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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 6, DE 23 DE ABRIL DE 2019

Altera Provimento CRE n° 4/2019 de 15 de abril de 2019.

O DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de clarificar dispositivos do Provimento CRE-CE N.° 04/2019, que regula a IX Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral nas escolas públicas e particulares no Estado do Ceará.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Art. 1° do Provimento CRE-CE n.º 04/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os juízes eleitorais da 4ª – Maranguape; 5ª – Baturité; 6ª – Quixadá; 7ª – Cascavel; 8ª – Aracati; 9ª – Russas; 13ª – Iguatu; 14ª – Lavras da Mangabeira; 16ª – Missão Velha; 17ª – Itapipoca; 20ª – Crateús; 22ª – São Benedito; 23ª – Uruburetama; 24ª e 121ª – Sobral; 25ª – Granja; 26ª – Milagres; 27ª – Crato; 28ª e 119ª – Juazeiro do Norte; 29ª – Limoeiro do Norte; 30ª – Acaraú; 31ª – Barbalha; 32ª – Camocim; 33ª – Canindé; 35ª – Viçosa do Ceará; 36ª – São Gonçalo do Amarante; 37ª, 120ª e 123ª – Caucaia; 41ª – Itapagé; 46ª – Mombaça; 47ª – Morada Nova; 49ª – Pacajús; 50ª – Pentecoste; 52ª – Redenção; 53ª – Nova Olinda; 54ª – Santa Quitéria; 57ª – Pacatuba; 59ª – Pedra Branca; 62ª – Várzea Alegre; 63ª – Boa Viagem; 64ª – Coreaú; 66ª – Aquiraz; 67ª – Aracoiaba; 69ª – Aurora; 70ª – Brejo Santo; 71ª – Caririaçu; 73ª – Ibiapina; 74ª – Guaraciaba do Norte; 75ª – Jaguaruana; 76ª – Mauriti; 78ª – Horizonte; 81ª – Tianguá; 88ª – Eusébio; 89ª – Amontada; 96ª – Bela Cruz; 97ª – Trairi; 98ª – Itarema; 104ª e 122ª – Maracanaú; 105ª – Capistrano; 108ª – Chaval; 109ª – Paracuru; 111ª – Caridade e aqueles das zonas 1ª, 2ª, 3ª, 80ª, 82ª, 83ª, 85ª, 93ª, 94ª, 95ª, 112ª, 113ª, 114ª, 115ª, 116ª, 117ª e 118ª, responsáveis pelo município de Fortaleza, deverão realizar, no período de 30 de abril a 31 de outubro de 2019, a IX Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral nas escolas públicas e particulares, para os alunos de 12 a 17 anos”.

Art. 2º Alterar o Art. 4°, §4°, do Provimento CRE-CE n.º 04/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° (...)

§ 4º No curso da Campanha, deverão ser atendidos os alunos constantes da declaração fornecida pelas escolas participantes, sem prejuízo do acesso prioritário, sempre que possível, ao atendimento de alunos compreendidos na faixa etária entre 16 e 17 anos, que comparecerem de forma espontânea ao Cartório Eleitoral ou à Central de Atendimento do Eleitor e forneceram o nome da instituição de ensino na qual se encontram matriculados, exigida, nesse caso, a comprovação de residência”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 23 de abril de 2019.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 74, de 25.4.2019, p. 4.

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