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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 2, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o provimento CRE-CE nº 11, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento itinerante realizado fora do cartório eleitoral, nos municípios desprovidos de unidades de atendimento eleitoral.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 26, V, e 27, V e XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

CONSIDERANDO a importância de aproximar a Justiça Eleitoral do(a) cidadão(ã), tornando os serviços eleitorais ainda mais acessíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e aperfeiçoar as ações de atendimento itinerante no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, disciplinadas pelo Provimento CRE-CE nº 11, de 29 de setembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º A ementa do Provimento CRE-CE nº 11, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o atendimento itinerante no âmbito das zonas eleitorais do estado do Ceará." (NR)

Art. 2º O Provimento CRE-CE nº 11, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este provimento disciplina o atendimento itinerante no âmbito das zonas eleitorais do estado do Ceará.

§ 1º Para os efeitos desta norma, considera-se itinerante o atendimento eleitoral prestado fora das dependências dos cartórios, centrais e postos de atendimento da Justiça Eleitoral do Ceará. 

§ 2º O atendimento prestado pela Unidade Móvel da Justiça Eleitoral do Ceará observará o disposto na Resolução TRE-CE nº 965, de 25 de julho de 2023." (NR)

"Art. 2º As zonas eleitorais, observadas as particularidades locais, inclusive quanto à inviabilidade ou dificuldade de acesso a serviços digitais, poderão realizar atendimento presencial fora das dependências dos cartórios eleitorais, centrais e postos de  atendimento visando à prestação dos serviços eleitorais de alistamento, transferência, revisão, quitação de multas e expedição de certidões conforme cronograma a ser elaborado pelo Juízo Eleitoral.

Parágrafo único. A zona eleitoral prestará atendimento preferencialmente em comunidades isoladas ou localidades que, por suas características, dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento da pessoa à unidade de atendimento da Justiça  Eleitoral." (NR)

"Art. 3º As ações de atendimento itinerante realizar-se-ão sob a coordenação do juiz eleitoral, com o auxílio do chefe de cartório, e serão realizadas pelos servidores, estagiários e demais colaboradores da Justiça Eleitoral.

……………………………………………………………………………………………

§ 3º O atendimento itinerante será prestado preferencialmente em prédios públicos, sendo vedado o uso de propriedade pertencente a pré-candidato, a integrante de diretório de partido político ou de federação de partidos, a delegado de partido  político ou de federação de partidos, bem como dos respectivos parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive.

§ 4º O Cartório Eleitoral, valendo-se do pacto de cooperação com a prefeitura municipal, solicitará transporte para os servidores e para os equipamentos de informática necessários ao atendimento.

§ 5º Durante o atendimento itinerante, poderá ser dispensado, a critério do respectivo juiz eleitoral, por meio de portaria e considerando as peculiaridades locais, o recolhimento de multas eleitorais que decorram exclusivamente de alistamento tardio e de ausência às eleições (arts. 7º e 8º da Lei nº 4.737/1965).

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, o responsável pelo atendimento ao eleitor registrará a dispensa de recolhimento no Cadastro Nacional de Eleitores.

§ 7º Sempre que solicitado, os títulos eleitorais serão entregues no local do atendimento, salvo impossibilidade técnica (Ofício-circular CRE-CE nº 17/2023)." (NR)

"Art. 5º O juiz eleitoral comunicará o atendimento itinerante à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCR), à Secretaria de Eleições, Atendimento ao Eleitor e Cidadania (SEC) e à Assessoria de Imprensa, Comunicação Social, Cerimonial e Eventos (ASCOM), por meio de processo SEI, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, informando o local, a data e o horário em que serão realizadas as atividades.

§ 1º A SEC prestará as orientações e o suporte necessários à realização do atendimento itinerante às zonas eleitorais.

§ 2º A ASCOM adotará as providências necessárias à divulgação das ações de atendimento itinerante nos canais de comunicação institucional e nos meios de comunicação social. 

§ 3º O cartório eleitoral promoverá ampla divulgação do atendimento itinerante no âmbito das localidades atendidas, valendo-se do apoio das rádios locais e de outros meios que entender pertinentes.

§ 4º Ao final dos trabalhos, o cartório eleitoral informará, no processo SEI a que alude o caput deste artigo, o quantitativo total de atendimentos realizados durante a ação, bem como o quantitativo específico referente aos requerimentos de alistamento, transferência e revisão efetuados na ocasião, encaminhando o processo à SEC para controle dos resultados obtidos." (NR)

"Art. 6º Aos trabalhos de atendimento itinerante, aplicar-se-ão os dispositivos relacionados aos serviços de atendimento ao eleitor previstos no Código Eleitoral, na Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, e nas demais normas aplicáveis à espécie." (NR)

"Art. 7º O atendimento itinerante se dará sem prejuízo do atendimento no âmbito dos cartórios eleitorais, centrais e postos de atendimento, ressalvado motivo justificado, informado previamente à Corregedoria Regional Eleitoral no processo SEI de que trata o caput do art. 5º." (NR)

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Ceará

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 72, de 1.3.2024, pp. 6-8. 

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