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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 488, DE 21 DE MAIO DE 2012

Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX e XI, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o art. 32, do Código Eleitoral, que define a jurisdição eleitoral de primeiro grau e confere competência de designação ao Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 21.009, de 5 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau no Estado do Ceará.

Art. 2º Nas Comarcas de Vara Única, as funções de Juiz Eleitoral serão exercidas pelo Juiz de Direito titular da Comarca.

Parágrafo único. Nas Comarcas onde coincidir o número de Juízos com o de Zonas Eleitorais, cada magistrado será designado para uma Zona Eleitoral.

§ 1º Nas Comarcas onde coincidir o número de Juízos com o de Zonas Eleitorais, cada magistrado será designado para uma Zona Eleitoral. (Parágrafo renumerado pela Resolução TRE-CE nº 594/2015)

§ 2º Nas Comarcas Vinculadas da Justiça Estadual onde exista Zona Eleitoral, as funções de Juiz Eleitoral serão exercidas pelo Juiz de Direito titular da Comarca Sede ou Juízo Sede, assim definidos por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE nº 594/2015)

§ 3º O Juiz titular da Zona Eleitoral da Comarca Vinculada estará impedido de concorrer ao biênio eleitoral, caso existente, na Comarca Sede. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE nº 594/2015)

§ 4º O Juiz titular da Zona Eleitoral da Comarca Vinculada não fará jus ao recebimento de diárias por ocasião de seu deslocamento da Comarca Sede ou Juízo Sede para a titularidade da Zona Eleitoral. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE nº 594/2015)

CAPÍTULO II

DAS COMARCAS COM NÚMERO DE JUÍZOS SUPERIOR AO DE ZONAS ELEITORAIS

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 3º Nas Comarcas com o quantitativo de Juízos superior ao de Zonas Eleitorais, a jurisdição em cada uma delas será exercida, pelo período de dois anos, por um juiz de direito em efetivo exercício na sede da Zona. (Art. 32, Código Eleitoral, e Art. 1º, Res. TSE n.º 21.009/2002)

Parágrafo único. Na hipótese de o magistrado encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o caput será contado a partir do término do impedimento.

Art. 4º Ressalvada a hipótese do art. 6º, §4º, é vedada a recondução. (Art. 3º, Res. TSE n.º 21.009/2002, e Res. TSE n.º 20.592/2000)

Seção II

Do procedimento de escolha

Art. 5º A designação de juiz eleitoral para o biênio correspondente fica condicionada à inscrição dos interessados perante o TRE/CE.

Art. 6º Até trinta dias antes do término do biênio, ou imediatamente depois da vacância por motivo diverso, o Presidente do Tribunal baixará Edital, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para os magistrados que atuem na Comarca apresentarem pedido de inscrição. (Art. 3º, § 3º, Res. TSE n.º 21.009/2002).

§ 1º Os interessados deverão instruir o pedido com:

I – cópia de termo de posse no cargo de Juiz de Direito na respectiva comarca ou o seu traslado, emitido pelo órgão competente;

II – datas de ingresso na Magistratura e de nascimento.

§ 2º Recebido o pedido de inscrição, a Secretaria de Gestão de Pessoas certificará a tempestividade do pleito, desconsiderando, de plano, a inscrição protocolizada fora do prazo estipulado no Edital.

§ 3º A contagem do prazo se dará de acordo com as regras contidas no Código de Processo Civil Brasileiro.

§ 4º Na realização do rodízio, não poderá assumir as funções eleitorais o juiz que esteja exercendo a titularidade da Zona, salvo se os magistrados aptos não requererem inscrição ou não tiverem interesse no múnus.

§ 5º A Certidão que ateste a inexistência de processos administrativos disciplinares nos últimos 5 (cinco) anos, no âmbito da Justiça Eleitoral, será expedida pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, dispensando a sua apresentação pelo(a) magistrado(a). (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.000/2024)

Art. 7º Na designação, será observada a antiguidade na Comarca, apurada entre os juízes que não tenham exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade. (Res. TSE n.º 22.197/2006)

Art. 7º Na designação, será indicado o juiz que nunca tenha exercido a titularidade de Zona Eleitoral na circunscrição do Estado do Ceará. (Redação pela Resolução TRE-CE nº 594/2015)

§ 1º Se todos os juízes da Comarca já tiverem exercido a titularidade de Zona Eleitoral, a designação recairá sobre o juiz afastado há mais tempo.

§ 1º Não havendo juiz que se enquadre no critério estabelecido no caput, a nomeação recairá sobre o juiz afastado há mais tempo do exercício de titularidade de qualquer Zona Eleitoral na circunscrição do Estado do Ceará. (Parágrafo alterado pela Resolução TRE-CE nº 594/2015)

§ 2º O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista. (Res. TSE n.° 22.314/2006)

§ 3º Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte. (Res. TSE n.º 22.314/2006)

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, a efetividade da jurisdição eleitoral será aferida pela percepção da gratificação eleitoral. (Res. TSE n.º 22.819/2008)

§ 5º Equipara-se, para os fins deste artigo, ao efetivo exercício de titularidade de Zona Eleitoral a respondência, a qualquer título, pela jurisdição eleitoral por período igual ou superior a 2 (dois) anos de forma ininterrupta, independentemente do gozo, pelo magistrado, de férias ou quaisquer outros afastamentos previstos em lei. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE nº 594/2015)

Art. 8º Em caso de empate, terá preferência o juiz:

I – que estiver afastado há mais tempo da titularidade de Zona Eleitoral;

I – mais antigo na comarca; (Inciso alterado pela Resolução TRE-CE nº 594/2015)

II – mais antigo na Carreira;

II – mais antigo da entrância; (Inciso alterado pela Resolução TRE-CE nº 594/2015)

III – de maior idade.

III – mais antigo na magistratura, de acordo com lista de antiguidade do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; (Inciso alterado pela Resolução TRE-CE nº 594/2015)

IV – de maior idade. (Inciso incluído pela Resolução TRE-CE nº 594/2015)

Art. 9º O juiz de direito auxiliar poderá concorrer à designação para a judicatura eleitoral se: (PA n.º 11095)

I – a comarca possuir mais de uma vara;

II - forem satisfeitos os requisitos do art. 7º, caput, desta Resolução;

III - a indicação for efetuada para a Zona Eleitoral da sede da Zona Judiciária a que pertença o magistrado.

III - a indicação for efetuada para zona eleitoral abrangida pela circunscrição da zona judiciária a que pertença o magistrado ou magistrada, conforme as normas do Poder Judiciário Estadual. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 964/2023)

Parágrafo único. Para os fins do art. 3º e art. 12, § 1º, desta resolução, considera-se efetivo exercício do juiz auxiliar o exercício da jurisdição em qualquer unidade judiciária incluída nos limites territoriais de sua zona judiciária, conforme as normas do Poder Judiciário Estadual. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 964/2023)

§ 1º Para os fins do art. 3º e art. 12, § 1º, desta resolução, considera-se efetivo exercício do juiz auxiliar o exercício da jurisdição em qualquer unidade judiciária incluída nos limites territoriais de sua zona judiciária, conforme as normas do Poder Judiciário Estadual. (Renumerado pela Resolução TRE-CE nº 984/2023)

§ 2º A escolha de que trata este artigo, prioritariamente, recairá sobre o juiz titular de unidade com sede na respectiva comarca. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE nº 984/2023)

Art. 10. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco dos seus membros, afastar o critério de antiguidade por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária.

Art. 10. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco dos seus membros, afastar o critério de antiguidade e da prioridade pelo juiz titular de unidade com sede na respectiva comarca, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. (Caput alterado pela Resolução TRE-CE nº 984/2023)

§ 1º Afastada a antiguidade, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos por este Tribunal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Art. 3º, § 2º, Res. TSE n.º 21.009/2002)

§ 1º Afastadas a antiguidade e a prioridade pelo juiz titular de unidade com sede na respetiva comarca, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos por este Tribunal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Art. 3º, § 2º, Res. TSE nº 21.009/2002) (Parágrafo alterado pela Resolução TRE-CE nº 984/2023)

§ 2º Serão utilizadas, no que couber, as normas regulamentadoras da aferição do merecimento emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. Na hipótese de nenhum magistrado requerer inscrição para exercer a titularidade da Zona Eleitoral, o Pleno do Tribunal decidirá a respeito, designando um Juiz de Direito para responder pela Zona Eleitoral vaga.

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 12. Nas faltas, férias, licenças ou impedimentos do juiz titular, a jurisdição eleitoral será exercida por substituto, a ser designado pelo Presidente, por meio de Portaria, seguindo, sempre que possível, a tabela do Poder Judiciário Estadual. (Art. 2º, Res. TSE n.º 21.009/2002)

§ 1º Não sendo possível aplicar a tabela prevista no caput, a escolha do substituto recairá:

§ 1º Para garantir a eficiência processual ou outro motivo relevante, a escolha do substituto recairá: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 964/2023)

I – sobre o Juiz de Direito mais antigo na Comarca; ou

I - preferencialmente, sobre o Juiz de Direito ou a Juíza de Direito em exercício na comarca, que esteja há mais tempo sem exercer a função eleitoral, como titular ou substituto(a); (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 964/2023)

II – preferencialmente, sobre o Juiz Eleitoral da Zona mais próxima, na hipótese de não haver Juiz de Direito na Comarca.

II - subsidiariamente, sobre o Juiz de Direito ou a Juíza de Direito em exercício na comarca mais próxima, que esteja há mais tempo sem exercer a função eleitoral, como titular ou substituto(a). (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 964/2023)

§ 2º Nas Comarcas com duas Zonas Eleitorais, o Juiz de uma Zona será substituído pelo outro.

§ 2º Para os fins do § 1º, I e II, considera-se apenas a substituição por período igual ou superior a 15 dias. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 964/2023)

§ 3º Nas Comarcas com mais de duas Zonas Eleitorais, os juízes serão substituídos uns pelos outros, segundo a ordem numérica crescente daquelas, sendo que o juiz da última será substituído pelo da primeira.

§ 3º Nas comarcas com duas ou mais zonas eleitorais, a substituição obedecerá ao disposto nos incisos I e II, de modo a evitar o acúmulo de processos sob a jurisdição de um(a) mesmo(a) magistrado(a). (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 964/2023)

§ 4º Na impossibilidade de a substituição ocorrer na forma estabelecida no parágrafo anterior, a escolha recairá sobre o Juiz Eleitoral titular imediatamente posterior, conforme sequência estabelecida.

§ 4º Nos casos de substituição igual ou superior a 15 dias, o(a) magistrado(a) participará de reunião de alinhamento estratégico, preferencialmente por videoconferência, realizada pela Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SPE), em que serão abordados os projetos e indicadores relacionados à respectiva zona judiciária, de modo a garantir a continuidade da prestação jurisdicional e eficiência administrativa. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 964/2023)

§ 4º (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 984/2023)

§ 5º Excepcionalmente, poderá este Tribunal, por meio de deliberação do Pleno e declinando motivo relevante, afastar os critérios definidos no caput e nos parágrafos anteriores, para atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito.

§ 5º Excepcionalmente, poderá a Presidência deste Tribunal afastar os critérios definidos no caput e nos parágrafos anteriores, para atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito. (Parágrafo alterado pela Resolução TRE-CE nº 826/2021)

§ 6º Os Juízes Eleitorais deverão comunicar ao TRE/CE, com a devida antecedência, o início e o término dos afastamentos ou impedimentos legais que implicam a designação de substituto.

§ 7º Na impossibilidade de o Juiz Eleitoral fazer a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, o Chefe de Cartório Eleitoral deverá fazê-la imediatamente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição/jurisdição do magistrado, durante o período entre a homologação da convenção partidária até a apuração final da eleição. (Art. 14, § 3º, Código Eleitoral)

Art. 14. Não se fará alteração na jurisdição eleitoral entre os 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses depois do pleito. (Art. 6º, Res. TSE n.º 21.009/2002)

Art. 15. É vedado o uso de qualquer instituto jurídico que estenda o biênio de juiz eleitoral, ressalvadas as prorrogações ocorridas nas hipóteses dos artigos 13 e 14.

Art. 16. Nas Comarcas de Vara Única, quando for criada nova vara, o rodízio terá início a partir do exercício do novo juiz na justiça comum.

Parágrafo único. Será designado para o primeiro biênio o novo juiz, caso nunca tenha exercido a titularidade de Zona Eleitoral e o atual juiz titular esteja na função eleitoral na Comarca por mais de dois anos, ainda que em zonas diversas. Nas demais hipóteses, o juiz eleitoral atual terá preferência, por ser o mais antigo na Comarca.

Art. 17. Ocorrendo vacância da função eleitoral, poderá ocorrer a designação provisória, de acordo com os critérios definidos no art. 12, até a posse do novo Juiz Eleitoral.

Art. 18. Juiz de Direito, no exercício das funções administrativas no Tribunal de Justiça, não poderá exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral. (Res. TSE n.º 21.781/2004)

Parágrafo único. O magistrado, quando em exercício de função de Juiz Auxiliar da Corregedoria ou da Presidência do Tribunal de Justiça, mantém a sua colocação na lista de antiguidade, para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral. (Res. TSE n.º 21.781/2004)

Art. 19. No último dia útil de cada mês, os Cartórios Eleitorais deverão informar, em formulário específico, o comparecimento dos juízes designados para exercerem as funções eleitorais na respectiva circunscrição.

Art. 20. O juiz eleitoral designado para responder por outra(s) zona(s) eleitoral(is) fará jus ao limite de quatro diárias por mês, em face de deslocamentos para cada Zona em que responde, devendo-se observar os regramentos contidos na Resolução TSE n.º 23.323/2010.

Art. 20-A. A Seção de Suporte Administrativo aos Juízes Eleitorais (SESAJ) comunicará aos Juízes Diretores, nos municípios em que funcionem sedes de Diretorias de Fórum Eleitoral, eventuais assunções de titularidade ou substituições de Juízes das Zonas Eleitorais respectivas. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 962/2023)

Art. 20-B. O(a) magistrado(a) titular de zona eleitoral participará, preferencialmente no início do exercício da função eleitoral, de reunião de alinhamento estratégico nos moldes do disposto no § 4º do art. 12 desta resolução, bem como participará de curso de ambientação na jurisdição eleitoral, na forma definida pela Escola Judiciária Eleitoral Cearense (EJEC). (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 964/2023) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 984/2023)

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções TRE-CE n.ºs 193/2002 e 219/2003.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2012.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias
JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 90, de 23.5.2012, pp. 20-22.