
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 5, DE 17 DE MAIO DE 2022
(Revogada pela PROVIMENTO CRE-CE Nº 11, DE 26 DE JULHO DE 2023)
Dispõe sobre o relatório a ser apresentado pelos magistrados no final de sua titularidade na zona eleitoral.
O Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 26, incisos V, VIII, IX, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de as autoridades judiciárias tomarem conhecimento imediato do panorama da zona eleitoral, das práticas adotadas e das necessidades de melhoria, fomentando a integração da gestão e o alinhamento com as diretrizes da Corregedoria;
RESOLVE:
Art. 1º Por ocasião da conclusão de seu biênio, bem como nos casos de promoção, remoção, perda, renúncia ou qualquer outra forma de encerramento de seu mandato na titularidade da Zona Eleitoral, o juiz deverá apresentar relatório contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - relação do acervo de processos judiciais e administrativos em tramitação na zona, contendo o número do processo, a classe, o assunto e a quantidade de dias em tramitação;
II - relação do acervo de processos que constam como suspensos e sobrestados e a data das respectivas suspensões/sobrestamentos;
III - relação de processos paralisados há mais de trinta dias no Processo Judicial Eletrônico - PJe;
IV - relação dos(as) servidores, servidoras, estagiários e estagiárias lotados(as) no cartório e posto de atendimento eleitoral, se for o caso, contendo o cargo, o órgão de origem, a data da expiração da requisição e a área de atuação no cartório, identificando aqueles ocupantes de função comissionada - FC;
V - relação dos principais Sistemas Informatizados utilizados pela Serventia (PJE, SEI, FILIA, SAPF, ODIN, ELO, INFODIP, POLIS, JUSTIFICA, SIEL, SISBAJUD, SinCo, etc.), com indicação dos nomes dos respectivos usuários autorizados.
§ 1º. A magistrada ou magistrado titular deverá encaminhar o relatório à Secretaria da Corregedoria por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o último dia do exercício de sua jurisdição eleitoral.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a autoridade judiciária apresente o relatório, a Secretaria da Corregedoria a notificará, por e-mail, para que o faça em 48 horas, sob pena de abertura de procedimento para apurar responsabilidade administrativa.
Art. 2º A Secretaria da Corregedoria providenciará a consolidação dos dados encaminhados, submetendo-os à corregedora ou corregedor para análise.
Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput apresentará os dados informados pela magistrada ou magistrado, acompanhado, se for caso, de outras informações que possam subsidiar a análise da corregedora ou corregedor.
Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 4º Fica revogado o Provimento nº 3/2022 desta Corregedoria.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Fortaleza, 17 de Maio de 2022.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 94, de 18.5.2022, pp. 7-8.

