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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 588, DE 18 DE MAIO DE 2015

Dispõe sobre a cessão, a nomeação e a designação de servidores públicos do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará lotados nos Cartórios Eleitorais do Estado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.842/2004 criou, nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, dois cargos efetivos, sendo um de Técnico Judiciário e um de Analista Judiciário, para cada Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO que a cessão de servidores públicos federais, prevista no artigo 93 da Lei n.º 8.112/1990, deverá observar o interesse público e o poder discricionário da Administração;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/CE n.° 288/2006, que dispõe sobre os procedimentos de cessão de servidores públicos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1° A cessão, a nomeação e a designação de servidores públicos do Quadro Efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, lotados nos cartórios eleitorais do Estado, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança serão regidas pela Lei n.º 8.112/1990 e pela Resolução TRE/CE n.º 288/2006 e observarão as disposições desta Resolução.

Art. 2º A cessão de servidor deste Regional lotado em cartório eleitoral da Capital ou do Interior para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal observará os juízos de conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 3º Poderá ser autorizada a nomeação ou designação de servidor efetivo desta Justiça Especializada lotado em unidade cartorária da Capital ou do Interior para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada na Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. As nomeações e designações a que se refere este artigo ficam limitadas a 5% (cinco por cento), respectivamente, do total de cargos em comissão e funções comissionadas constantes da estrutura administrativa da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Parágrafo único. O quantitativo de nomeações e designações de servidores, lotados em unidade cartorária da capital e interior na Secretaria, fica limitado ao número correspondente de servidores lotados na Secretaria, que estejam à disposição das unidades cartorárias, acrescido do percentual de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 916/2022)

Art. 4º As cessões, nomeações e designações disciplinadas nesta Resolução somente serão autorizadas se pelo menos 1 (um) servidor efetivo desta Justiça Especializada permanecer em exercício na unidade cartorária de lotação originária do servidor a ser deslocado.

Art. 5º Nas hipóteses previstas nesta Resolução que impliquem mudança de município, o servidor fará jus ao prazo previsto no artigo 18 da Lei n.° 8.112/1990 para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, sendo-lhe facultado declinar desse direito mediante requerimento escrito.

Art. 6º As cessões em vigor na data da publicação da presente norma somente poderão ser renovadas se atendidas as disposições desta Resolução.

Art. 7º Os servidores que, na data de publicação desta Resolução, estejam deslocados de unidade cartorária da Capital ou do Interior para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada na Secretaria deste Tribunal somente retornarão a sua lotação de origem em caso de exoneração ou dispensa, respectivamente, a critério da Presidência.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9º Ficam revogadas a Resolução TRE/CE n.° 374, de 2 de setembro de 2009, e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 18 de maio de 2015.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE

Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE

Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dr.ª Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Antônio Sales de Oliveira

JUIZ

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 91, de 20.5.2015, pp. 15-16.

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