
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 582, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre o rezoneamento eleitoral de municípios no âmbito do Estado do Ceará por meio de desmembramento, remanejamento, renomeação e recomposição de zonas eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 96, inciso I, b, da Constituição Federal e art. 16, inciso I, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral, compete a este Tribunal Regional dividir sua circunscrição em zonas eleitorais, com observância das disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.422/2014, que estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais;
CONSIDERANDO as proposições apresentadas pelo Grupo de Trabalho designado pela Portaria n.º 596/2013, da Presidência deste Tribunal, destinado a realizar estudos com vistas ao rezoneamento eleitoral de municípios do Estado do Ceará, constantes dos autos protocolizados sob o n.º 51.885/2013 neste TRE;
CONSIDERANDO que os estudos indicam ser conveniente a transferência de zonas eleitorais sediadas em municípios com baixa densidade eleitoral, viabilizando-se sua instalação nos municípios com maior eleitorado – por meio do desmembramento das zonas já existentes –, sem que tal circunstância implique alteração no quantitativo de juízos eleitorais no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrativa da Justiça Eleitoral do Ceará à nova realidade demográfica do Estado, como premissa para uma maior efetividade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar os limites de algumas circunscrições eleitorais e a dificuldade de se criarem novas zonas eleitorais, diante das exigências previstas na Resolução TSE n.º 23.422/2014;
CONSIDERANDO que, em se tratando de simples redistribuição de jurisdição eleitoral, o rezoneamento não produzirá aumento de despesas com gratificações de juízes e promotores eleitorais ou necessidade de criação de cargos e funções;
CONSIDERANDO, finalmente, o entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, tratando-se de remanejamento de zonas eleitorais já existentes, fica dispensada a homologação daquela Corte Superior;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 2894-84.2014.6.06.0000, Classe 12 (Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REZONEAMENTO
Art. 1º Remanejar e renomear as seguintes unidades eleitorais:
I – a 78ª Zona Eleitoral de Farias Brito para 78ª Zona Eleitoral de Horizonte;
II – a 88ª Zona Eleitoral de Marco para 88ª Zona Eleitoral de Eusébio;
III – a 89ª Zona Eleitoral de Mulungu para 89ª Zona Eleitoral de Amontada;
IV – a 98ª Zona Eleitoral de Itapiúna para 98ª Zona Eleitoral de Itarema;
V – a 100ª Zona Eleitoral de Groaíras para 100ª Zona Eleitoral de Itaitinga;
VI – a 103ª Zona Eleitoral de Cariús para 103ª Zona Eleitoral de Paraipaba;
VII – a 106ª Zona Eleitoral de Meruoca para 106ª Zona Eleitoral de Ocara;
VIII – a 110ª Zona Eleitoral de Porteiras para 110ª Zona Eleitoral de Banabuiu:
IX – a 111ª Zona Eleitoral de Frecheirinha para 111ª Zona Eleitoral de Caridade.
Art. 2º Recompor as zonas eleitorais abaixo discriminadas, com a transferência dos eleitores, dos locais de votação e das seções eleitorais dos seguintes municípios:
I – de Farias Brito para a 62ª Zona Eleitoral, sediada em Várzea Alegre;
II – de Marco para a 96ª Zona Eleitoral, sediada em Bela Cruz;
III – de Mulungu para a 5ª Zona Eleitoral, sediada em Baturité;
IV – de Itapiúna para a 105ª Zona Eleitoral, sediada em Capistrano;
V – de Groaíras para a 65ª Zona Eleitoral, sediada em Cariré;
VI – de Cariús para a 43ª Zona Eleitoral, sediada em Jucás;
VII – de Meruoca para a 24ª Zona Eleitoral, sediada em Sobral;
VIII – de Porteiras para a 70ª Zona Eleitoral, sediada em Brejo Santo;
IX – de Frecheirinha para a 81ª Zona Eleitoral, sediada em Tianguá;
Art. 3º Transferir o município-termo de Miraíma para a jurisdição da zona a ser sediada em Amontada, conforme remanejamento previsto no artigo 1º desta Resolução.
Art. 4º Transferir o município-termo de Aratuba para a jurisdição da 105ª zona, sediada em Capistrano.
Art. 5º Transferir o município-termo de Paramoti para a jurisdição da zona a ser sediada em Caridade, conforme remanejamento previsto no artigo 1º desta Resolução.
Art. 6º Unificar na 17ª Zona Eleitoral o eleitorado do município de Itapipoca, atualmente dividido em 2 (duas) zonas eleitorais (17ª ZE e 123ª ZE).
Art. 7º Transferir a sede da 123ª Zona Eleitoral para o município de Caucaia, redistribuindo o eleitorado daquele município entre a 37ª ZE, a 120ª ZE e a 123ª ZE.
Art. 8º As alterações ora estabelecidas serão implementadas conforme os limites fixados no Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DOS DADOS DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 9º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I - a instalação dos sistemas para o funcionamento da nova Zona Eleitoral;
II - o gerenciamento da atualização do Cadastro Eleitoral;
III - o processamento dos formulários DE-PARA de transferência de municípios e de locais de votação.
Art. 10. Os novos títulos eleitorais serão impressos conforme solicitação dos eleitores.
Art. 11. Durante a atualização do Cadastro Eleitoral e o processamento dos formulários DE-PARA, além dos demais procedimentos cartorários, decorrentes do rezoneamento, serão suspensos o recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) e de Atualização de Situação Eleitoral (ASE).
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, os eleitores poderão receber certidão circunstanciada, com orientação sobre a necessidade de seu retorno para realização da operação.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 12. A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP iniciará, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Resolução, concurso de remoção com o objetivo de realocar os servidores ocupantes de cargo efetivo, de acordo com as modificações ora introduzidas na circunscrição eleitoral do Estado, observadas as regras constantes da Resolução TRE-CE nº 427/2010, que dispõe sobre a remoção no âmbito deste Tribunal.
§ 1º No edital do certame a que se refere o caput deverão ser ofertadas as vagas relacionadas no Anexo II desta Resolução, bem como as atualmente existentes e as que vierem a surgir até a publicação do mencionado edital.
§ 2º Não se aplica ao concurso de remoção de que trata este artigo a condição de participação prevista no art. 17, inciso I, da Resolução TRE-CE nº 427/2010.
§ 3º O servidor vinculado a zona eleitoral extinta que não lograr êxito no certame de remoção ou dele não participar será vinculado à zona eleitoral mais próxima da lotação originária, em que haja carência de servidores efetivos.
§ 4º O resultado do concurso de remoção previsto no caput e das situações decorrentes do § 3º serão publicados concomitantemente.
§ 5º O ato de efetivação da remoção dos servidores fixará o período de 10 (dez) dias de trânsito, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.112/90.
Art. 13. As funções comissionadas das zonas eleitorais extintas em razão de remanejamento comporão o quadro das novas zonas eleitorais, definidas no artigo 1.º desta Resolução.
Art. 14. Os servidores requisitados na forma da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, poderão, se desejarem, durante o período de requisição que remanescer após a publicação da presente Resolução, optar pela lotação:
I – na sede da zona eleitoral a qual passará a pertencer o município, nos casos em que a zona eleitoral de lotação tenha sido extinta;
II – na sede da nova zona eleitoral a ser instalada, nos casos em que as requisições da zona eleitoral de lotação passem a exceder, em razão de seu desmembramento, o quantitativo permitido em lei.
§ 1º Nas situações de relotação previstas neste artigo deverá ser observada, na nova lotação, a proporcionalidade estabelecida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/1982, e o disposto na Resolução TSE n.º 23.255/2010 e na Resolução TRE/CE nº 506/2012.
§ 2º Os servidores que não optarem pela lotação estabelecida no caput serão devolvidos ao órgão de origem, observando-se o disposto no § 2º do art. 14 da Resolução TRE/CE n º 506/2012.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA E CONTROLE DOCUMENTAL
Art. 15. A fim de que seja procedida a guarda e o controle documental, o juiz titular da zona eleitoral de origem deverá enviar ao juiz titular da zona eleitoral que receber a jurisdição sobre o município, todo material referente aos eleitores do município transferido, conforme instruções a serem expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 16. As Zonas Eleitorais envolvidas promoverão o levantamento dos documentos a serem transferidos, adotando-se o seguinte procedimento:
I - separar aqueles cujo prazo para manutenção em arquivo tenha expirado, cabendo à Zona Eleitoral de origem proceder ao descarte, nos termos da legislação vigente;
II - separar os documentos a serem removidos considerando a necessidade de consulta e a competência da Zona Eleitoral destinatária para solução de questões supervenientes;
III - relacionar os documentos em termo próprio, separando-os por local e ano e promover a sua transferência para a Zona Eleitoral destinatária, que deverá conferir o material a ser entregue e atestar o seu recebimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A circunscrição eleitoral do Estado do Ceará será definida conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.
Art. 18. Cessa a jurisdição eleitoral da sede antiga na data de início do funcionamento da zona eleitoral decorrente das alterações previstas nos artigos 1º ao 7º.
§ 1º Portaria da Presidência designará a data de início do funcionamento da zona eleitoral e o juiz eleitoral dentre os juízes de direito da Comarca que receberá a nova zona, observadas as disposições constantes da Resolução TRE-CE nº 219/2003 e na Resolução TSE n.º 21.009/2002.
§ 2º O juiz da zona eleitoral que receber a jurisdição sobre o município ficará responsável pelas comunicações às autoridades, bem como aos representantes de partido político dos municípios envolvidos, e pela divulgação junto aos eleitores das referidas municipalidades.
Art. 19. O Tribunal Regional Eleitoral promoverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias as alterações decorrentes desta Resolução.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral, auxiliada pelos membros do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria n.º 596/2013, elaborará cronograma de atividades e supervisionará os trabalhos.
Art. 20. As unidades da Secretaria do Tribunal, sob a coordenação da Corregedoria Regional Eleitoral, adotarão as medidas afetas à respectiva área de atuação, necessárias à implementação do rezoneamento, em conformidade com as disposições da presente Resolução.
Parágrafo Único. A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – ASCOM deste Tribunal ficará responsável pela ampla divulgação junto ao eleitorado das informações referentes ao rezoneamento de que trata esta Resolução.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, 28 dias do mês de janeiro do ano de 2015.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Rômulo Moreira Conrado
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ANEXO I
[Limites entre as novas zonas eleitorais]
1) 5ª Zona Eleitoral (Baturité)
Norte: municípios de Guaramiranga, Pacoti e Redenção;
Sul: municípios de Aratuba e Capistrano;
Leste: municípios de Redenção e Aracoiaba;
Oeste: municípios de Caridade e Canindé.
2) 17ª Zona Eleitoral (Itapipoca)
Norte: Oceano Atlântico;
Sul: municípios de Irauçuba, Itapagé, Uruburetama e Tururu;
Leste: municípios de Trairi e Tururu;
Oeste: municípios de Amontada e Miraíma.
3) 24ª Zona Eleitoral (Sobral)
Norte: municípios de Moraújo e Massapê;
Sul: municípios de Mucambo e Cariré;
Leste: 121ª Zona Eleitoral;
Oeste: município de Coreaú.
4) 33ª Zona Eleitoral (Canindé)
Norte: municípios de Irauçuba, Tejuçuoca, General Sampaio, Paramoti e Caridade;
Sul: municípios de Madalena e Choró;
Leste: municípios de Maranguape, Palmácia, Pacoti, Guaramiranga, Mulungu, Aratuba e Itapiúna;
Oeste: município de Santa Quitéria.
5) 37ª Zona Eleitoral (Caucaia)
Norte: Oceano Atlântico;
Sul: Rodovia CE-422, da divisa com São Gonçalo do Amarante até a BR-222; BR-222 até o Viaduto da linha Férrea; Linha Férrea até a BR-020; BR-020 até a BR-222; BR-222 até a divisa com Fortaleza;
Leste: município de Fortaleza;
Oeste: município de São Gonçalo do Amarante.
6) 43ª Zona Eleitoral (Jucás)
Norte: municípios de Acopiara e Iguatu;
Sul: municípios de Tarrafas, Farias Brito e Várzea Alegre;
Leste: municípios de Iguatu, Cedro e Várzea Alegre;
Oeste: município de Saboeiro.
7) 62ª Zona Eleitoral (Várzea Alegre)
Norte: municípios de Tarrafas, Cariús e Cedro;
Sul: municípios de Nova Olinda, Crato e Caririaçu;
Leste: município de Lavras da Mangabeira;
Oeste: municípios de Tarrafas, Assaré e Altaneira.
8) 65ª Zona Eleitoral (Cariré)
Norte: município de Sobral;
Sul: municípios de Reriutaba, Varjota e Santa Quitéria;
Leste: municípios de Forquilha e Santa Quitéria;
Oeste: municípios de Mucambo e Pacujá.
9) 70ª Zona Eleitoral (Brejo Santo)
Norte: municípios de Missão Velha, Abaiara e Milagres;
Sul: municípo de Jati e estado de Pernambuco;
Leste: muncípio de Mauriti;
Oeste: município de Jardim.
10) 78ª Zona Eleitoral (Horizonte)
Norte: município de Aquiraz;
Sul: município de Pacajus;
Leste: município de Cascavel;
Oeste: município de Itaitinga.
11) 81ª Zona Eleitoral (Tianguá)
Norte: municípios de Viçosa do Ceará, Granja e Uruoca;
Sul: município de Ubajara;
Leste: municípios de Moraújo e Coreaú;
Oeste: estado do Piauí.
12) 88 ª Zona Eleitoral (Eusébio)
Norte: município de Fortaleza;
Sul: município de Aquiraz;
Leste: município de Aquiraz;
Oeste: municípios de Fortaleza e Itaitinga.
13) 89ª Zona Eleitoral (Amontada)
Norte: Oceano Atlântico;
Sul: municípios de Sobral e Irauçuba;
Leste: munícípio de Itapipoca;
Oeste: municípios de Itarema, Acaraú, Morrinhos e Santana do Acaraú.
14) 96ª Zona Eleitoral (Bela Cruz)
Norte: municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz;
Sul: municípios de Senador Sá e Morrinhos;
Leste: município de Acaraú;
Oeste: municípios de Camocim, Granja e Senador Sá.
15) 98ª Zona Eleitoral (Itarema)
Norte: Oceano Atlântico;
Sul: município de Acaraú;
Leste: município de Amontada;
Oeste: município de Acaraú.
16) 100 ª Zona Eleitoral (Itaitinga)
Norte: município de Fortaleza;
Sul: município de Guaiuba;
Leste: municípios de Eusébio, Aquiraz e Horizonte;
Oeste: municípios de Pacatuba e Guiauba.
17) 103ª Zona Eleitoral (Paraipaba)
Norte: Oceano Atlântico;
Sul: município de São Gonçalo do Amarante;
Leste: município de Paracuru;
Oeste: município de Trairi.
18) 105ª Zona Eleitoral (Capistrano)
Norte: municípios de Mulungu e Baturité;
Sul: municípios de Choró, Quixadá e Ibaretama;
Leste: município de Baturité;
Oeste: município de Canindé.
19) 106ª Zona Eleitoral (Ocara)
Norte: município de Chorozinho;
Sul: municípios de Ibaretama e Morada Nova;
Leste: município de Morada Nova;
Oeste: município de Aracoiaba.
20) 110ª Zona Eleitoral (Banabuiu)
Norte: município de Quixadá;
Sul: municípios de Milhã, Solonópole e Jaguaretama;
Leste: município de Morada Nova;
Oeste: município de Quixeramobim.
21) 111ª Zona Eleitoral (Caridade)
Norte: municípios de General Sampaio, Apuiarés, Pentecoste e Maranguape;
Sul: município de Canindé;
Leste: municípios de Palmácia, Pacoti, Guaramiranga e Mulungu;
Oeste: município de Canindé.
22) 120ª Zona Eleitoral (Caucaia)
Norte: Rodovia CE-422, da divisa com São Gonçalo do Amarante até a BR-222; BR-222 até o Viaduto da linha Férrea; Linha Férrea até a BR-020; BR-020 até o 4º Anel Viário; 4º Anel Viário até a divisa com Fortaleza;
Sul: municípios de Pentecoste e Maranguape;
Leste: município de Fortaleza;
Oeste: municípios de Pentecoste e São Gonçalo do Amarante;
23) 123ª Zona Eleitoral (Caucaia)
Norte: BR-222, da divisa de Fortaleza até a BR-020;
Sul: 4ª Anel Viário, do entroncamento com a BR-020 até a divisa com Fortaleza;
Leste: município de Fortaleza;
Oeste: BR-020, da BR-222 até o 4ª Anel Viário.
ANEXO II
ZONA ELEITORAL |
N.º DE VAGAS |
|
ANALISTA JUDICIÁRIO |
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
78ª Zona Eleitoral – Horizonte |
1 |
1 |
88ª Zona Eleitoral – Eusébio |
1 |
1 |
89ª Zona Eleitoral – Amontada |
1 |
1 |
98ª Zona Eleitoral – Itarema |
1 |
1 |
100ª Zona Eleitoral – Itaitinga |
1 |
1 |
103ª Zona Eleitoral – Paraipaba |
1 |
1 |
106ª Zona Eleitoral – Ocara |
1 |
1 |
110ª Zona Eleitoral – Banabuiú |
1 |
1 |
111ª Zona Eleitoral – Caridade |
1 |
1 |
TOTAL |
9 |
9 |
ANEXO III
Nova configuração das zonas eleitorais se aprovada integralmente
a proposta de rezoneamento [eleitorado apto em 01/08/2014]
Zona |
Município |
Eleitorado |
Seções |
Locais |
Termos |
|
1 |
Fortaleza |
130.932 |
336 |
41 |
||
2 |
Fortaleza |
140.456 |
355 |
41 |
||
3 |
Fortaleza |
98.314 |
330 |
35 |
||
4 |
Maranguape |
81.479 |
321 |
112 |
Palmácia |
|
5 |
Baturité |
36.606 |
157 |
57 |
Mulungu |
|
6 |
Quixadá |
80.146 |
303 |
148 |
Choró e Ibaretama |
|
7 |
Cascavel |
69.911 |
236 |
91 |
Pindoretama |
|
8 |
Aracati |
81.172 |
278 |
121 |
Fortim e Icapuí |
|
9 |
Russas |
77.101 |
276 |
103 |
Palhano e Quixeré |
|
10 |
Jaguaribe |
29.658 |
98 |
24 |
||
11 |
Quixeramobim |
55.234 |
239 |
98 |
||
12 |
Senador Pompeu |
32.541 |
164 |
69 |
Piquet Carneiro |
|
13 |
Iguatu |
83.900 |
401 |
126 |
Quixelô |
|
14 |
Lavras da Mangabeira |
25.101 |
109 |
30 |
||
15 |
Icó |
52.567 |
187 |
45 |
||
16 |
Missão Velha |
28.156 |
107 |
46 |
||
17 |
Itapipoca |
85.512 |
323 |
115 |
||
18 |
Assaré |
32.747 |
134 |
55 |
Antonina do Norte e Tarrafas |
|
19 |
Tauá |
44.370 |
203 |
94 |
||
20 |
Crateús |
57.270 |
309 |
135 |
Ipaporanga |
|
21 |
Ipu |
40.643 |
160 |
69 |
Pires Ferreira |
|
22 |
São Benedito |
51.281 |
192 |
81 |
Carnaubal |
|
23 |
Uruburetama |
29.038 |
126 |
43 |
Tururu |
|
24 |
Sobral |
85.566 |
316 |
80 |
Alcântaras e Meruoca |
|
25 |
Granja |
60.148 |
199 |
72 |
Martinópole e Uruoca |
|
26 |
Milagres |
29.658 |
126 |
61 |
Abaiara |
|
27 |
Crato |
87.738 |
323 |
102 |
||
28 |
Juazeiro do Norte |
68.065 |
280 |
57 |
||
29 |
Limoeiro do Norte |
44.419 |
169 |
63 |
||
30 |
Acaraú |
75.603 |
251 |
94 |
Cruz e Jijoca de Jericoacoara |
|
31 |
Barbalha |
41.741 |
136 |
40 |
||
32 |
Camocim |
47.202 |
176 |
80 |
||
33 |
Canindé |
73.749 |
328 |
120 |
Itatira |
|
34 |
Cedro |
20.319 |
130 |
50 |
||
35 |
Viçosa do Ceará |
42.963 |
161 |
69 |
||
36 |
São Gonçalo do Amarante |
37.687 |
136 |
39 |
||
37 |
Caucaia |
76.081 |
233 |
50 |
||
38 |
Campos Sales |
32.815 |
157 |
72 |
Salitre |
|
39 |
Independência |
21.768 |
104 |
62 |
||
40 |
Ipueiras |
42.863 |
196 |
107 |
Poranga |
|
41 |
Itapagé |
70.520 |
262 |
92 |
Irauçuba e Tejuçuoca |
|
42 |
Jardim |
22.227 |
89 |
34 |
||
43 |
Jucás |
36.232 |
161 |
67 |
Cariús |
|
44 |
Santana do Acaraú |
39.536 |
166 |
90 |
Morrinhos |
|
Zona |
Município |
Eleitorado |
Seções |
Locais |
Termos |
|
45 |
Massapê |
33.697 |
108 |
41 |
Senador Sá |
|
46 |
Mombaça |
33.657 |
141 |
55 |
||
47 |
Morada Nova |
69.184 |
264 |
91 |
Ibicuitinga |
|
48 |
Nova Russas |
32.419 |
151 |
71 |
Ararendá |
|
49 |
Pacajus |
63.205 |
211 |
66 |
Chorozinho |
|
50 |
Pentecoste |
49.367 |
193 |
72 |
Apuiarés e General Sampaio |
|
51 |
Pereiro |
14.200 |
56 |
26 |
||
52 |
Redenção |
52.838 |
175 |
78 |
Acarape e Barreira |
|
53 |
Nova Olinda |
31.654 |
129 |
56 |
Altaneira e Santana do Cariri |
|
54 |
Santa Quitéria |
59.557 |
219 |
94 |
Catunda e Hidrolândia |
|
55 |
Solonópole |
32.850 |
152 |
39 |
Dep. Irapuan Pinheiro e Milhã |
|
56 |
Ubajara |
24.862 |
91 |
32 |
||
57 |
Pacatuba |
62.104 |
196 |
42 |
Guaiúba |
|
58 |
Ipaumirim |
20.945 |
88 |
35 |
Baixio e Umari |
|
59 |
Pedra Branca |
36.204 |
141 |
73 |
||
60 |
Acopiara |
45.767 |
265 |
101 |
Catarina |
|
61 |
Tamboril |
21.045 |
102 |
36 |
||
62 |
Várzea Alegre |
52.560 |
244 |
104 |
Granjeiro e Farias Brito |
|
63 |
Boa Viagem |
55.824 |
234 |
133 |
Madalena |
|
64 |
Coreaú |
25.317 |
118 |
50 |
Moraújo |
|
65 |
Cariré |
24.261 |
108 |
46 |
Groairas |
|
66 |
Aquiraz |
44.755 |
174 |
59 |
||
67 |
Aracoiaba |
22.613 |
89 |
43 |
||
68 |
Araripe |
24.866 |
106 |
60 |
Potengi |
|
69 |
Aurora |
20.774 |
119 |
44 |
||
70 |
Brejo Santo |
47.758 |
199 |
77 |
Porteiras |
|
71 |
Caririaçu |
23.808 |
112 |
55 |
||
72 |
Jaguaretama |
23.839 |
96 |
37 |
Jaguaribara |
|
73 |
Ibiapina |
18.417 |
70 |
22 |
||
74 |
Guaraciaba do Norte |
46.451 |
150 |
54 |
Croatá |
|
75 |
Jaguaruana |
33.856 |
125 |
57 |
Itaiçaba |
|
76 |
Mauriti |
34.178 |
146 |
69 |
||
77 |
Pacoti |
15.927 |
72 |
36 |
Guaramiranga |
|
78 |
Horizonte |
47.756 |
138 |
34 |
||
79 |
Reriutaba |
31.164 |
124 |
58 |
Varjota |
|
80 |
Saboeiro |
13.295 |
71 |
28 |
||
81 |
Tianguá |
61.321 |
238 |
82 |
Frecheirinha |
|
82 |
Fortaleza |
118.259 |
317 |
45 |
||
83 |
Fortaleza |
117.272 |
323 |
44 |
||
84 |
Beberibe |
40.870 |
159 |
67 |
||
85 |
Orós |
18.146 |
94 |
32 |
||
86 |
Alto Santo |
17.648 |
76 |
33 |
Potiretama |
|
87 |
Mucambo |
30.914 |
103 |
28 |
Graça e Pacujá |
|
88 |
Eusébio |
32.765 |
106 |
29 |
||
89 |
Amontada |
43.062 |
162 |
79 |
Miraíma |
|
90 |
Parambu |
27.800 |
126 |
68 |
||
91 |
Tabuleiro do Norte |
32.126 |
139 |
64 |
São João do Jaguaribe |
|
92 |
Barro |
17.046 |
72 |
24 |
||
93 |
Monsenhor Tabosa |
14.703 |
62 |
17 |
||
Zona |
Município |
Eleitorado |
Seções |
Locais |
Termos |
|
94 |
Fortaleza |
116.942 |
318 |
42 |
||
95 |
Iracema |
16.557 |
57 |
20 |
Ererê |
|
96 |
Bela Cruz |
42.587 |
169 |
65 |
Marco |
|
97 |
Trairi |
40.273 |
155 |
72 |
||
98 |
Itarema |
29.034 |
101 |
36 |
||
99 |
Novo Oriente |
37.848 |
141 |
53 |
Quiterianópolis |
|
100 |
Itaitinga |
25.893 |
84 |
25 |
||
101 |
Aiuaba |
18.042 |
80 |
32 |
Arneiroz |
|
102 |
Jati |
13.415 |
64 |
26 |
Penaforte |
|
103 |
Paraipaba |
22.933 |
88 |
27 |
||
104 |
Maracanaú |
74.890 |
202 |
24 |
||
105 |
Capistrano |
41.804 |
159 |
66 |
Itapiúna e Aratuba |
|
106 |
Ocara |
21.075 |
71 |
36 |
||
107 |
São Luís do Curu |
26.768 |
103 |
38 |
Umirim |
|
108 |
Chaval |
22.779 |
84 |
29 |
Barroquinha |
|
109 |
Paracuru |
27.629 |
89 |
25 |
||
110 |
Banabuiu |
14.018 |
58 |
40 |
||
111 |
Caridade |
25.715 |
123 |
53 |
Paramoti |
|
112 |
Fortaleza |
133.159 |
347 |
53 |
||
113 |
Fortaleza |
105.434 |
304 |
39 |
||
114 |
Fortaleza |
121.165 |
324 |
48 |
||
115 |
Fortaleza |
113.371 |
311 |
36 |
||
116 |
Fortaleza |
133.912 |
356 |
56 |
||
117 |
Fortaleza |
149.668 |
391 |
54 |
||
118 |
Fortaleza |
178.892 |
454 |
78 |
||
119 |
Juazeiro do Norte |
79.648 |
261 |
32 |
||
120 |
Caucaia |
47.961 |
147 |
41 |
||
121 |
Sobral |
68.827 |
302 |
75 |
Forquilha |
|
122 |
Maracanaú |
77.717 |
222 |
41 |
||
123 |
Caucaia |
79.657 |
216 |
28 |
||
Total de eleitores: |
6.271.554 |
Obs,: em itálico, as zonas e municípios abrangidos pelo rezoneamento
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 23, de 3.2.2015, pp. 23-30.