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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 374, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a cessão de servidores públicos do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará lotados nos Cartórios Eleitorais do Estado e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.842/04 criou, nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, dois cargos efetivos, sendo um de Técnico Judiciário e um de Analista Judiciário, para cada Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO que o art. 5º, da Resolução TSE n.º 21.832/04, dispõe que deverá ser observado o número mínimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO que, conforme prevê o art. 365 do Código Eleitoral, o serviço eleitoral prefere a qualquer outro;

CONSIDERANDO que a cessão de servidores públicos federais, prevista no art. 93, da Lei n.º 8.112/90, deverá observar o interesse público,

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 60/2009, de que trata o Ofício n.º 2.370/2009 – MPF/PRDC/CE – GAB/AMN – 435, do Ministério Público Federal;

RESOLVE:

Art. 1º A cessão de servidores públicos do Quadro Efetivo deste Tribunal lotados nos cartórios eleitorais do Estado, regida pelos artigos 93 e seguintes, da Lei n.º 8.112/90 e pela Resolução TRE-CE n.º 288/06, seguirá as disposições desta Resolução.

Art. 2º A cessão somente poderá ser autorizada se não houver comprometimento do quantitativo mínimo de servidores – 1 (um) analista judiciário e 1 (um) técnico judiciário – de que trata o art. 5º, da Resolução TSE n.º 21.832/04, observado, ainda, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 3º As cessões de servidores deste Tribunal atualmente em vigor somente poderão ser renovadas se atendidas as normas desta Resolução.

§ 1º Em caso de não renovação, o servidor terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento de retorno para a sede de origem.

§ 2º Nos casos de término dos efeitos de cessão em que não haja mudança de sede, o servidor deverá apresentar-se à sua Unidade de origem a partir do recebimento da notificação que será enviada através de correspondência com aviso de recebimento.

Art. 4º Aplica-se o art. 2º desta Resolução às requisições e disposições de servidores lotados nos cartórios eleitorais, bem como às suas designações e nomeações para o exercício de função comissionada e cargos em comissão na Secretaria deste Tribunal.

Art. 5º Os processos de que trata esta Resolução serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação.

Art. 6º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 02 dias do mês de setembro do ano de 2009.

Desa. Gizela Nunes da Costa

PRESIDENTE

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

VICE-PRESIDENTE

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Mantovanni Colares Cavalcante

JUIZ

Dr. Emanuel Leite Albuquerque

JUIZ

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 5, de 9.9.2009, pp. 3-4.

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