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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 752, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento dos postos definitivos de atendimento ao eleitor instalados em municípios do interior do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Resolução TRE-CE n.º 661, de 15 de agosto de 2017, alterado pela Resolução TRE-CE n.º 713, de 4 de setembro de 2018, que prevê o funcionamento dos postos de atendimento em Pacoti, São Luís do Curu, Cedro, Jardim, Pereiro, Ipaumirim, Saboeiro, Orós, Mucambo, Monsenhor Tabosa, Iracema, Jati, Ocara e Parambu;

CONSIDERANDO a criação de posto de atendimento ao eleitor no município de Farias Brito, consoante decisão presidencial contida nos autos do PAD nº 3788/2019;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.539, de 7 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento dos postos de atendimento ao eleitor criados nos termos da Resolução TSE n.º 23.520, de 1º de junho de 2017, alterada pela Resolução TSE n.º 23.522, de 13 de junho de 2017;

CONSIDERANDO as deliberações do Grupo de Trabalho Postos de Atendimento e Diretorias de Fóruns, criado pela Portaria TRE-CE n.º 324/2019

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A estrutura e o funcionamento dos postos de atendimento ao eleitor (PAEs) serão regulamentados por esta resolução.

Parágrafo único. Os postos de que trata o caput não se confundem com as unidades temporárias de atendimento, vinculadas às zonas eleitorais, instaladas em shopping centers, em unidades do Vapt-vupt ou em unidades municipais/estaduais similares, tampouco com as centrais de atendimento biométrico e quaisquer outros pontos descentralizados de atendimento colocados à disposição do eleitor em caráter provisório.

Art. 2º As atividades desenvolvidas nos PAEs deverão observar estritamente as normas que regulam os serviços eleitorais, garantida a autonomia da Justiça Eleitoral, inclusive perante outros entes públicos que eventualmente lhes favoreçam condições de funcionamento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO

Art. 3º Os postos de atendimento ao eleitor funcionarão com, pelo menos, um servidor efetivo, requisitado ou à disposição da Justiça Eleitoral, ficando a critério do Juiz Eleitoral a designação de quantidade superior de servidores, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 4º Os PAEs serão diretamente subordinados às zonas eleitorais às quais estão vinculados, ficando responsáveis por:

I - realizar atendimento ao eleitor e efetuar operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral, com a devida conferência do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE);

II - indicar eleitores habilitados para os trabalhos eleitorais e fomentar o cadastramento de mesários voluntários;

III - fornecer certidões e declarações geradas pelos sistemas de gerenciamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

IV - emitir guias de recolhimento de multas e registrar os respectivos pagamentos;

V – encaminhar, à sede da zona eleitoral à qual se vinculam, por meio do sistema de tramitação de processos administrativos, os documentos relacionados ao cadastro eleitoral que demandem decisão judicial;

VI - prestar apoio logístico à zona eleitoral à qual se vinculam e auxiliar nas atividades da eleição.

§ 1º Os serviços de natureza jurisdicional serão prestados exclusivamente na sede da zona eleitoral.

§ 2º A critério do juiz eleitoral, outras atividades específicas poderão ser atribuídas ao posto de atendimento vinculado àquela circunscrição eleitoral, de acordo com a necessidade e conveniência, desde que mantida a necessária supervisão dos trabalhos.

§ 3º O apoio logístico e o auxílio à zona eleitoral nas eleições de que trata o inciso VI poderão incluir, as seguintes atividades:

I - procedimentos de distribuição das urnas eletrônicas, caso estas estejam armazenadas no posto;

II - procedimentos de convocação e nomeação, treinamento de mesários e auxiliares de eleição, bem como de entrega de cartas convocatórias;

III - vistoria dos locais de votação;

IV - recebimento, distribuição e recolhimento dos materiais de eleição;

V -transmissão dos arquivos de eleição contidos nas mídias de resultado.

§ 4º A logística de recolhimento das mídias de resultado das urnas eletrônicas, bem como a sistemática de leitura e transmissão de dados, indicadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, serão disciplinadas por Portaria da Presidência do TRE-CE, a cada eleição.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO RESPONSÁVEL PELO POSTO DE ATENDIMENTO

Art. 5º Será designado servidor responsável pela coordenação do PAE, com uma função comissionada FC-1.

Parágrafo único. Durante as ausências do servidor designado como responsável pelo posto de atendimento, em decorrência de impedimentos legais ou regulamentares, haverá retribuição pecuniária pela substituição.

Art. 6º Caberá ao responsável pelo PAE exercer as seguintes atividades administrativas:

I - responsabilizar-se pelos bens mantidos no posto, mediante transferência do patrimônio;

II - zelar pela funcionalidade e pela manutenção predial do posto, comunicando à chefia de cartório a necessidade de reparos;

III - observar o cumprimento do horário de funcionamento do posto;

IV – orientar os servidores do posto, se houver, quanto à execução das tarefas a serem realizadas;

V - solicitar materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do posto;

VI - comunicar ao chefe de cartório eventuais condutas inapropriadas dos demais servidores, quando houver.

Parágrafo único. O juiz eleitoral poderá definir outras atribuições administrativas para os responsáveis pelos postos de atendimento ao eleitor, de acordo com sua necessidade e conveniência e observado o disposto nesta resolução.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A criação ou extinção de postos de atendimento ao eleitor de caráter permanente se dará por meio de Resolução e será precedida de estudos técnicos com a finalidade de avaliar o acesso do eleitor à sede do juízo eleitoral, as estatísticas de atendimento no município, o impacto orçamentário, o uso racional dos recursos públicos, o quadro de pessoal da zona eleitoral, entre outras questões relevantes.

Parágrafo único. O requerimento de instalação de novos postos provenientes do Poder Público deverá ser protocolado na zona eleitoral responsável por aquela circunscrição, para manifestação prévia do juiz eleitoral sobre a necessidade e viabilidade da instalação e posterior avaliação nos termos previstos no caput.

Art. 8º As áreas técnicas deverão criar as unidades dos postos de atendimento ao eleitor nos sistemas informatizados do TRE-CE necessários ao efetivo cumprimento do previsto nesta resolução.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo juiz eleitoral da zona à qual o posto de atendimento ao eleitor se vincule, que poderá, sempre que entender necessário, encaminhar à Presidência do Tribunal sugestões de alteração desta Resolução.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-CE.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 15 dias do mês de outubro de 2019.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ SUBSTITUTO

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 196, de 17.10.2019, pp. 15-16.