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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 638, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre as atribuições dos juízes de direito designados para presidir juntas eleitorais em municípios-termo nas eleições municipais de 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que é dever da Justiça Eleitoral garantir o livre exercício do voto;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fiscalização do processo eletivo, a fim de manter a boa ordem no dia do pleito e na data que o antecede;

CONSIDERANDO a atribuição conferida pela lei à Justiça Eleitoral de exercer o poder de polícia sobre as eleições,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre as atribuições dos juízes de direito designados por meio da Portaria TRE-CE nº 678/2016 para presidir juntas eleitorais em municípios-termo nas eleições municipais de 2016.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as atribuições dos juízes de direito designados para presidir juntas eleitorais em municípios-termo nas eleições municipais de 2016. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 643/2016)

Art. 2º Os juízes de direito designados para presidir juntas eleitorais em municípios-termo exercerão, na respectiva circunscrição, o poder de polícia, sendo-lhes atribuído adotar as medidas necessárias para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, bem como para inibir outras práticas ilegais, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 612/2015, durante a véspera e o dia da eleição.

Art. 2º Os juízes de direito designados para presidir juntas eleitorais em municípios-termo exercerão, na respectiva circunscrição, o poder de polícia, sendo-lhes atribuído adotar as medidas necessárias para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, bem como para inibir outras práticas ilegais, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 612/2015, a partir do dia 29 de setembro de 2016 até o dia da eleição. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 643/2016)

§ 1º No período indicado no caput, os casos de prisão decorrentes da prática de crimes eleitorais serão imediatamente apresentados aos juízes de direito presidentes das juntas eleitorais, que procederão nos termos do art. 7º da Resolução TSE nº 23.396/2013.

§ 2º Durante a votação, em caso de persistência de dúvida quanto à identidade do eleitor ou na hipótese de manutenção de impugnação proposta pelo mesmo motivo, os juízes serão imediatamente comunicados para decidir (art. 47, § 2º, da Resolução TSE nº 23.456/2015).

Art. 3º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 dias do mês de setembro do ano de 2016.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Alcides Saldanha Lima

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade

JUIZ SUBSTITUTO

Dra. Kamile Moreira Castro

JUÍZA SUBSTITUTA

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 174, de 10.9.2016, pp. 2-3.

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