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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 594, DE 1 DE JUNHO DE 2015

Altera dispositivos da Resolução TRE-CE nº 488/2012, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, incisos IX e XI, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 32 do Código Eleitoral, que define a jurisdição eleitoral de primeiro grau e confere competência ao Tribunal Regional Eleitoral para designar juízes eleitorais;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n.º 21.009/2002, alterada pela Resolução TSE n.º 22.197/2006;

CONSIDERANDO a necessidade de explicitar o critério prevalecente de designação de juízes para a titularidade de zona eleitoral com mais de uma vara, tornando as normas de indicação livres de dúvidas e de interpretações divergentes;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação da concorrência dos juízes de direito auxiliares ao exercício da titularidade de zonas eleitorais, de modo a não desnaturar a sistemática de rodízio nas designações;

CONSIDERANDO o rezoneamento eleitoral de municípios no âmbito do Estado do Ceará, determinado pela Resolução TRE/CE n.º 582/2015, que, dentre outras disposições, remanejou e renomeou zonas eleitorais para comarcas vinculadas da Justiça Comum Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º, 7º e 8º da Resolução TRE/CE n.° 488, de 21 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nas Comarcas de Vara Única, as funções de Juiz Eleitoral serão exercidas pelo Juiz de Direito titular da Comarca.

§1º Nas Comarcas onde coincidir o número de Juízos com o de Zonas Eleitorais, cada magistrado será designado para uma Zona Eleitoral.

§2º Nas Comarcas Vinculadas da Justiça Estadual onde exista Zona Eleitoral, as funções de Juiz Eleitoral serão exercidas pelo Juiz de Direito titular da Comarca Sede ou Juízo Sede, assim definidos por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§3º O Juiz titular da Zona Eleitoral da Comarca Vinculada estará impedido de concorrer ao biênio eleitoral, caso existente, na Comarca Sede.

§4º O Juiz titular da Zona Eleitoral da Comarca Vinculada não fará jus ao recebimento de diárias por ocasião de seu deslocamento da Comarca Sede ou Juízo Sede para a titularidade da Zona Eleitoral. (NR)"

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"Art. 7º Na designação, será indicado o juiz que nunca tenha exercido a titularidade de Zona Eleitoral na circunscrição do Estado do Ceará.

§1º Não havendo juiz que se enquadre no critério estabelecido no caput, a nomeação recairá sobre o juiz afastado há mais tempo do exercício de titularidade de qualquer Zona Eleitoral na circunscrição do Estado do Ceará.

§2º O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista (Res. TSE n.° 22.314/2006).

§3º Juiz Substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de Zona Eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte (Res. TSE n.º 22.314/2006).

§4º Nas hipóteses dos §§2º e 3º, a efetividade da jurisdição eleitoral será aferida pela percepção da gratificação eleitoral (Res. TSE n.º 22.819/2008).

§5º Equipara-se, para os fins deste artigo, ao efetivo exercício de titularidade de Zona Eleitoral a respondência, a qualquer título, pela jurisdição eleitoral por período igual ou superior a 2 (dois) anos de forma ininterrupta, independentemente do gozo, pelo magistrado, de férias ou quaisquer outros afastamentos previstos em lei. (NR)"

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Art. 8º Em caso de empate, terá preferência o juiz:

I – mais antigo na comarca;

II – mais antigo da entrância;

III – mais antigo na magistratura, de acordo com lista de antiguidade do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

IV – de maior idade. (NR)"

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 1º de junho de 2015.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE

Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dr. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 101, de 03.06.2015, pp. 23-24.