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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 4, DE 17 DE MAIO DE 2022

(Revogada pela PROVIMENTO CRE-CE Nº 11, DE 26 DE JULHO DE 2023)

Regulamenta os procedimentos das autoinspeções anuais, iniciais e finais, no âmbito das zonas eleitorais.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26, incisos V, IX, XI, XIII, XIV, XV e XVI e pelo artigo 27, incisos II, IV, V e XI do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/CE nº 708, de 20 de agosto de 2018);

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.657, de 14.10.2021, que estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Provimento CGE n° 7, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos necessários à realização das modalidades de autoinspeção previstas no Provimento CGE nº 7/2021, bem como orientar o preenchimento e a conclusão dos roteiros disponibilizados no SinCo, por ocasião da realização dos procedimentos de autoinspeção;

CONSIDERANDO que a integração das zonas eleitorais promovida pelo SInCo objetiva auxiliar a Corregedoria na leitura simultânea de informações, bem como na correção e no tratamento dos erros e das dificuldades identificados nas atividades cartorárias e correcionais;

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos de autoinspeção observarão as diretrizes dispostas no presente provimento, no Provimento CGE nº 7/2021 e na Resolução TSE nº 23.657/2022.

Art. 2º A autoinspeção será realizada pela juíza ou pelo juiz eleitoral pelo menos uma vez até o encerramento do ano judiciário (Art. 37 do Provimento CGE nº 7/2021).

Parágrafo único. Para os efeitos deste ato normativo, considera-se ano judiciário o período compreendido entre os dias 7 de janeiro e 19 de dezembro.

Art. 3º A Corregedoria abrirá os procedimentos de autoinspeção anualmente, por meio do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral - SinCo, dos dias 1º a 31 de março, período em que deverá ser realizada a autoinspeção anual.

Art. 4º A autoinspeção terá como objetivo aferir a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral e de seus serviços, em especial a regularidade do processamento dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade judiciária, a integridade dos registros do cadastro eleitoral e o saneamento de eventuais vícios.

Art. 5º A juíza ou o juiz eleitoral deverá realizar a autoinspeção com base no roteiro homologado pela Corregedoria-Geral e constante no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral, complementado pelo roteiro da Corregedoria Regional Eleitoral (Provimento CGE nº 7/2021, Art. 39).

Art. 6º Para realização das atividades de autoinspeção, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - autuar o processo na Classe Inspeção (Insp);

II - designar a secretária ou secretário da autoinspeção e publicar a respectiva portaria no DJe;

III - publicar o edital de instauração da autoinspeção no DJe;

IV - encaminhar o edital previsto no inciso anterior para que seja afixado em mural ou em local visível ao público, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias, certificando, em seu rosto, a data da afixação.

V - oficiar ao Ministério Público Eleitoral, à seccional ou subseccional local da OAB/CE e a outros órgãos considerados necessários, com antecedência de 5 (cinco) dias, informando as datas de instalação e encerramento do procedimento para que esses entes, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços;

VI - lavrar, por ocasião da abertura da autoinspeção, o termo de abertura respectivo, constando a assinatura das autoridades e demais presentes, consoante Anexo V deste Provimento;

VII - finalizado o procedimento de autoinspeção, salvar, em arquivo "pdf", o relatório respectivo, após o devido preenchimento do roteiro disponibilizado pela Corregedoria, submetendo-o, ainda, à assinatura digital da juíza ou do juiz eleitoral;

VIII - encaminhar o processo autuado, contendo os documentos previstos nos incisos anteriores, à 2ª instância, conforme instruções do Anexo II deste Provimento, para fins de homologação pela Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º O período de aferição da autoinspeção será necessariamente de 1 (um) ano, retroativamente à data de abertura do respectivo procedimento.

Art. 8º Além do procedimento anual, a autoinspeção ainda poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - autoinspeção inicial; e

II - autoinspeção final.

Parágrafo único. O período de aferição dos procedimentos previstos nos incisos deste artigo será compreendido entre a data de abertura da última autoinspeção realizada e a data de abertura do novo procedimento.

Art. 9º A autoinspeção inicial será realizada pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data em que assumir a titularidade da zona eleitoral (Provimento CGE nº 7/2021, Art. 42).

Parágrafo único. O procedimento será dispensado quando a assunção da juíza ou do juiz, na zona eleitoral, ocorrer no período de 60 (sessenta) dias anteriores ou posteriores à realização da autoinspeção.

Art. 10. Antes da extinção da zona eleitoral, a juíza ou o juiz que nela exerça jurisdição deverá realizar a autoinspeção final do órgão judicial, observadas as disposições do Provimento CGE nº 7/2021 e as previstas neste provimento para o procedimento (Provimento CGE nº 7/2021, Art. 43).

Parágrafo único. O procedimento será dispensado quando a extinção da zona eleitoral ocorrer no período de até 60 (sessenta) dias posteriores à realização de autoinspeção ou de inspeção de ciclo.

Art. 11. O Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SinCo) será utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de autoinspeção, inspeção e correição, conforme disciplina a Resolução - TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021 (Provimento CGE nº 7/2021, Art. 46).

Parágrafo único. Todos os procedimentos de natureza correcional serão realizados mediante a utilização de roteiros no SInCo, em cujo banco de dados permanecerão arquivados para efeito de documentação e consulta (Provimento CGE nº 7/2021, Art. 46, parágrafo único).

Art. 12. O roteiro de autoinspeção elaborado pela Corregedoria-Geral, estruturado por categorias, subdivididas em grupos e quesitos, poderá ser complementado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 13. As respostas aos quesitos do roteiro destinado às autoinspeções e inspeções de ciclo, serão do tipo quantitativo ou múltipla escolha, apresentadas como "conforme", "não conforme", "exige aperfeiçoamento" e "não se aplica", podendo a Corregedoria-Geral adotar outro tipo de resposta, de acordo com a necessidade (Provimento CGE nº 7/2021, Art. 49).

§ 1º Para cada quesito, haverá um campo de observação ("obs"), em que poderão ser descritas circunstâncias peculiares indispensáveis à sua apreciação, visando a subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria (Provimento CGE nº 7/2021, Art. 49, § 1º).

§ 2º Caso sejam selecionados os tipos de respostas "exige aperfeiçoamento" e "não conforme", o campo de observação ("obs") do respectivo quesito deverá ser preenchido obrigatoriamente (Provimento CGE nº 7/2021, Art. 49, § 2º).

§ 3º Identificada eventual irregularidade ou má prática na zona eleitoral inspecionada, a autoridade judiciária orientará as servidoras e os servidores, visando o saneamento e fará constar, nas observações ("obs") das respostas dispostas no parágrafo anterior, as medidas adotadas para a regularização dos serviços.

§ 4º As respostas "conforme", "não conforme", "exige aperfeiçoamento" e "não se aplica" serão atribuídas aos quesitos, considerando as seguintes inferências (Provimento CGE nº 7/2021, Art. 49, § 3º):

I - conforme: quando a rotina observada estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida;

II - não conforme: quando a rotina observada não estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida;

III - exige aperfeiçoamento: quando a rotina observada necessitar de meros ajustes para se alcançar a situação esperada ou previamente definida;

IV - não se aplica: quando o aspecto indicado não for aplicável à rotina observada.

Art. 14. Nos termos do § 3º, do Art. 16, do Provimento CGE nº 7/2021, o relatório final contendo os resultados da autoinspeção será dispensado pelo Corregedor ou Corregedora Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Nos casos de inobservância ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, a corregedora ou o corregedor poderá determinar ao juízo respectivo, a apresentação do relatório previsto no caput deste artigo, no prazo que definir.

Art. 15. Deverá ser lançada a expressão "vistos em autoinspeção" nos autos, livros e demais expedientes submetidos a exame em correições ou inspeções (Provimento CGE nº 7/2021, Art. 65).

Art. 16. A zona eleitoral que realizar a autoinspeção deverá informar o referido procedimento à Corregedoria Regional Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, encaminhando e-mail para seoce@tre-ce.jus.br, indicando data e hora de início dos trabalhos, para fins de registro e abertura de procedimento no SinCo, nos casos das autoinspeções inicial e final.

§ 1º O prazo para realização das atividades da autoinspeção não deverá ultrapassar 10 (dez) dias úteis, ressalvados os casos justificados (Provimento CGE nº 7/2021, Art. 40, § 1º).

§ 2º Ultrapassado o prazo fixado no § 1º deste artigo sem a finalização do procedimento, o atraso será apurado pela Corregedoria Regional Eleitoral (Provimento CGE nº 7/2021, Art. 40, § 2º).

Art. 17. Excepcionalmente, no ano de 2022, o procedimento de autoinspeção será aberto no SinCo, do dia 16 de novembro ao dia 16 de dezembro.

Art. 18. A Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral homologará os processos de autoinspeção em até 180 dias, a partir da data da distribuição dos respectivos autos, podendo determinar diligências, esclarecimentos e outras medidas necessárias às correções de eventuais vícios e irregularidades, bem como atendimento a demandas de juízes e servidores.

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 20. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 17 de Maio de 2022.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Corregedor Regional Eleitoral do Ceará

Anexo

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 94, de 18.5.2022, pp. 4-7.

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