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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 4, DE 15 DE ABRIL DE 2019

O DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-CE n.º 732/2019, publicada em 8 de março de 2019, estabelecendo novas regras para incentivar o alistamento de alunos na faixa etária compreendida entre 16 e 17 anos, pertencentes à rede de ensino do Estado do Ceará, no bojo da IX Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral, ação integrante do Programa Eleitor do Futuro;

CONSIDERANDO a importância de aproximação entre a Justiça Eleitoral e seus usuários mais jovens, que deve ser iniciada em processo seguro, prático e eficaz de alistamento eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização do normativo aplicável, diante das inovações tecnológicas trazidas pelo processo de revisão biométrica;

CONSIDERANDO as revisões de eleitorado para fins de coleta de dados biométricos, que vêm sendo realizadas em municípios do Estado do Ceará, cujas atividades têm demandado considerável aumento no volume de serviços prestados pelos Cartórios Eleitorais envolvidos,

RESOLVE:

Art. 1º Os juízes eleitorais da 4ª – Maranguape; 5ª – Baturité; 6ª – Quixadá; 7ª – Cascavel; 8ª – Aracati; 9ª – Russas; 13ª – Iguatu; 14ª – Lavras da Mangabeira; 16ª – Missão Velha; 17ª – Itapipoca; 20ª – Crateús; 22ª – São Benedito; 23ª – Uruburetama; 24ª e 121ª – Sobral; 25ª – Granja; 26ª – Milagres; 27ª – Crato; 28ª e 119ª – Juazeiro do Norte; 29ª – Limoeiro do Norte; 30ª – Acaraú; 31ª – Barbalha; 32ª – Camocim; 33ª – Canindé; 35ª – Viçosa do Ceará; 36ª – São Gonçalo do Amarante; 37ª, 120ª e 123ª – Caucaia; 41ª – Itapagé; 46ª – Mombaça; 47ª – Morada Nova; 49ª – Pacajús; 50ª – Pentecoste; 52ª – Redenção; 53ª – Nova Olinda; 54ª – Santa Quitéria; 57ª – Pacatuba; 59ª – Pedra Branca; 62ª – Várzea Alegre; 63ª – Boa Viagem; 64ª – Coreaú; 66ª – Aquiraz; 67ª – Aracoiaba; 69ª – Aurora; 70ª – Brejo Santo; 71ª – Caririaçu; 73ª – Ibiapina; 74ª – Guaraciaba do Norte; 75ª – Jaguaruana; 76ª – Mauriti; 78ª – Horizonte; 81ª – Tianguá; 88ª – Eusébio; 89ª – Amontada; 96ª – Bela Cruz; 97ª – Trairi; 98ª – Itarema; 104ª e 122ª – Maracanaú; 105ª – Capistrano; 108ª – Chaval; 109ª – Paracuru; 111ª – Caridade e aqueles das zonas 1ª, 2ª, 3ª, 80ª, 82ª, 83ª, 85ª, 93ª, 94ª, 95ª, 112ª, 113ª, 114ª, 115ª, 116ª, 117ª e 118ª, responsáveis pelo município de Fortaleza, deverão realizar, no período de 30 de abril a 31 de outubro de 2019, a IX Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral nas escolas públicas e particulares, para os alunos de 12 a 17 anos e de 16 a 17 anos, respectivamente.

Art. 1º Os juízes eleitorais da 4ª – Maranguape; 5ª – Baturité; 6ª – Quixadá; 7ª – Cascavel; 8ª – Aracati; 9ª – Russas; 13ª – Iguatu; 14ª – Lavras da Mangabeira; 16ª – Missão Velha; 17ª – Itapipoca; 20ª – Crateús; 22ª – São Benedito; 23ª – Uruburetama; 24ª e 121ª – Sobral; 25ª – Granja; 26ª – Milagres; 27ª – Crato; 28ª e 119ª – Juazeiro do Norte; 29ª – Limoeiro do Norte; 30ª – Acaraú; 31ª – Barbalha; 32ª – Camocim; 33ª – Canindé; 35ª – Viçosa do Ceará; 36ª – São Gonçalo do Amarante; 37ª, 120ª e 123ª – Caucaia; 41ª – Itapagé; 46ª – Mombaça; 47ª – Morada Nova; 49ª – Pacajús; 50ª – Pentecoste; 52ª – Redenção; 53ª – Nova Olinda; 54ª – Santa Quitéria; 57ª – Pacatuba; 59ª – Pedra Branca; 62ª – Várzea Alegre; 63ª – Boa Viagem; 64ª – Coreaú; 66ª – Aquiraz; 67ª – Aracoiaba; 69ª – Aurora; 70ª – Brejo Santo; 71ª – Caririaçu; 73ª – Ibiapina; 74ª – Guaraciaba do Norte; 75ª – Jaguaruana; 76ª – Mauriti; 78ª – Horizonte; 81ª – Tianguá; 88ª – Eusébio; 89ª – Amontada; 96ª – Bela Cruz; 97ª – Trairi; 98ª – Itarema; 104ª e 122ª – Maracanaú; 105ª – Capistrano; 108ª – Chaval; 109ª – Paracuru; 111ª – Caridade e aqueles das zonas 1ª, 2ª, 3ª, 80ª, 82ª, 83ª, 85ª, 93ª, 94ª, 95ª, 112ª, 113ª, 114ª, 115ª, 116ª, 117ª e 118ª, responsáveis pelo município de Fortaleza, deverão realizar, no período de 30 de abril a 31 de outubro de 2019, a IX Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral nas escolas públicas e particulares, para os alunos de 12 a 17 anos. (Redação dada pelo Provimento TRE-CE nº 6/2019)

Art. 1º Os juízes eleitorais da 4ª – Maranguape; 5ª – Baturité; 6ª – Quixadá; 7ª – Cascavel; 8ª – Aracati; 9ª – Russas; 13ª – Iguatu; 14ª – Lavras da Mangabeira; 16ª – Missão Velha; 17ª – Itapipoca; 20ª – Crateús; 22ª – São Benedito; 23ª – Uruburetama; 24ª e 121ª – Sobral; 25ª – Granja; 26ª – Milagres; 27ª – Crato; 28ª e 119ª – Juazeiro do Norte; 29ª – Limoeiro do Norte; 30ª – Acaraú; 31ª – Barbalha; 32ª – Camocim; 33ª – Canindé; 35ª – Viçosa do Ceará; 36ª – São Gonçalo do Amarante; 37ª, 120ª e 123ª – Caucaia; 41ª – Itapagé; 46ª – Mombaça; 47ª – Morada Nova; 49ª – Pacajús; 50ª – Pentecoste; 52ª Redenção; 53ª – Nova Olinda; 54ª – Santa Quitéria; 57ª – Pacatuba; 59ª – Pedra Branca; 62ª – Várzea  Alegre; 63ª – Boa Viagem; 64ª – Coreaú; 66ª – Aquiraz; 67ª – Aracoiaba; 69ª – Aurora; 70ª – Brejo Santo; 71ª – Caririaçu; 73ª – Ibiapina; 74ª – Guaraciaba do Norte; 75ª – Jaguaruana; 76ª – Mauriti; 78ª – Horizonte; 81ª – Tianguá; 88ª – Eusébio; 89ª – Amontada; 96ª – Bela Cruz; 97ª – Trairi; 98ª – Itarema; 104ª e 122ª – Maracanaú; 105ª – Capistrano; 108ª – Chaval; 109ª – Paracuru; 111ª – Caridade e aqueles das zonas 1ª, 2ª, 3ª, 80ª, 82ª, 83ª, 85ª, 93ª, 94ª, 95ª, 112ª, 113ª, 114ª, 115ª, 116ª, 117ª e 118ª, responsáveis pelo município de Fortaleza, deverão realizar, no período de 30 de abril a 30 de novembro de 2019, a IX Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral nas escolas públicas e particulares, para os alunos de 12 a 17 anos. (Redação dada pelo Provimento TRE-CE nº 13/2019)

Parágrafo Único. A Semana do Eleitor do Futuro consistirá em um período de cinco dias úteis, a ser efetivada no interregno da Campanha, preferencialmente em data fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral para a realização da Semana de Alistamento do Jovem Eleitor, devendo ser intensificadas as atividades de educação política, como seminários, palestras e encontros nas escolas participantes do reportado evento.

Art. 2º A mobilização das escolas participantes caberá ao Cartório Eleitoral e à Central de Atendimento ao Eleitor da respectiva jurisdição.

Art. 3º No município de Fortaleza, competirá à Escola Judiciária Eleitoral, aos Cartórios Eleitorais e à Central de Atendimento ao Eleitor, em parceria com a Secretaria de Educação do Estado do Ceará, o Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica, as Escolas de Idiomas, Ensino Livre, Ensino Profissionalizante e Educação Superior no Estado do Ceará, proceder à mobilização das escolas.

Art. 4º A Campanha será realizada mediante agendamento específico para o alistamento dos estudantes, e o atendimento se dará nas dependências das serventias cartorárias, das Centrais de Atendimento ao Eleitor ou, havendo viabilidade técnica, em visitas previamente marcadas às instituições de ensino envolvidas.

§ 1º O Cartório Eleitoral e a Central de Atendimento ao Eleitor agendarão o atendimento das escolas participantes, observadas as restrições técnicas, orçamentárias e de pessoal.

§ 2º Até o dia do atendimento, o diretor ou responsável pela escola deverá firmar declaração (anexo único), sob as penas da lei, com nome, data de nascimento, filiação e endereço dos alunos que serão atendidos, atestando que se encontram devidamente matriculados, dispensada a apresentação de comprovante de residência.

§ 3º No ato da inscrição, o aluno deverá apresentar documento de identificação, sendo dispensada a entrega de cópia.

§ 4º No curso da Campanha, os alunos constantes da declaração fornecida pelas escolas participantes que comparecerem de forma espontânea ao Cartório Eleitoral ou à Central de Atendimento do Eleitor terão, sempre que possível, atendimento prioritário, devendo o alistamento, nesse caso, ser considerado para efeitos estatísticos, nos termos do art. 9º.

§ 4º No curso da Campanha, deverão ser atendidos os alunos constantes da declaração fornecida pelas escolas participantes, sem prejuízo do acesso prioritário, sempre que possível, ao atendimento de alunos compreendidos na faixa etária entre 16 e 17 anos, que comparecerem de forma espontânea ao Cartório Eleitoral ou à Central de Atendimento do Eleitor e forneceram o nome da instituição de ensino na qual se encontram matriculados, exigida, nesse caso, a comprovação de residência. (Redação dada pelo Provimento TRE-CE nº 6/2019)

Art. 5º É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas equipes de alistamento, garantindo-se, aos partidos políticos, o exercício do direito de fiscalização, em conformidade com o art. 66 do Código Eleitoral.

Art. 6º Durante o período de realização da Campanha, os juízes eleitorais deverão coordenar as atividades, envidando todos os esforços no sentido de contribuir para o incremento das ações de educação política no âmbito de suas jurisdições, preferencialmente participando dos eventos junto às escolas, sem prejuízo das providências a cargo do Tribunal Regional Eleitoral, cabendo-lhes: 

I – promover a ampla divulgação da Campanha no âmbito das zonas eleitorais;

II – avaliar a regularidade dos documentos apresentados de acordo com o descrito na Resolução TRE-CE n.º 732/2019 e formulários vinculados à Campanha;

III – exercer a fiscalização das atividades de seus servidores, atendidas as orientações contidas na Resolução TRE-CE n.º 732/2019 e nas normas gerais referentes ao cadastro eleitoral;

IV – informar, por meio do e-mail eje@tre-ce.jus.br, ao final de cada bimestre, à Escola Judiciária Eleitoral, as ações de educação política e cidadania realizadas.

Art. 7º Caberá ao juiz eleitoral e ao chefe de cartório, sob a fiscalização do promotor eleitoral, a observância à correta qualificação dos eleitores cadastrados.

Art. 8º Os serviços relativos às operações de transferência, revisão e emissão de 2ª via poderão ser realizados no curso da campanha, cujo atendimento será extensivo aos professores, demais servidores e colaboradores das escolas, bem assim à comunidade local, desde que consentido pela instituição de ensino visitada e priorizado o alistamento dos alunos de 16 e 17
anos.

Art. 9º Os Cartórios Eleitorais ou as Centrais de Atendimento ao Eleitor deverão cadastrar no Sistema de Controle de Alistamento Eleitoral nas Escolas, disponibilizado na intranet deste Tribunal, as informações relativas às escolas participantes, quantitativo de estudantes alistados, quantitativo de agendamentos, quantitativo de atendimentos e entrega de títulos, realizados no âmbito de sua circunscrição, conforme manuais e instruções veiculadas para cada edição da campanha.

Art. 10 As instituições de ensino participantes da Campanha receberão o diploma de “Escola Amiga da Democracia”.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 13 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 15 de abril de 2019.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 71, de 22.4.2019, pp. 3-4.

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