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RESOLUÇÃO Nº 965, DE 25 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o funcionamento da Unidade Móvel de Atendimento ao Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 20, incisos XI, XVIII e XXXV, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a importância de aproximar a Justiça Eleitoral do(a) cidadão(ã), tornando mais acessíveis os serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso aos serviços eleitorais à população de baixa renda, aos(às) residentes em localidades de elevada densidade demográfica desprovidas de unidades de atendimento da Justiça Eleitoral e aos(às) excluídos(as) digitais; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de revisar o regramento vigente acerca da utilização da Unidade Móvel de Atendimento ao Eleitor, adequando-o à sistemática atual de atendimento,

RESOLVE:

Art. 1º A Unidade Móvel de Atendimento ao Eleitor será utilizada na prestação dos serviços eleitorais de alistamento, transferência, revisão, segunda via, quitação de multas e expedição de certidões conforme cronograma semestral a ser elaborado por equipe multidisciplinar, com a necessária antecedência, e submetido à aprovação da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ou, em casos excepcionais, mediante solicitação formal.

§ 1º A escolha das localidades a serem incluídas no cronograma de que trata o caput deste artigo será realizada com base em critérios objetivos, tais como a análise da evolução do eleitorado, a análise da evolução do cadastramento biométrico, dentre outros, observados os princípios da oportunidade, da conveniência e da supremacia do interesse público.

§ 2º Os pedidos externos ou internos para utilização da Unidade Móvel de Atendimento ao Eleitor deverão ser formalizados por intermédio de processo administrativo e encaminhados à Presidência deste Tribunal para análise.

§ 3º As solicitações de que tratam o parágrafo anterior deverão ser submetidas previamente à manifestação técnica da Coordenadoria de Atendimento ao Eleitor, com a anuência da Secretaria de Eleições, Atendimento ao Eleitor e Cidadania.

Art. 2º A Coordenadoria de Atendimento ao Eleitor providenciará a criação de um banco de atendentes para a Unidade Móvel, composto por servidores(as) voluntários(as), inscritos(as).

Parágrafo único. Não sendo viável ou suficiente o emprego da força de trabalho mencionada no caput, as atividades poderão ser desempenhadas pelos(as) servidores(as) lotados(as) nos cartórios eleitorais das zonas beneficiadas ou, ainda, por servidores(as) da secretaria deste Tribunal, selecionados(as) especificamente para tal fim, sob a coordenação da Coordenadoria de Atendimento ao Eleitor e com o auxílio do(a) respectivo(a) chefe de cartório.

Art. 3º A Unidade Móvel prestará atendimento de modo preferencial a comunidades de baixa renda, de elevada densidade demográfica e situadas em localidades distantes do município-sede da zona eleitoral ou do prédio do respectivo cartório, no horário compreendido entre as 8 e as 17 horas, observada a jornada de trabalho ordinária dos(as) servidores(as) envolvidos(as).

Parágrafo único. Serão utilizados como ponto de apoio aos trabalhos, quando possível, prédios públicos e bens de uso comum do povo, tais como escolas, centros comunitários, postos de saúde, praças, dentre outros.

Art. 4º Poderá ser dispensado, a critério do respectivo juiz eleitoral, o recolhimento de multas eleitorais que decorram exclusivamente de alistamento tardio e de ausência às eleições (arts. 7º e 8º da Lei nº 4.737/65), durante os atendimentos realizados por meio da Unidade Móvel de Atendimento ao Eleitor.

§ 1º Fica eximida a emissão de requerimento de dispensa de multa e de declaração de insuficiência econômica na hipótese prevista no caput.

§ 2º O responsável pelo atendimento ao eleitor deverá registrar a dispensa de recolhimento no Cadastro Nacional de Eleitores.

Art. 5º É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nos trabalhos da Unidade Móvel, garantindo-se o exercício do direito de fiscalização ao Ministério Público Eleitoral e aos partidos políticos.

Art. 6º As localidades a serem atendidas pela Unidade Móvel e os respectivos períodos de atendimento serão divulgados previamente na intranet e no portal do TRE-CE na internet.

§ 1º Caberá à Assessoria de Imprensa, Comunicação Social, Cerimonial e Eventos deste Tribunal providenciar a ampla divulgação das informações de que trata este artigo.

§ 2º O cartório eleitoral responsável deverá promover a divulgação da(s) data(s) e horário(s) do atendimento da Unidade Móvel junto às localidades atendidas, valendo-se do apoio das rádios locais e de outros meios que entender pertinentes.

Art. 7º As atividades de planejamento, gerenciamento e divulgação das atividades da Unidade Móvel serão desenvolvidas pela equipe multidisciplinar referida no art. 1º desta Resolução, que será composta por representantes da Presidência, da Corregedoria Regional, da Diretoria-Geral, da Secretaria de Eleições e Cidadania, da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Administração, da Escola Judiciária Eleitoral Cearense e dos cartórios eleitorais, designados(as) por meio de portaria, cabendo a coordenação dos trabalhos à Coordenadoria de Atendimento ao Eleitor.

§ 1º Competirá à equipe de que cuida o caput, a partir das informações prestadas pelas zonas eleitorais, elaborar calendário semestral das localidades a serem atendidas, submetendo-o à aprovação da Presidência.

§ 2º As unidades do Tribunal e os cartórios eleitorais, de acordo com suas atribuições, deverão prestar apoio às atividades da Unidade Móvel sempre que solicitado.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Administração a responsabilidade patrimonial pelo veículo e à Seção de Administração das Unidades de Atendimento e Ações de Cidadania - SEAUC exercer o controle patrimonial sobre os equipamentos utilizados na Unidade Móvel de Atendimento ao Eleitor.

Art. 9º Aos trabalhos da Unidade Móvel aplicam-se os dispositivos relacionados aos serviços de atendimento ao eleitor, previstos no Código Eleitoral, na Resolução TSE nº 23.659/2021 e demais normas incidentes sobre a matéria.

Art. 10 Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Presidência com base nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Fica revogada a Resolução TRE-CE nº 330/2007.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 dias do mês de julho do ano de 2023.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Juiz Federal Glêdison Marques Fernandes

JUIZ

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 171 de 26.7.2023, pp. 3-5.