os motivos que o impediram de formular tempestivamente o requerimento de diárias.

§ 2º Em caso de multiplicidade de requerimentos relativos ao mesmo evento, a Presidência ou autoridade designada determinará a juntada em procedimento único.

Art. 4º O formulário de solicitação de diárias de que trata o inciso I, do artigo anterior, conterá as seguintes informações:

I – finalidade do deslocamento e descrição detalhada do serviço a ser executado ou do evento do qual participará o beneficiário das diárias;

II – dados do proponente e do beneficiário, e sendo este servidor ou colaborador, a natureza do cargo ocupado, se efetivo ou em comissão; ou dos serviços prestados a título de colaboração;

III – identificação das localidades de origem e destino;

IV – datas de saída e de retorno;

V – justificativas, em casos de:

a) necessidade de pernoite fora da jurisdição ou sede;

b) o afastamento iniciar-se às sextas-feiras ou incluir sábados, domingos ou feriados;

c) acompanhamento a Membro da Corte do TRE/CE, na forma do art. 12, da Resolução TSE nº 23.323/2010, demonstrando que o afastamento da sede ocorre na qualidade de assessor formalmente designado para prestar assistência durante a viagem;

d) apresentação intempestiva do requerimento, na forma do art. 3º, § 1º, desta Resolução;

VI – dados relativos à indenização de transporte, observadas as normas pertinentes, previstas na Portaria nº 652/2013, da Presidência do TRE/CE; e

VII – a indicação sobre serem as diárias destinadas a custear viagem de eleição ou ordinária.

Art. 5º É de responsabilidade do proponente, ao preencher o formulário DIA, observar os seguintes aspectos de controle:

I – legalidade da concessão;

II – compatibilidade do motivo do deslocamento com o interesse da Justiça Eleitoral;

III – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo, as atividades desempenhadas no exercício da função ou cargo comissionado, ou os serviços prestados como colaborador; e

IV – conferência dos valores com base nas normas vigentes.

Art. 6º O pedido, devidamente instruído na forma dos artigos 3º e 4º, desta Resolução, será submetido à Presidência ou autoridade por ela designada, que deliberará sobre a autorização do deslocamento.

Art. 7º Deferida a autorização, o PAD será remetido à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), para fins de emissão de parecer conclusivo sobre o atendimento ao previsto nas normas aplicáveis à espécie, especialmente as Resoluções nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e nº 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, bem como aos demais aspectos de controle elencados no artigo 5º desta Resolução e à existência da respectiva disponibilidade orçamentária.

Parágrafo Único. À vista da necessidade de complementação de documentos ou informações, a SOF baixará os autos em diligência ao respectivo proponente, que a cumprirá com a máxima brevidade, devolvendo-os à origem.

Art. 8º Emitido o parecer, os autos serão encaminhados ao ordenador de despesas, para fins de deliberação sobre a concessão das diárias e, se for o caso, o respectivo pagamento, providenciando-se, na hipótese de deferimento, a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, observado o conteúdo descrito no art. 2º, da Resolução-TSE nº 23.323/2010, juntando-se cópia ao PAD para fins de certificação.

Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o valor a ser pago a título de diárias superar o teto estabelecido pela Presidência para atuação, em caráter prévio, da Secretaria de Controle Interno (SCI), relativamente a procedimentos geradores de despesas no âmbito do TRE/CE, a SOF, após emitido o parecer de que trata o caput, remeterá os autos à SCI para manifestação, somente após a qual os autos serão submetidos à deliberação do ordenador de despesas.

Art. 9º Efetuado o pagamento, os autos serão encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para que proceda às anotações na frequência do beneficiário, relativamente ao período de afastamento, de onde serão enviados ao proponente, aguardando a juntada dos documentos relativos à prestação de contas, na forma do artigo 12 desta Resolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Acostados pelo beneficiário os documentos pertinentes, o proponente encaminhará os autos à SOF, certificando quanto a estar o procedimento devidamente instruído e ter sido observado o prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o beneficiário descumprir o prazo, o proponente o cientificará da mora e encaminhará os autos à SOF, em até 5 (cinco) dias, para a competente manifestação.

Art. 10. Caso seja necessário ampliar o número de diárias previamente autorizadas para uma viagem, deve o proponente preencher uma solicitação complementar relativamente ao período adicional, incluindo-a no PAD original, renovando-se, todavia, o mesmo procedimento previsto nesta Resolução.

Art. 11. As diárias serão pagas até o último dia útil que antecede o deslocamento, salvo na hipótese do art. 3º, § 1º, desta Resolução, quando o requerimento poderá ser processado no decorrer do afastamento.

Art. 12. O servidor, magistrado ou colaborador que houver se deslocado no interesse da Administração e tiver percebido diárias, deverá anexar ao PAD no qual foi autorizado o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias do seu retorno à sede, o cartão de embarque ou documento idôneo equivalente, na forma do §1º deste artigo, e, nos casos de pernoite fora da sede, o respectivo comprovante de gastos com hospedagem, para fins de análise pela Secretaria de Orçamento e Finanças.

§ 1º Na impossibilidade da apresentação do cartão de embarque, por motivo justificado, inclusive nas hipóteses de deslocamento em veículo próprio ou do Tribunal, o beneficiário deverá, no mesmo prazo indicado no caput, anexar ao PAD quaisquer dos documentos idôneos equivalentes a seguir listados:

I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade competente, em se tratando de participação em reuniões de Conselhos, Grupos de Trabalho ou de Estudos, comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – certificado ou declaração emitida por unidade competente, ou ainda, cópia de lista de frequência em seminários, cursos, workshops, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

III – certidão emitida por Chefe de Cartório ou Juiz Eleitoral, atestando o comparecimento do servidor ou colaborador e a realização dos serviços motivadores do deslocamento, com expressa menção ao período dos trabalhos;

IV – certidão emitida por Chefe de Cartório, atestando o comparecimento do Juiz Eleitoral e indicando a natureza dos atos praticados e a realização dos serviços motivadores do deslocamento, com expressa menção ao período dos trabalhos;

V – declaração escrita da chefia imediata na unidade de lotação do beneficiário.

§ 2º A apresentação de quaisquer dos documentos listados no parágrafo anterior não dispensa, nas hipóteses de pernoite fora da sede, a juntada de comprovante de gastos com hospedagem, observando-se, quando da ausência de comprovação, que as diárias serão devidas à metade, na forma do art. 14, da Resolução-TSE nº 23.323/2010.

§ 3º No caso de diárias concedidas a Juízes Eleitorais designados para atuar em regime de respondência, é dever do beneficiário acostar, também, certidão emitida pela Divisão de Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atestando que não houve pagamento de diárias por parte daquele órgão em datas coincidentes com as requeridas e pagas pela Justiça Eleitoral.

§ 4º A apresentação dos documentos de comprovação de viagem mencionados no presente artigo é condição essencial para a análise de novos pedidos de concessão de diárias de um mesmo beneficiário, devendo ser devolvidas ao proponente as solicitações que não atendam a essa condição.

Art. 13. Cabe à Secretaria de Orçamento e Finanças examinar a regularidade da prestação de contas, emitindo parecer quanto à observância da legislação de regência e, sendo o caso, encaminhando os autos ao proponente para o respectivo arquivamento.

Parágrafo Único. Constatado vício, defeito ou inconsistência quanto à prestação de contas, a SOF submeterá o caso à Presidência ou autoridade designada, sugerindo as providências cabíveis.

Art. 14. O beneficiário não figurará, sob qualquer pretexto, como proponente da concessão de diárias.

§ 1º Nos casos de diárias requeridas por magistrados, sejam integrantes do Tribunal, Juízes Auxiliares da Presidência ou da Corregedoria Regional Eleitoral, ou, ainda, Juízes Eleitorais, atuará como proponente a Seção de Suporte Administrativo aos Juízes Eleitorais (SESAJ).

§ 2º O pedido de diárias a serem concedidas em favor do Presidente será submetido ao Vice-Presidente, que sobre ele deliberará no exercício da Presidência, em razão do impedimento episódico.

Art. 15. Nos casos de deslocamento em equipe de trabalho, os pedidos de diárias de todos os integrantes serão encaminhados em conjunto para apreciação.

§ 1º A Portaria de designação dos membros da equipe de trabalho será expedida antes do início do serviço e consignará o objetivo, o local e o período no qual se dará a atividade.

§ 2º Não constitui equipe de trabalho o grupo designado para participar de um mesmo curso, treinamento ou evento assemelhado.

Art. 16. O beneficiário que receber o pagamento de diárias e, por qualquer circunstância, não realizar o deslocamento ou efetuá-lo em um período de tempo menor do que o autorizado, está obrigado a restituir o valor recebido indevidamente ou a maior, no prazo de 5 (cinco) dias, contados:

I – da data prevista para o início do afastamento, na hipótese de o deslocamento não se concretizar; ou

II – da data do retorno, na hipótese de o deslocamento ser efetuado em um período de tempo menor do que o solicitado no sistema.

§1º Recebida a comunicação da não realização da viagem ou da antecipação do retorno, o proponente informará à Secretaria de Orçamento e Finanças, que expedirá Guia de Recolhimento da União (GRU) em nome do beneficiário das diárias.

§ 2º Caberá ao beneficiário apresentar à Secretaria de Orçamento e Finanças documento comprobatório do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º Não havendo a restituição, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente (Artigo 12, da Resolução CNJ nº 73/2009; e Artigo 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.323/2010).

Art. 17. Compete à Secretaria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, efetuando, somente em caráter excepcional, a critério da Presidência, a análise prévia das solicitações.

Parágrafo Único. Ato da Presidência fixará a periodicidade mínima de atividades de auditoria por parte da SCI quanto aos procedimentos de concessão de diárias, podendo determinar a realização de análises por amostragem, estabelecendo o quantitativo.

Art. 18. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução (art. 28, da Resolução TSE nº 23.323/2010).

Art. 19. Assegurar-se-á trâmite prioritário aos procedimentos de concessão de diárias, evitando-se a extrapolação injustificada de prazos que possa comprometer a realização do pagamento com anterioridade ao início do deslocamento.

Art. 20. Os casos omissos quanto à aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Presidência.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, não se aplicando aos procedimentos instaurados antes da sua vigência, mesmo que ainda em curso.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 dias do mês de dezembro de 2015.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dr. Ricardo Cunha Porto

JUIZ

Dr. Antônio Sales de Oliveira

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 235, de 17.12.2015, pp. 15-17.

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