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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 4, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a paralisação da tramitação processual e sobre a análise e o monitoramento, pela Corregedoria, de processos que foram examinados em autoinspeção pelos juízos eleitorais, e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III, V, VIII a XI e XIV a XVI do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir a devida celeridade aos feitos eleitorais e criminais eleitorais, visando a eficiência na prestação jurisdicional e, consequentemente, a perene construção da boa imagem da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que são deveres da Magistrada e do Magistrado não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar, bem como determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais (LC 35/79, art. 35, II e III)

CONSIDERANDO outrossim, que são atribuições do chefe de cartório despachar, diariamente, com o juiz, mantendo-o informado das atividades do cartório, em especial, sobre os  processos paralisados por mais de 30 dias na zona eleitoral, velar pelo processamento no PJE, sob a supervisão do juiz eleitoral e rever mensalmente os processos que estejam paralisados, certificando o motivo e dando conhecimento ao Juiz (Manual de Procedimentos Cartorários, Cap. III, Seção IV, 3.15, V, XVII e XXX);

RESOLVE:

Art. 1º. Os processos judiciais e administrativos em trâmite no primeiro grau de jurisdição não deverão permanecer paralisados em cartório ou conclusos à juíza e ao juiz eleitoral por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 2º. Os processos analisados nas autoinspeções deverão, obrigatoriamente, receber, além do visto da (o) magistrada (o), despacho determinando a realização dos atos necessários para o regular e célere deslinde do feito.

Art. 3º. A Coordenadoria de Apoio às Zonas Eleitorais e Acompanhamento de Metas (CAZAM) desta Corregedoria, disponibilizará, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, planilha contendo o rol de processos paralisados injustificadamente há mais de 30 (trinta) dias em cada Zona Eleitoral.

Parágrafo único. A magistrada ou o magistrado deverá relacionar os processos indicados na planilha de que trata o caput, mencionando, individualmente, as respectivas determinações, no roteiro do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral - SinCo.

Art. 4º. Finda a autoinspeção anual, e encaminhados os respectivos autos a este Tribunal, nos termos do art. 6º, VIII, do Provimento CRE/CE nº 4/2022, a Juíza ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria, com a assistência do Núcleo de Apoio Processual, procederá à análise, integral ou por amostragem, dos feitos, emitindo relatório que será encaminhado para o Corregedor.

Art. 5º. Após análise do relatório, a Corregedora ou o Corregedor aferirá a homologação da autoinspeção anual, com as devidas considerações e recomendações.

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 17 de Fevereiro de 2023.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 44, de 24.2.2023, p. 3. 

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