
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 330, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o funcionamento da Unidade Móvel de Atendimento ao Eleitor.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a importância de aproximar a Justiça Eleitoral do cidadão, prestando-lhe atendimento com mais qualidade e eficiência;
CONSIDERANDO a prioridade da prestação de serviço eleitoral à população de baixa renda;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar a utilização da Unidade Móvel de Atendimento ao Eleitor;
RESOLVE:
Art. 1º A Unidade Móvel de Atendimento ao Eleitor será utilizada na prestação dos serviços eleitorais de alistamento, transferência, revisão, segunda via, quitação de multas e expedição de certidões, conforme cronograma a ser elaborado com a necessária antecedência.
Parágrafo único. Os trabalhos realizar-se-ão, preferencialmente, com servidores lotados nos cartórios eleitorais das zonas beneficiadas, sob a coordenação do respectivo juiz eleitoral e com o auxílio do chefe de cartório.
Art. 2º A Unidade Móvel prestará atendimento no horário das 9 às 17 horas, de modo preferencial a comunidades carentes, de elevada densidade demográfica e situadas em localidades distantes do município sede da zona eleitoral ou do prédio do respectivo cartório.
Parágrafo único. Utilizar-se-ão como ponto de apoio, quando possível, prédios públicos e bens de uso comum do povo, tais como escolas, centros comunitários, postos de saúde e praças, dentre outros.
Art. 3º O juiz eleitoral comunicará à Diretoria-Geral, quando solicitado, relação das localidades a serem atendidas (bairros, distritos, vilas e povoados) em ordem de prioridade, competindo-lhe, quando confirmada a visita, designar o local exato onde será prestado o serviço.
Art. 4º É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nos trabalhos da Unidade Móvel, garantindo-se aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização previsto no art. 66 do Código Eleitoral.
Art. 5º As atividades de planejamento, gerenciamento e divulgação das atividades da Unidade Móvel no Estado serão desenvolvidas por equipe multidisciplinar composta por representantes da Corregedoria Regional Eleitoral, Diretoria-Geral, Secretaria de Tecnologia da Informação, Secretaria de Administração, Escola Judiciária Eleitoral e cartórios eleitorais, sob a coordenação da Coordenadoria de Eleições, cuja composição será definida por portaria.
§ 1º Competirá à equipe, a partir das informações prestadas pelas zonas eleitorais, elaborar calendário semestral das localidades a serem atendidas, submetendo-o à aprovação da Diretoria-Geral.
§ 2º Caberá à Secretaria de Administração a responsabilidade patrimonial pelo veículo e equipamentos nele instalados.
§ 3º As unidades do Tribunal e os Cartórios Eleitorais, de acordo com suas atribuições, deverão prestar apoio às atividades da Unidade Móvel sempre que solicitadas.
Art. 6º Aos trabalhos da Unidade Móvel aplicar-se-ão os dispositivos relacionados aos serviços de atendimento ao eleitor previstos no Código Eleitoral, Res. TSE nº 21.538, de 14.10.03, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral do Tribunal.
Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2007.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des.ª Gizela Nunes da Costa
VICE-PRESIDENTE
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Danilo Fontenelle Sampaio
JUIZ
Dr. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
JUIZ
Dr.ª Nilce Cunha Rodrigues
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 183 de 26.9.2007, p. 211.