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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 288, DE 19 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre os procedimentos de cessão e requisição de servidores públicos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, X, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que o artigo 99 da Constituição Federal confere autonomia administrativa e financeira aos Tribunais,

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral já editou instruções para as requisições de servidores públicos pela Justiça Eleitoral nos autos do Procedimento Administrativo nº 18.207/DF (Resolução nº 20.753, de 7.12.2000),

CONSIDERANDO que o art. 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, autoriza a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal,

CONSIDERANDO ainda as disposições contidas no Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112/90,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos de cessão e requisição de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Ceará observarão as disposições contidas nesta Resolução.

Parágrafo único. As requisições de servidores públicos pela Justiça Eleitoral observarão os critérios da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, bem como as respectivas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem, sem provimento de cargo efetivo e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;

II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a critério do órgão cedente, sem a vacância do cargo e sem alteração da lotação no órgão de origem;

III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais;

IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;

V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido;

VI - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo; e

VII - empregado: a pessoa admitida para emprego público, cuja contratação foi precedida de concurso público, nos termos da Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.

Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio.

Art. 3º O servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas.

§ 1º Ressalvados os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários, mediante decisão fundamentada.

§ 2º O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão – CJ, de níveis 4, 3 e 2, ou equivalentes.

§ 3º Durante o estágio probatório, o servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará cedido ou requisitado será avaliado pelo cessionário, obedecidas as instruções expedidas por este Tribunal.

Art. 4º A cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - quando ocorrer no âmbito do Poder Judiciário da União, será autorizada pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, mediante decisão motivada; e

II - quando ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União, será autorizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por sua composição colegiada, mediante decisão motivada (art. 93, X, da Constituição Federal).

§ 1º A cessão far-se-á mediante Portaria da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a qual surtirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo especificar, quando for o caso, o prazo a que alude o artigo 5º desta Resolução.

§ 2º A cessão de servidor será sempre em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

§ 3º Não há direito de permanência do servidor no órgão cessionário.

Art. 5º O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido requisitado ou cedido terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação da Portaria a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo de deslocamento para a nova sede (art. 18 da Lei nº 8.112/90).

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Art. 6º Na hipótese do inciso II do art. 4º, quando a cessão ocorrer para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por servidor e por parcela remuneratória, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente.

Art. 7º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por servidor e por parcela remuneratória, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente.

Art. 8º A Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará é responsável pelo acompanhamento das determinações contidas nos artigos 6º e 7º desta Resolução, submetendo qualquer irregularidade à apreciação da Presidência, a quem incumbe determinar o término da cessão e o conseqüente retorno do servidor ao seu órgão de origem.

Art. 9º Observada a disponibilidade orçamentária, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, requisitá-los nos casos autorizados pela Lei nº 6.999/82, observadas as instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10. É do órgão ou da entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o ônus pela remuneração do servidor ou empregado cedido ou requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei.

Parágrafo único. O ônus da cessão ou requisição prevista no caput não se aplica no caso de o cedente ser empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, bem assim do Governo do Distrito Federal em relação aos servidores custeados pela União.

Art. 11. O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que trata esta Resolução, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

Art. 12. Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as entidades cedentes deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação pessoal.

Parágrafo único. O não atendimento da notificação de que trata o caput implicará suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente.

Art. 13. As cessões ou requisições que impliquem reembolso pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão – CJ, níveis 4, 3, 2 e 1.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, tão-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos órgãos ou entidades cedentes.

Art. 14. O órgão ou entidade cessionária deverá comunicar qualquer ocorrência verificada na vida funcional do servidor à unidade de pessoal do órgão ou entidade cedente, para fins de controle cadastral.

Art. 15. Compete à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, mediante Portaria, disciplinar as rotinas relativas à cobrança e ao ressarcimento das despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução.

Art. 16. Cabe à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará controlar as alterações registradas na freqüência do servidor nos casos de cessão ou requisição, bem como cumprir as orientações baixadas pela Diretoria-Geral, conforme previsto no artigo anterior.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que poderá submetê-los à apreciação do Tribunal (art. 18 da Resolução nº 257/2004).

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 dias do mês de abril do ano de 2006.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des. Rômulo Moreira de Deus

VICE-PRESIDENTE

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. José Filomeno de Moraes Filho

JUIZ

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

JUÍZA

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Maurício Feijó Benevides de Magalhães Filho

JUIZ

Dr. Oscar Costa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 77 de 27.4.2006, Caderno Judicial (Pesquisável), pp. 184-186.

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