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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 582, DE 28 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre o rezoneamento eleitoral de municípios no âmbito do Estado do Ceará por meio de desmembramento, remanejamento, renomeação e recomposição de zonas eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 96, inciso I, b, da Constituição Federal e art. 16, inciso I, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral, compete a este Tribunal Regional dividir sua circunscrição em zonas eleitorais, com observância das disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.422/2014, que estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais;

CONSIDERANDO as proposições apresentadas pelo Grupo de Trabalho designado pela Portaria n.º 596/2013, da Presidência deste Tribunal, destinado a realizar estudos com vistas ao rezoneamento eleitoral de municípios do Estado do Ceará, constantes dos autos protocolizados sob o n.º 51.885/2013 neste TRE;

CONSIDERANDO que os estudos indicam ser conveniente a transferência de zonas eleitorais sediadas em municípios com baixa densidade eleitoral, viabilizando-se sua instalação nos municípios com maior eleitorado – por meio do desmembramento das zonas já existentes –, sem que tal circunstância implique alteração no quantitativo de juízos eleitorais no Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrativa da Justiça Eleitoral do Ceará à nova realidade demográfica do Estado, como premissa para uma maior efetividade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar os limites de algumas circunscrições eleitorais e a dificuldade de se criarem novas zonas eleitorais, diante das exigências previstas na Resolução TSE n.º 23.422/2014;

CONSIDERANDO que, em se tratando de simples redistribuição de jurisdição eleitoral, o rezoneamento não produzirá aumento de despesas com gratificações de juízes e promotores eleitorais ou necessidade de criação de cargos e funções;

CONSIDERANDO, finalmente, o entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, tratando-se de remanejamento de zonas eleitorais já existentes, fica dispensada a homologação daquela Corte Superior;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 2894-84.2014.6.06.0000, Classe 12 (Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO REZONEAMENTO

Art. 1º Remanejar e renomear as seguintes unidades eleitorais:

I – a 78ª Zona Eleitoral de Farias Brito para 78ª Zona Eleitoral de Horizonte;

II – a 88ª Zona Eleitoral de Marco para 88ª Zona Eleitoral de Eusébio;

III – a 89ª Zona Eleitoral de Mulungu para 89ª Zona Eleitoral de Amontada;

IV – a 98ª Zona Eleitoral de Itapiúna para 98ª Zona Eleitoral de Itarema;

V – a 100ª Zona Eleitoral de Groaíras para 100ª Zona Eleitoral de Itaitinga;

VI – a 103ª Zona Eleitoral de Cariús para 103ª Zona Eleitoral de Paraipaba;

VII – a 106ª Zona Eleitoral de Meruoca para 106ª Zona Eleitoral de Ocara;

VIII – a 110ª Zona Eleitoral de Porteiras para 110ª Zona Eleitoral de Banabuiu:

IX – a 111ª Zona Eleitoral de Frecheirinha para 111ª Zona Eleitoral de Caridade.

Art. 2º Recompor as zonas eleitorais abaixo discriminadas, com a transferência dos eleitores, dos locais de votação e das seções eleitorais dos seguintes municípios:

I – de Farias Brito para a 62ª Zona Eleitoral, sediada em Várzea Alegre;

II – de Marco para a 96ª Zona Eleitoral, sediada em Bela Cruz;

III – de Mulungu para a 5ª Zona Eleitoral, sediada em Baturité;

IV – de Itapiúna para a 105ª Zona Eleitoral, sediada em Capistrano;

V – de Groaíras para a 65ª Zona Eleitoral, sediada em Cariré;

VI – de Cariús para a 43ª Zona Eleitoral, sediada em Jucás;

VII – de Meruoca para a 24ª Zona Eleitoral, sediada em Sobral;

VIII – de Porteiras para a 70ª Zona Eleitoral, sediada em Brejo Santo;

IX – de Frecheirinha para a 81ª Zona Eleitoral, sediada em Tianguá;

Art. 3º Transferir o município-termo de Miraíma para a jurisdição da zona a ser sediada em Amontada, conforme remanejamento previsto no artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º Transferir o município-termo de Aratuba para a jurisdição da 105ª zona, sediada em Capistrano.

Art. 5º Transferir o município-termo de Paramoti para a jurisdição da zona a ser sediada em Caridade, conforme remanejamento previsto no artigo 1º desta Resolução.

Art. 6º Unificar na 17ª Zona Eleitoral o eleitorado do município de Itapipoca, atualmente dividido em 2 (duas) zonas eleitorais (17ª ZE e 123ª ZE).

Art. 7º Transferir a sede da 123ª Zona Eleitoral para o município de Caucaia, redistribuindo o eleitorado daquele município entre a 37ª ZE, a 120ª ZE e a 123ª ZE.

Art. 8º As alterações ora estabelecidas serão implementadas conforme os limites fixados no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DOS DADOS DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 9º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - a instalação dos sistemas para o funcionamento da nova Zona Eleitoral;

II - o gerenciamento da atualização do Cadastro Eleitoral;

III - o processamento dos formulários DE-PARA de transferência de municípios e de locais de votação.

Art. 10. Os novos títulos eleitorais serão impressos conforme solicitação dos eleitores.

Art. 11. Durante a atualização do Cadastro Eleitoral e o processamento dos formulários DE-PARA, além dos demais procedimentos cartorários, decorrentes do rezoneamento, serão suspensos o recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) e de Atualização de Situação Eleitoral (ASE).

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, os eleitores poderão receber certidão circunstanciada, com orientação sobre a necessidade de seu retorno para realização da operação.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 12. A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP iniciará, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Resolução, concurso de remoção com o objetivo de realocar os servidores ocupantes de cargo efetivo, de acordo com as modificações ora introduzidas na circunscrição eleitoral do Estado, observadas as regras constantes da Resolução TRE-CE nº 427/2010, que dispõe sobre a remoção no âmbito deste Tribunal.

§ 1º No edital do certame a que se refere o caput deverão ser ofertadas as vagas relacionadas no Anexo II desta Resolução, bem como as atualmente existentes e as que vierem a surgir até a publicação do mencionado edital.

§ 2º Não se aplica ao concurso de remoção de que trata este artigo a condição de participação prevista no art. 17, inciso I, da Resolução TRE-CE nº 427/2010.

§ 3º O servidor vinculado a zona eleitoral extinta que não lograr êxito no certame de remoção ou dele não participar será vinculado à zona eleitoral mais próxima da lotação originária, em que haja carência de servidores efetivos.

§ 4º O resultado do concurso de remoção previsto no caput e das situações decorrentes do § 3º serão publicados concomitantemente.

§ 5º O ato de efetivação da remoção dos servidores fixará o período de 10 (dez) dias de trânsito, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.112/90.

Art. 13. As funções comissionadas das zonas eleitorais extintas em razão de remanejamento comporão o quadro das novas zonas eleitorais, definidas no artigo 1.º desta Resolução.

Art. 14. Os servidores requisitados na forma da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, poderão, se desejarem, durante o período de requisição que remanescer após a publicação da presente Resolução, optar pela lotação:

I – na sede da zona eleitoral a qual passará a pertencer o município, nos casos em que a zona eleitoral de lotação tenha sido extinta;

II – na sede da nova zona eleitoral a ser instalada, nos casos em que as requisições da zona eleitoral de lotação passem a exceder, em razão de seu desmembramento, o quantitativo permitido em lei.

§ 1º Nas situações de relotação previstas neste artigo deverá ser observada, na nova lotação, a proporcionalidade estabelecida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/1982, e o disposto na Resolução TSE n.º 23.255/2010 e na Resolução TRE/CE nº 506/2012.

§ 2º Os servidores que não optarem pela lotação estabelecida no caput serão devolvidos ao órgão de origem, observando-se o disposto no § 2º do art. 14 da Resolução TRE/CE n º 506/2012.

CAPÍTULO IV

DA GUARDA E CONTROLE DOCUMENTAL

Art. 15. A fim de que seja procedida a guarda e o controle documental, o juiz titular da zona eleitoral de origem deverá enviar ao juiz titular da zona eleitoral que receber a jurisdição sobre o município, todo material referente aos eleitores do município transferido, conforme instruções a serem expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 16. As Zonas Eleitorais envolvidas promoverão o levantamento dos documentos a serem transferidos, adotando-se o seguinte procedimento:

I - separar aqueles cujo prazo para manutenção em arquivo tenha expirado, cabendo à Zona Eleitoral de origem proceder ao descarte, nos termos da legislação vigente;

II - separar os documentos a serem removidos considerando a necessidade de consulta e a competência da Zona Eleitoral destinatária para solução de questões supervenientes;

III - relacionar os documentos em termo próprio, separando-os por local e ano e promover a sua transferência para a Zona Eleitoral destinatária, que deverá conferir o material a ser entregue e atestar o seu recebimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A circunscrição eleitoral do Estado do Ceará será definida conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

Art. 18. Cessa a jurisdição eleitoral da sede antiga na data de início do funcionamento da zona eleitoral decorrente das alterações previstas nos artigos 1º ao 7º.

§ 1º Portaria da Presidência designará a data de início do funcionamento da zona eleitoral e o juiz eleitoral dentre os juízes de direito da Comarca que receberá a nova zona, observadas as disposições constantes da Resolução TRE-CE nº 219/2003 e na Resolução TSE n.º 21.009/2002.

§ 2º O juiz da zona eleitoral que receber a jurisdição sobre o município ficará responsável pelas comunicações às autoridades, bem como aos representantes de partido político dos municípios envolvidos, e pela divulgação junto aos eleitores das referidas municipalidades.

Art. 19. O Tribunal Regional Eleitoral promoverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias as alterações decorrentes desta Resolução.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral, auxiliada pelos membros do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria n.º 596/2013, elaborará cronograma de atividades e supervisionará os trabalhos.

Art. 20. As unidades da Secretaria do Tribunal, sob a coordenação da Corregedoria Regional Eleitoral, adotarão as medidas afetas à respectiva área de atuação, necessárias à implementação do rezoneamento, em conformidade com as disposições da presente Resolução.

Parágrafo Único. A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – ASCOM deste Tribunal ficará responsável pela ampla divulgação junto ao eleitorado das informações referentes ao rezoneamento de que trata esta Resolução.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, 28 dias do mês de janeiro do ano de 2015.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO I

[Limites entre as novas zonas eleitorais]

1) 5ª Zona Eleitoral (Baturité)

Norte: municípios de Guaramiranga, Pacoti e Redenção;

Sul: municípios de Aratuba e Capistrano;

Leste: municípios de Redenção e Aracoiaba;

Oeste: municípios de Caridade e Canindé.

2) 17ª Zona Eleitoral (Itapipoca)

Norte: Oceano Atlântico;

Sul: municípios de Irauçuba, Itapagé, Uruburetama e Tururu;

Leste: municípios de Trairi e Tururu;

Oeste: municípios de Amontada e Miraíma.

3) 24ª Zona Eleitoral (Sobral)

Norte: municípios de Moraújo e Massapê;

Sul: municípios de Mucambo e Cariré;

Leste: 121ª Zona Eleitoral;

Oeste: município de Coreaú.

4) 33ª Zona Eleitoral (Canindé)

Norte: municípios de Irauçuba, Tejuçuoca, General Sampaio, Paramoti e Caridade;

Sul: municípios de Madalena e Choró;

Leste: municípios de Maranguape, Palmácia, Pacoti, Guaramiranga, Mulungu, Aratuba e Itapiúna;

Oeste: município de Santa Quitéria.

5) 37ª Zona Eleitoral (Caucaia)

Norte: Oceano Atlântico;

Sul: Rodovia CE-422, da divisa com São Gonçalo do Amarante até a BR-222; BR-222 até o Viaduto da linha Férrea; Linha Férrea até a BR-020; BR-020 até a BR-222; BR-222 até a divisa com Fortaleza;

Leste: município de Fortaleza;

Oeste: município de São Gonçalo do Amarante.

6) 43ª Zona Eleitoral (Jucás)

Norte: municípios de Acopiara e Iguatu;

Sul: municípios de Tarrafas, Farias Brito e Várzea Alegre;

Leste: municípios de Iguatu, Cedro e Várzea Alegre;

Oeste: município de Saboeiro.

7) 62ª Zona Eleitoral (Várzea Alegre)

Norte: municípios de Tarrafas, Cariús e Cedro;

Sul: municípios de Nova Olinda, Crato e Caririaçu;

Leste: município de Lavras da Mangabeira;

Oeste: municípios de Tarrafas, Assaré e Altaneira.

8) 65ª Zona Eleitoral (Cariré)

Norte: município de Sobral;

Sul: municípios de Reriutaba, Varjota e Santa Quitéria;

Leste: municípios de Forquilha e Santa Quitéria;

Oeste: municípios de Mucambo e Pacujá.

9) 70ª Zona Eleitoral (Brejo Santo)

Norte: municípios de Missão Velha, Abaiara e Milagres;

Sul: municípo de Jati e estado de Pernambuco;

Leste: muncípio de Mauriti;

Oeste: município de Jardim.

10) 78ª Zona Eleitoral (Horizonte)

Norte: município de Aquiraz;

Sul: município de Pacajus;

Leste: município de Cascavel;

Oeste: município de Itaitinga.

11) 81ª Zona Eleitoral (Tianguá)

Norte: municípios de Viçosa do Ceará, Granja e Uruoca;

Sul: município de Ubajara;

Leste: municípios de Moraújo e Coreaú;

Oeste: estado do Piauí.

12) 88 ª Zona Eleitoral (Eusébio)

Norte: município de Fortaleza;

Sul: município de Aquiraz;

Leste: município de Aquiraz;

Oeste: municípios de Fortaleza e Itaitinga.

13) 89ª Zona Eleitoral (Amontada)

Norte: Oceano Atlântico;

Sul: municípios de Sobral e Irauçuba;

Leste: munícípio de Itapipoca;

Oeste: municípios de Itarema, Acaraú, Morrinhos e Santana do Acaraú.

14) 96ª Zona Eleitoral (Bela Cruz)

Norte: municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz;

Sul: municípios de Senador Sá e Morrinhos;

Leste: município de Acaraú;

Oeste: municípios de Camocim, Granja e Senador Sá.

15) 98ª Zona Eleitoral (Itarema)

Norte: Oceano Atlântico;

Sul: município de Acaraú;

Leste: município de Amontada;

Oeste: município de Acaraú.

16) 100 ª Zona Eleitoral (Itaitinga)

Norte: município de Fortaleza;

Sul: município de Guaiuba;

Leste: municípios de Eusébio, Aquiraz e Horizonte;

Oeste: municípios de Pacatuba e Guiauba.

17) 103ª Zona Eleitoral (Paraipaba)

Norte: Oceano Atlântico;

Sul: município de São Gonçalo do Amarante;

Leste: município de Paracuru;

Oeste: município de Trairi.

18) 105ª Zona Eleitoral (Capistrano)

Norte: municípios de Mulungu e Baturité;

Sul: municípios de Choró, Quixadá e Ibaretama;

Leste: município de Baturité;

Oeste: município de Canindé.

19) 106ª Zona Eleitoral (Ocara)

Norte: município de Chorozinho;

Sul: municípios de Ibaretama e Morada Nova;

Leste: município de Morada Nova;

Oeste: município de Aracoiaba.

20) 110ª Zona Eleitoral (Banabuiu)

Norte: município de Quixadá;

Sul: municípios de Milhã, Solonópole e Jaguaretama;

Leste: município de Morada Nova;

Oeste: município de Quixeramobim.

21) 111ª Zona Eleitoral (Caridade)

Norte: municípios de General Sampaio, Apuiarés, Pentecoste e Maranguape;

Sul: município de Canindé;

Leste: municípios de Palmácia, Pacoti, Guaramiranga e Mulungu;

Oeste: município de Canindé.

22) 120ª Zona Eleitoral (Caucaia)

Norte: Rodovia CE-422, da divisa com São Gonçalo do Amarante até a BR-222; BR-222 até o Viaduto da linha Férrea; Linha Férrea até a BR-020; BR-020 até o 4º Anel Viário; 4º Anel Viário até a divisa com Fortaleza;

Sul: municípios de Pentecoste e Maranguape;

Leste: município de Fortaleza;

Oeste: municípios de Pentecoste e São Gonçalo do Amarante;

23) 123ª Zona Eleitoral (Caucaia)

Norte: BR-222, da divisa de Fortaleza até a BR-020;

Sul: 4ª Anel Viário, do entroncamento com a BR-020 até a divisa com Fortaleza;

Leste: município de Fortaleza;

Oeste: BR-020, da BR-222 até o 4ª Anel Viário.

ANEXO II

ZONA ELEITORAL

N.º DE VAGAS

ANALISTA JUDICIÁRIO

TÉCNICO JUDICIÁRIO

78ª Zona Eleitoral – Horizonte

1

1

88ª Zona Eleitoral – Eusébio

1

1

89ª Zona Eleitoral – Amontada

1

1

98ª Zona Eleitoral – Itarema

1

1

100ª Zona Eleitoral – Itaitinga

1

1

103ª Zona Eleitoral – Paraipaba

1

1

106ª Zona Eleitoral – Ocara

1

1

110ª Zona Eleitoral – Banabuiú

1

1

111ª Zona Eleitoral – Caridade

1

1

TOTAL

9

9

ANEXO III

Nova configuração das zonas eleitorais se aprovada integralmente

a proposta de rezoneamento [eleitorado apto em 01/08/2014]

Zona
Município
Eleitorado
Seções
Locais
Termos
1
Fortaleza
130.932
336
41
2
Fortaleza
140.456
355
41
3
Fortaleza
98.314
330
35
4
Maranguape
81.479
321
112
Palmácia
5
Baturité
36.606
157
57
Mulungu
6
Quixadá
80.146
303
148
Choró e Ibaretama
7
Cascavel
69.911
236
91
Pindoretama
8
Aracati
81.172
278
121
Fortim e Icapuí
9
Russas
77.101
276
103
Palhano e Quixeré
10
Jaguaribe
29.658
98
24
11
Quixeramobim
55.234
239
98
12
Senador Pompeu
32.541
164
69
Piquet Carneiro
13
Iguatu
83.900
401
126
Quixelô
14
Lavras da Mangabeira
25.101
109
30
15
Icó
52.567
187
45
16
Missão Velha
28.156
107
46
17
Itapipoca
85.512
323
115
18
Assaré
32.747
134
55
Antonina do Norte e Tarrafas
19
Tauá
44.370
203
94
20
Crateús
57.270
309
135
Ipaporanga
21
Ipu
40.643
160
69
Pires Ferreira
22
São Benedito
51.281
192
81
Carnaubal
23
Uruburetama
29.038
126
43
Tururu
24
Sobral
85.566
316
80
Alcântaras e Meruoca
25
Granja
60.148
199
72
Martinópole e Uruoca
26
Milagres
29.658
126
61
Abaiara
27
Crato
87.738
323
102
28
Juazeiro do Norte
68.065
280
57
29
Limoeiro do Norte
44.419
169
63
30
Acaraú
75.603
251
94
Cruz e Jijoca de Jericoacoara
31
Barbalha
41.741
136
40
32
Camocim
47.202
176
80
33
Canindé
73.749
328
120
Itatira
34
Cedro
20.319
130
50
35
Viçosa do Ceará
42.963
161
69
36
São Gonçalo do Amarante
37.687
136
39
37
Caucaia
76.081
233
50
38
Campos Sales
32.815
157
72
Salitre
39
Independência
21.768
104
62
40
Ipueiras
42.863
196
107
Poranga
41
Itapagé
70.520
262
92
Irauçuba e Tejuçuoca
42
Jardim
22.227
89
34
43
Jucás
36.232
161
67
Cariús
44
Santana do Acaraú
39.536
166
90
Morrinhos
Zona
Município
Eleitorado
Seções
Locais
Termos
45
Massapê
33.697
108
41
Senador Sá
46
Mombaça
33.657
141
55
47
Morada Nova
69.184
264
91
Ibicuitinga
48
Nova Russas
32.419
151
71
Ararendá
49
Pacajus
63.205
211
66
Chorozinho
50
Pentecoste
49.367
193
72
Apuiarés e General Sampaio
51
Pereiro
14.200
56
26
52
Redenção
52.838
175
78
Acarape e Barreira
53
Nova Olinda
31.654
129
56
Altaneira e Santana do Cariri
54
Santa Quitéria
59.557
219
94
Catunda e Hidrolândia
55
Solonópole
32.850
152
39
Dep. Irapuan Pinheiro e Milhã
56
Ubajara
24.862
91
32
57
Pacatuba
62.104
196
42
Guaiúba
58
Ipaumirim
20.945
88
35
Baixio e Umari
59
Pedra Branca
36.204
141
73
60
Acopiara
45.767
265
101
Catarina
61
Tamboril
21.045
102
36
62
Várzea Alegre
52.560
244
104
Granjeiro e Farias Brito
63
Boa Viagem
55.824
234
133
Madalena
64
Coreaú
25.317
118
50
Moraújo
65
Cariré
24.261
108
46
Groairas
66
Aquiraz
44.755
174
59
67
Aracoiaba
22.613
89
43
68
Araripe
24.866
106
60
Potengi
69
Aurora
20.774
119
44
70
Brejo Santo
47.758
199
77
Porteiras
71
Caririaçu
23.808
112
55
72
Jaguaretama
23.839
96
37
Jaguaribara
73
Ibiapina
18.417
70
22
74
Guaraciaba do Norte
46.451
150
54
Croatá
75
Jaguaruana
33.856
125
57
Itaiçaba
76
Mauriti
34.178
146
69
77
Pacoti
15.927
72
36
Guaramiranga
78
Horizonte
47.756
138
34
79
Reriutaba
31.164
124
58
Varjota
80
Saboeiro
13.295
71
28
81
Tianguá
61.321
238
82
Frecheirinha
82
Fortaleza
118.259
317
45
83
Fortaleza
117.272
323
44
84
Beberibe
40.870
159
67
85
Orós
18.146
94
32
86
Alto Santo
17.648
76
33
Potiretama
87
Mucambo
30.914
103
28
Graça e Pacujá
88
Eusébio
32.765
106
29
89
Amontada
43.062
162
79
Miraíma
90
Parambu
27.800
126
68
91
Tabuleiro do Norte
32.126
139
64
São João do Jaguaribe
92
Barro
17.046
72
24
93
Monsenhor Tabosa
14.703
62
17
Zona
Município
Eleitorado
Seções
Locais
Termos
94
Fortaleza
116.942
318
42
95
Iracema
16.557
57
20
Ererê
96
Bela Cruz
42.587
169
65
Marco
97
Trairi
40.273
155
72
98
Itarema
29.034
101
36
99
Novo Oriente
37.848
141
53
Quiterianópolis
100
Itaitinga
25.893
84
25
101
Aiuaba
18.042
80
32
Arneiroz
102
Jati
13.415
64
26
Penaforte
103
Paraipaba
22.933
88
27
104
Maracanaú
74.890
202
24
105
Capistrano
41.804
159
66
Itapiúna e Aratuba
106
Ocara
21.075
71
36
107
São Luís do Curu
26.768
103
38
Umirim
108
Chaval
22.779
84
29
Barroquinha
109
Paracuru
27.629
89
25
110
Banabuiu
14.018
58
40
111
Caridade
25.715
123
53
Paramoti
112
Fortaleza
133.159
347
53
113
Fortaleza
105.434
304
39
114
Fortaleza
121.165
324
48
115
Fortaleza
113.371
311
36
116
Fortaleza
133.912
356
56
117
Fortaleza
149.668
391
54
118
Fortaleza
178.892
454
78
119
Juazeiro do Norte
79.648
261
32
120
Caucaia
47.961
147
41
121
Sobral
68.827
302
75
Forquilha
122
Maracanaú
77.717
222
41
123
Caucaia
79.657
216
28

Total de eleitores:

6.271.554

Obs,: em itálico, as zonas e municípios abrangidos pelo rezoneamento

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 23, de 3.2.2015, pp. 23-30.

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