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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 713, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018

Altera o art. 5º e o art. 6º da resolução TRE-CE n° 661/2017.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 96, inciso I, b, da Constituição Federal, e o art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, caput, da Resolução TSE nº 23.520/2017, que permite a transformação das zonas eleitorais extintas pelo rezoneamento em postos de atendimento temporários;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.520/2017, que permite, a critério dos Tribunais Regionais Eleitorais, a transformação dos postos de atendimento temporários resultantes do rezoneamento em postos de atendimento definitivos, por meio de ato normativo;

CONSIDERANDO que a racionalização dos custos com os serviços eleitorais não deve comprometer o atendimento eficiente à sociedade, marca institucional da Justiça Eleitoral, nem deve onerar excessivamente a parcela mais carente do eleitorado, com o dispêndio de recursos com deslocamento;

CONSIDERANDO que as sedes das zonas eleitorais enfrentariam sérias dificuldades logísticas na execução das atividades relacionadas às eleições sem o suporte da estrutura dos postos de atendimento;

CONSIDERANDO que as alterações promovidas pela presente Resolução não afetam a quantidade de postos de atendimento em funcionamento neste Estado, já que, em termos numéricos, a criação de posto de atendimento no município de Jardim é compensada pela extinção do posto de atendimento no município de Banabuiú, prevista para o dia 20 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.520/2017, que permite a utilização, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, das funções comissionadas FC-1 das zonas extintas para a coordenação dos trabalhos dos postos de atendimento criados em decorrência do rezoneamento, possibilitando o remanejamento da função comissionada FC-1 de Banabuiú para Jardim;

CONSIDERANDO que o município de Jardim dista 51 km do município de Juazeiro do Norte, tomando-se como ponto de partida a sede daquele município, havendo, no entanto, localidades ainda mais distantes em sua vasta zona rural, circunstância que torna sobremodo oneroso o deslocamento do eleitor ao Cartório Eleitoral;

CONSIDERANDO que o trajeto entre os municípios de Jardim e Juazeiro do Norte inclui trechos de região serrana íngreme e áreas de difícil acesso, oferecendo riscos à vida e à integridade física do eleitor;

CONSIDERANDO que o município de Banabuiú possui um quadro de eleitores estável, já havendo sido submetido à revisão biométrica obrigatória no ciclo 2015/2016, apresentando demanda bastante reduzida de acordo com as estatísticas de atendimento extraídas do sistema ELO;

CONSIDERANDO a existência de rotas regulares e constantes de transporte público entre os municípios de Banabuiú e Quixadá;

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 5º da Resolução TRE-CE nº 661/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º No município de Banabuiú, funcionará posto de atendimento temporário até 19 de dezembro de 2018, vinculado à 6ª Zona Eleitoral, que passa a integrar, nos termos do art. 4º desta Resolução”.

Art. 2º O artigo 6º da Resolução TRE-CE nº 661/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Nos municípios de Pacoti, São Luís do Curu, Cedro, Jardim, Pereiro, Ipaumirim, Saboeiro, Orós, Mucambo, Monsenhor Tabosa, Iracema, Jati, Ocara e Parambu, funcionarão postos de atendimento definitivos, vinculados às zonas eleitorais que passam a integrar, nos termos do art. 4º desta Resolução”.

Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2018.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

PRESIDENTE

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

VICE-PRESIDENTE

Jurista Cássio Felipe Goes Pacheco

JUIZ

Juiz Federal Alcides Saldanha Lima

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Jurista Tiago Asfor Rocha Lima

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 172, de 6.9.2018, pp. 18-19.

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