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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 11, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o atendimento itinerante realizado fora do cartório eleitoral, nos municípios desprovidos de unidades de atendimento eleitoral.

Dispõe sobre o atendimento itinerante no âmbito das zonas eleitorais do estado do Ceará. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

O Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 26, V e 27, V e XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços de alistamento, regularização de situação de eleitor, administração e manutenção do cadastro eleitoral do Estado;

CONSIDERANDO a importância de aproximar a Justiça Eleitoral do cidadão, prestando-lhe atendimento com mais qualidade e eficiência;

CONSIDERANDO a prioridade da prestação de serviço eleitoral à população de baixa renda e daqueles residentes em localidades distantes, desprovidas de unidades de atendimento da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar o atendimento ao eleitor fora das dependências do Cartório Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Este provimento disciplina o atendimento aos eleitores, fora das dependências dos cartórios eleitorais, nos municípios que não sejam sede de Zona Eleitoral e que não possuam postos de atendimento da Justiça Eleitoral.

Art. 1º Este provimento disciplina o atendimento itinerante no âmbito das zonas eleitorais do estado do Ceará. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

§ 1º Para os efeitos desta norma, considera-se itinerante o atendimento eleitoral prestado fora das dependências dos cartórios, centrais e postos de atendimento da Justiça Eleitoral do Ceará. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024)

§ 2º O atendimento prestado pela Unidade Móvel da Justiça Eleitoral do Ceará observará o disposto na Resolução TRE-CE nº 965, de 25 de julho de 2023. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024)

Art. 2º As Zonas Eleitorais poderão realizar atendimento presencial aos eleitores dos municípiostermo desprovidos de posto de atendimento ao eleitor, visando à prestação dos serviços eleitorais de alistamento, transferência, revisão, segunda via, quitação de multas e expedição de certidões, conforme cronograma a ser elaborado pelo Juízo Eleitoral.

Art. 2º As zonas eleitorais, observadas as particularidades locais, inclusive quanto à inviabilidade ou dificuldade de acesso a serviços digitais, poderão realizar atendimento presencial fora das dependências dos cartórios eleitorais, centrais e postos de  atendimento visando à prestação dos serviços eleitorais de alistamento, transferência, revisão, quitação de multas e expedição de certidões conforme cronograma a ser elaborado pelo Juízo Eleitoral. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

Parágrafo único. Os trabalhos realizar-se-ão sob a coordenação do juiz eleitoral, com o auxílio do chefe de cartório, e serão realizados exclusivamente pelos servidores, estagiários e demais colaboradores lotados no respectivo cartório eleitoral.

Parágrafo único. A zona eleitoral prestará atendimento preferencialmente em comunidades isoladas ou localidades que, por suas características, dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento da pessoa à unidade de atendimento da Justiça  Eleitoral. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

Art. 3º A Zona Eleitoral prestará atendimento preferencialmente em comunidades carentes, de elevada densidade demográfica e situadas em localidades distantes da sede do município.

"Art. 3º As ações de atendimento itinerante realizar-se-ão sob a coordenação do juiz eleitoral, com o auxílio do chefe de cartório, e serão realizadas pelos servidores, estagiários e demais colaboradores da Justiça Eleitoral. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

§1º O Juiz Eleitoral solicitará a quem de direito, com a antecedência necessária, sala própria para servir como local de atendimento, situada em prédios públicos ou bens de uso comum do povo, tais como escolas, centros comunitários, postos de saúde, dentre outros.

§ 2º O prédio destinado ao atendimento deverá possuir sinal de internet e estrutura adequada com mesas, cadeiras e banheiro para uso dos servidores e do publico em geral.

§ 3º É vedado o atendimento em prédios ou locais particulares.

§ 3º O atendimento itinerante será prestado preferencialmente em prédios públicos, sendo vedado o uso de propriedade pertencente a pré-candidato, a integrante de diretório de partido político ou de federação de partidos, a delegado de partido político ou de federação de partidos, bem como dos respectivos parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

§ 4º O Cartório Eleitoral, valendo-se do pacto de cooperação com a prefeitura municipal, solicitará transporte para os servidores e para os equipamentos de informática necessários ao atendimento.

§ 4º O Cartório Eleitoral, valendo-se do pacto de cooperação com a prefeitura municipal, solicitará transporte para os servidores e para os equipamentos de informática necessários ao atendimento. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

§ 5º Os títulos eleitorais deverão ser entregues no local do atendimento, salvo impossibilidade técnica.

§ 5º Durante o atendimento itinerante, poderá ser dispensado, a critério do respectivo juiz eleitoral, por meio de portaria e considerando as peculiaridades locais, o recolhimento de multas eleitorais que decorram exclusivamente de alistamento tardio e de ausência às eleições (arts. 7º e 8º da Lei nº 4.737/1965). (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, o responsável pelo atendimento ao eleitor registrará a dispensa de recolhimento no Cadastro Nacional de Eleitores. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024)

§ 7º Sempre que solicitado, os títulos eleitorais serão entregues no local do atendimento, salvo impossibilidade técnica (Ofício-circular CRE-CE nº 17/2023). (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024)

Art. 4º É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nos trabalhos de atendimento fora do cartório eleitoral, garantindo-se ao Ministério Público Eleitoral e aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização.

Art. 5º A relação das localidades atendidas pelo atendimento itinerante da Justiça Eleitoral será divulgada na intranet e no portal do TRE-CE na internet.

Art. 5º O juiz eleitoral comunicará o atendimento itinerante à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCR), à Secretaria de Eleições, Atendimento ao Eleitor e Cidadania (SEC) e à Assessoria de Imprensa, Comunicação Social, Cerimonial e Eventos (ASCOM), por meio de processo SEI, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, informando o local, a data e o horário em que serão realizadas as atividades. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

§ 1º O juiz eleitoral comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral, com antecedência de 10 dias, a (s) localidade(s) que será(ão) atendida(s) (município, bairro, distrito, vila ou povoado), encaminhando mensagem eletrônica para scr@tre-ce.jus.br.

§ 1º A SEC prestará as orientações e o suporte necessários à realização do atendimento itinerante às zonas eleitorais. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

§ 2º Caberá à Secretaria da Corregedoria, em parceria com a Assessoria de Comunicação do Tribunal, providenciar a divulgação de que trata esse artigo.

§ 2º A ASCOM adotará as providências necessárias à divulgação das ações de atendimento itinerante nos canais de comunicação institucional e nos meios de comunicação social. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

§ 3º O Cartório Eleitoral deverá promover ampla divulgação da(s) data(s) e horário(s) do atendimento intinerante junto às localidades atendidas, valendo-se do apoio das rádios locais e outros meios que entender pertinentes.

§ 3º O cartório eleitoral promoverá ampla divulgação do atendimento itinerante no âmbito das localidades atendidas, valendo-se do apoio das rádios locais e de outros meios que entender pertinentes. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

§ 4º Ao final dos trabalhos, o cartório eleitoral informará, no processo SEI a que alude o caput deste artigo, o quantitativo total de atendimentos realizados durante a ação, bem como o quantitativo específico referente aos requerimentos de alistamento, transferência e revisão efetuados na ocasião, encaminhando o processo à SEC para controle dos resultados obtidos. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024)

Art. 6º Aos trabalhos de atendimento intinerante aplicar-se-ão os dispositivos relacionados aos serviços de atendimento ao eleitor previstos no Código Eleitoral, na Resolução TSE nº 21.538/2003, e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 6º Aos trabalhos de atendimento itinerante, aplicar-se-ão os dispositivos relacionados aos serviços de atendimento ao eleitor previstos no Código Eleitoral, na Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, e nas demais normas aplicáveis à espécie. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

Art. 7º O atendimento itinerante se dará sem prejuízo do atendimento no âmbito do Cartório Eleitoral e será suspenso durante o período de fechamento do cadastro eleitoral.

Art. 7º O atendimento itinerante se dará sem prejuízo do atendimento no âmbito dos cartórios eleitorais, centrais e postos de atendimento, ressalvado motivo justificado, informado previamente à Corregedoria Regional Eleitoral no processo SEI de que trata o caput do art. 5º. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 2/2024) 

Art. 8º Caso o Juiz Eleitoral verifique, durante os trabalhos de atendimento itinerante, a necessidade de instalação de posto de atendimento definitivo ou provisório no município, deverá encaminhar solicitação à Corregedoria Regional Eleitoral contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o quantitativo de eleitores no município;

II - a estatística de atendimento aos eleitores do município nos últimos 6 meses;

III - a distância entre a sede do município e a sede da Zona Eleitoral;

IV - a indicação do prédio adequado para o funcionamento do posto de atendimento, com a descrição pormenorizada da estrutura e localização, bem como a previsão de eventuais despesas com alugueis ou reformas;

V - o quadro de pessoal atual da Zona Eleitoral;

VI - a indicação do quantitativo mínimo de servidores necessários para o regular funcionamento do Posto de Atendimento;

VII - a disponibilidade de serviço de segurança, serviço de limpeza e manutenção predial, quando necessário;

VIII - outras informações que entender relevantes.

§ 1º A criação ou extinção de postos de atendimento definitivos observarão o disposto na Resolução TRE-CE nº 752/2019.

§ 2º Todas as solicitações de criação, instalação, modificação ou extinção de postos de atendimento ao eleitor, inclusive as que se refere o art. 7º, parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 752/2019, deverão ser submetidas à manifestação do Corregedor Regional Eleitoral. (art. 27, inciso V, do RITRE/CE)

§ 3º A manifestação do Corregedor ocorrerá após o parecer dos setores técnicos do Tribunal e antes da deliberação final da Presidência ou do Pleno do Tribunal.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 10 O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 dias do mês de setembro do ano de 2021.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Corregedor Regional Eleitoral do Ceará

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 209 de 1.10.2021, pp. 5-7.

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