
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022
(Revogada pela PROVIMENTO CRE-CE Nº 5, DE 17 DE MAIO DE 2022)
Dispõe sobre os relatórios a serem apresentados pelos juízes eleitorais no início e no fim da titularidade na zona eleitoral.
O Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 26, incisos V, VIII, IX, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de as autoridades judiciárias tomarem conhecimento imediato do panorama da zona eleitoral, das práticas adotadas e das necessidades de melhoria, fomentando a integração da gestão e o alinhamento com as diretrizes da Corregedoria;
RESOLVE:
Art. 1º O juiz eleitoral deverá apresentar à Corregedoria Regional Eleitoral, em até 10 (dez) dias, contados de sua posse na titularidade do juízo, relatório contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - relação do acervo de processos judiciais e administrativos em tramitação na zona, contendo o número do processo, a classe, o assunto e a quantidade de dias em tramitação;
II - relação do acervo de processos que constam como suspensos e sobrestados e a data das respectivas suspensões/sobrestamentos;
III - relação de processos paralisados há mais de trinta dias no Processo Judicial Eletrônico - PJe;
IV - relação de servidores, servidoras, estagiários e estagiárias lotados no cartório e no posto de atendimento eleitoral, se for o caso, contendo o cargo, o órgão de origem, a data da expiração da requisição e a área de atuação no cartório, identificando aqueles ocupantes de função comissionada - FC;
V - relação dos principais Sistemas Informatizados utilizados pela Serventia (PJE, SEI, FILIA, SAPF, ODIN, ELO, INFODIP, POLIS, JUSTIFICA, SIEL, SISBAJUD, SinCo, etc.), com indicação dos nomes dos respectivos usuários autorizados.
Parágrafo único. O relatório deverá ser dirigido à Secretaria da Corregedoria por meio de processo administrativo (SEI/PAD).
Art. 2º Por ocasião da conclusão de seu biênio, bem como nos casos de promoção, remoção, perda, renúncia ou qualquer outra forma de encerramento da titularidade na zona eleitoral, o juiz deverá apresentar relatório com as informações referidas no art. 1º, devidamente atualizadas.
Parágrafo único. O magistrado deverá encaminhar o relatório à Secretaria da Corregedoria, via processo administrativo (SEI/PAD), até 10 (dez) dias antes do fim de seu mandato na titularidade da zona eleitoral.
Art. 3º A Secretaria da Corregedoria providenciará a consolidação dos dados encaminhados, submetendo-os ao Corregedor para análise.
Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput apresentará os dados informados pelo magistrado no início e no fim da sua titularidade na zona eleitoral, acompanhado, se for caso, de outras informações que possam subsidiar a análise do Corregedor.
Art. 4º A Seção de Suporte Administrativo aos Juízes Eleitorais (SESAJ) deverá informar à Secretaria da Corregedoria a data da posse de novos magistrados na titularidade das zonas eleitorais do Estado, para fins de controle.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que a autoridade judiciária apresente os relatórios, a Secretaria da Corregedoria notificará o magistrado, por e-mail, para que o faça em 5 (cinco) dias.
Art. 5º A realização de autoinspeção inicial ou de autoinspeção anual não dispensa a apresentação dos relatórios de que tratam os artigos 1º e 2º deste Provimento.
Parágrafo único. A autoinspeção inicial de que trata o art. 42 do Provimento CGE nº 7/2021 será dispensada quando a assunção da autoridade judiciária na zona eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias anteriores ou posteriores à realização de autoinspeção anual. (art. 42, § 1º, do Provimento CGE nº 7/2021).
Art. 6º A inobservância da regra insculpida neste Provimento ensejará a apuração da responsabilidade administrativa do magistrado.
Art. 7º As disposições deste Provimento incidirão sobre as posses e os encerramentos de titularidade que ocorrerem após o início de sua vigência.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2022.- assinado eletronicamente
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Ceará
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 30, de 10.2.2022, p. 4-5.

