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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 11, DE 26 DE JULHO DE 2023

Regulamenta os procedimentos para a realização das autoinspeções no âmbito das Zonas Eleitorais do estado do Ceará.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26, incisos V, IX, XI, XIII, XIV, XV e XVI, e pelo artigo 27, incisos IV, V e XI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-CE nº 708/2018), 

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021, que estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Provimento CGE n° 2 de 22 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), dos procedimentos necessários à realização das modalidades de autoinspeção previstas no Provimento CGE nº 2 de 2023, bem como de orientação acerca do preenchimento e da conclusão dos roteiros disponibilizados no SInCo por ocasião da execução dos procedimentos de autoinspeção;

CONSIDERANDO a integração das Zonas Eleitorais promovida pelo SInCo com o objetivo de auxiliar a Corregedoria na leitura simultânea de informações, bem como na correção e no tratamento dos erros e das dificuldades identificados nas atividades cartorárias e correcionais, 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os procedimentos de autoinspeção observarão as diretrizes dispostas neste Provimento, no Provimento CGE nº 2 de 2023 e na Resolução TSE nº 23.657, de 2021.

Art. 2º O Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) será utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de inspeção, autoinspeção e correição, nos termos do disposto no art. 49 do Provimento CGE nº 2 de 2023.

Parágrafo único. Todos os procedimentos de natureza correcional serão realizados mediante a utilização de roteiros no SInCo, em cujo banco de dados permanecerão arquivados para efeito de documentação e consulta (Provimento CGE nº 2/2023, art. 49, parágrafo único).

CAPÍTULO II

Das Modalidades de Autoinspeção

Art. 3º São modalidades obrigatórias de autoinspeção:

I - autoinspeção anual;

II - autoinspeção inicial;

III - autoinspeção final.

Art. 4º Para os fins deste Provimento, considera-se:

I - autoinspeção anual: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente por Corregedoria Regional Eleitoral e efetivado pela autoridade judiciária da Zona Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção (Provimento CGE nº 2/2023, art. 2º, III);

II - autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela CorregedoriaGeral e pelas corregedorias regionais eleitorais, para exame da situação da Zona Eleitoral (Provimento CGE nº 2/2023, art. 2º, IV);

III - autoinspeção final: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, para exame da situação da Zona Eleitoral a ser extinta (Provimento CGE nº 2/2023, art. 2º, V).

Seção I

Da Autoinspeção Anual

Art. 5º A autoinspeção anual será realizada pelo(a) juiz(a) eleitoral no período de 1º a 31 de março. 

Parágrafo único. O período de aferição da autoinspeção será de 1 (um) ano, tendo como marco final a data de abertura do respectivo procedimento.

Art. 6º A Seção de Orientação, Inspeções e Correições Eleitorais (SEOCE) abrirá os procedimentos de autoinspeção anual por meio do SInCo, com a antecedência necessária.

Art. 7º A autoinspeção anual terá como objetivo aferir a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral e de seus serviços, em especial a correção do processamento dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade judiciária, a integridade dos registros do cadastro eleitoral e o saneamento de eventuais vícios.

Art. 8º Os processos paralisados na data da autoinspeção deverão receber, obrigatoriamente, além do visto do(a) juiz(a) eleitoral, despacho determinando a realização dos atos necessários para o regular e célere deslinde dos feitos.

§ 1º Consideram-se paralisados os processos judiciais e administrativos pendentes de baixa no primeiro grau de jurisdição que estejam sem tramitação por mais de 30 (trinta) dias, seja no aguardo de decisão/despacho judicial ou de diligências e expedientes cartorários, salvo quando determinado por lei ou pelo Juízo Eleitoral.

§ 2º A Assessoria de Acompanhamento e Orientação das Diretrizes e Metas das Zonas Eleitorais (ASDIM) disponibilizará, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, planilha contendo o rol de processos paralisados há mais de 30 (trinta) dias em cada Zona Eleitoral.

§ 3º O(A) juiz(a) eleitoral deverá relacionar os processos indicados na planilha de que trata o parágrafo anterior, mencionando, individualmente, as respectivas determinações no roteiro do SInCo.

Seção II

Da Autoinspeção Inicial

Art. 9º A autoinspeção inicial será realizada pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que assumir a titularidade da Zona Eleitoral, nos termos do art. 43 do Provimento CGE nº 2 de 2023.

§ 1º O procedimento fica dispensado nas seguintes hipóteses:

I - quando a assunção do(a) juiz(a) eleitoral na Zona Eleitoral ocorrer no período de 90 (noventa) dias anteriores ou posteriores à realização da autoinspeção;

II - quando a autoridade judiciária tiver presidido a autoinspeção anual.

§ 2º Quando a assunção ocorrer no período eleitoral, o procedimento será realizado em até 30 (trinta) dias após o pleito, consoante autorização conferida à Corregedoria Regional Eleitoral no art. 43, § 2º, do Provimento CGE nº 2 de 2023.

§ 3º O período de aferição do procedimento corresponderá ao intervalo compreendido entre a data de encerramento da última autoinspeção realizada e a data de abertura do novo procedimento.

Art. 10. Durante as autoinspeções iniciais, o(a) juiz(a) eleitoral verificará a regularidade dos serviços eleitorais e de outras atividades, de acordo com o roteiro disponibilizado pela Corregedoria Regional Eleitoral, conforme determina o art. 44 do Provimento CGE nº 2 de 2023, aplicando-se o disposto no art. 8º, caput, deste Provimento.

Seção III

Da Autoinspeção Final

Art. 11. Antes da extinção da Zona Eleitoral, o(a) juiz(a) que nela exerça jurisdição deverá realizar a autoinspeção final do órgão judicial, nos termos do art. 45 do Provimento CGE nº 2 de 2023.

§ 1º O procedimento fica dispensado quando a extinção da Zona Eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização de autoinspeção ou de inspeção de ciclo, consoante autorização conferida à Corregedoria Regional Eleitoral no art. 45, § 2º, do Provimento CGE nº 2 de 2023.

§ 2º O período de aferição do procedimento corresponderá ao intervalo compreendido entre a data de encerramento da última autoinspeção realizada e a data de abertura da autoinspeção final.

Art. 12. O roteiro de autoinspeção final conterá quesito que permita o registro de informações detalhadas sobre o acervo transferido, tais como classe, quantidade, fase processual e se há autos com vista (Provimento CGE nº 2/2023, art. 45, § 1º).

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos da Autoinspeção

Art. 13. Para a realização das atividades de autoinspeção, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - autuar o processo na Classe Inspeção (Insp) no Sistema PJe;

II - cadastrar a autoinspeção no calendário do SInCo;

III - designar o(a) secretário(a) da autoinspeção e publicar a respectiva portaria no Diário da Justiça Eletrônico (DJe);

IV - publicar o edital de instauração da autoinspeção no DJe;

V - dar publicidade ao edital de instauração da autoinspeção, providenciando sua afixação em mural ou em local visível ao público, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início dos trabalhos, certificando a data da afixação;

VI - oficiar ao Ministério Público Eleitoral, à seccional ou subseccional local da OAB-CE e a outros órgãos considerados necessários, com antecedência de 5 (cinco) dias, informando a data de abertura do procedimento para que esses entes, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços;

VII - lavrar, por ocasião da abertura da autoinspeção, o termo de abertura respectivo, constando a assinatura das autoridades e dos(as) demais presentes;

VIII - preencher o roteiro da autoinspeção no SInCo;

IX - salvar, em formato "pdf", o relatório final do procedimento de autoinspeção após o devido encerramento do roteiro disponibilizado no SInCo;

X - encaminhar ao TRE-CE o processo autuado, contendo os documentos previstos nos incisos anteriores, para fins de homologação pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.

§ 1º No âmbito deste Regional, fica dispensado o uso do Sistema PJeCor nos procedimentos de autoinspeção, consoante autorização conferida à Corregedoria Regional Eleitoral no art. 8º, § 3º, do Provimento CGE nº 2 de 2023.

§ 2º Fica dispensado o encaminhamento de e-mail comunicando a data da autoinspeção à SEOCE.

§ 3º A Zona Eleitoral deverá cadastrar o período da autoinspeção na aba "calendário" do SInCo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início dos trabalhos, para fins de registro, bem como para a abertura de procedimento no referido sistema nos casos de autoinspeção inicial e final.

Art. 14. O(A) juiz(a) eleitoral deverá realizar a autoinspeção com base no roteiro constante no SInCo.

Art. 15. As respostas aos quesitos do roteiro destinado às autoinspeções serão do tipo quantitativo ou múltipla escolha, apresentadas como "conforme", "não conforme", "exige aperfeiçoamento" e "não se aplica", podendo a Corregedoria-Geral adotar outro tipo de resposta, de acordo com a necessidade, nos termos do art. 52, caput, do Provimento CGE nº 2 de 2023.

§ 1º Para cada quesito, haverá um campo de observação, em que poderão ser descritas circunstâncias peculiares indispensáveis à sua apreciação, visando a subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria (Provimento CGE nº 2/2023, art. 52, § 1º).

§ 2º Caso sejam selecionados os tipos de resposta "exige aperfeiçoamento" ou "não conforme", o campo de observação do respectivo quesito deverá ser preenchido obrigatoriamente, nos termos do art. 52, § 2º, do Provimento CGE nº 2 de 2023.

§ 3º Identificada eventual irregularidade ou má prática na Zona Eleitoral inspecionada, a autoridade judiciária orientará os(as) servidores(as) visando ao saneamento e fará constar, nas observações das respostas indicadas no parágrafo anterior, as medidas adotadas para a regularização dos serviços.

§ 4º As respostas "conforme", "não conforme", "exige aperfeiçoamento" e "não se aplica" serão atribuídas aos quesitos, considerando as seguintes inferências (Provimento CGE nº 2/2023, art. 52, § 3º):

I - conforme: quando a rotina observada estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida;

II - não conforme: quando a rotina observada não estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida;

III - exige aperfeiçoamento: quando a rotina observada necessitar de meros ajustes para se alcançar a situação esperada ou previamente definida;

IV - não se aplica: quando o aspecto indicado não for aplicável à rotina observada.

Art. 16. O relatório final contendo os resultados da autoinspeção será gerado no SInCo após a conclusão do procedimento no sistema, consoante autorização conferida à Corregedoria Regional Eleitoral pelo art. 15, parágrafo único, do Provimento CGE nº 2 de 2023.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 15 deste Provimento, o(a) Corregedor (a) poderá determinar ao juízo respectivo a apresentação de relatório complementar no prazo que definir.

Art. 17. O(A) Corregedor(a) Regional Eleitoral homologará os processos de autoinspeção em até 180 (cento e oitenta) dias da data da distribuição dos respectivos autos, podendo determinar diligências, esclarecimentos e/ou outras medidas visando à correção de eventuais vícios e/ou irregularidades, bem como ao atendimento a demandas de juízes(as) e de servidores(as).

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 18. O prazo para a realização das atividades da autoinspeção não deverá ultrapassar 10 (dez) dias úteis, ressalvados os casos justificados, nos termos do art. 41, § 1º, combinado com o art. 54, parágrafo único, do Provimento CGE nº 2 de 2023.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo mencionado no caput deste artigo sem a finalização do procedimento, o atraso será apurado pela Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 41, § 2º, combinado com o art. 54, parágrafo único, do Provimento CGE nº 2 de 2023.

Art. 19. Além das autoinspeções anual, inicial e final, o(a) juiz(a) eleitoral poderá, a seu critério, realizar autoinspeção a qualquer momento, inclusive por ocasião do encerramento de seu mandato na titularidade da Zona Eleitoral, adotando os procedimentos previstos neste Provimento.

Art. 20. As orientações para o preenchimento do roteiro de autoinspeção no SInCo, o passo a passo para a autuação do processo de autoinspeção no PJe, bem como os modelos de edital, portaria e termo de abertura, serão publicados na página da CRE na intranet do TRE-CE.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.

Art. 22. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Provimento CRE-CE nº 4 de 2022, o Provimento CRE-CE nº 5 de 2022 e o Provimento CRE-CE nº 4 de 2023.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 26 de Julho de 2023.

Desembargador Francisco Gladyson Pontes

Corregedor Regional Eleitoral do Ceará

Anexo

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 175, de 28.7.2023, pp. 5-9.

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