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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 732, DE 1º DE MARÇO DE 2019

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 937, DE 13 DE MARÇO DE 2023)

Dispõe sobre a Campanha de Alistamento Eleitoral para alunos de 16 e 17 anos dos estabelecimentos da rede de ensino do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as atividades inerentes ao Programa Eleitor do Futuro, instituído pela Resolução TRE-CE n.º 316, de 27 de março de 2007, e que tem por objetivo geral promover a educação política dos jovens na faixa etária de 12 a 17 anos de idade dos estabelecimentos da rede de ensino fundamental e médio do Estado do Ceará, estimulando-os ao exercício da cidadania e do voto consciente;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o alistamento eleitoral dos jovens de 16 e 17 anos, primando pela observância à segurança e à confiabilidade que devem regular o ato de inscrição eleitoral;

CONSIDERANDO que o alistamento nas escolas contribui valorosamente para a diminuição da procura aos serviços eleitorais pelo público-alvo da campanha na consecução dos trabalhos do final de alistamento;

CONSIDERANDO, ainda, a relevância da realização da campanha para a sociedade, como forma de aproximar a Justiça Eleitoral dos jovens cidadãos, contribuindo à prestação de um serviço público dotado de maior eficiência,

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízos eleitorais do Estado do Ceará deverão, em ano não eleitoral, realizar campanha de alistamento nas escolas públicas e particulares, para alunos de 16 e 17 anos.

Art. 2º A mobilização das escolas participantes competirá ao Cartório Eleitoral ou à Central de Atendimento ao Eleitor da respectiva jurisdição.

Art. 3º O atendimento aos alistandos acontecerá nos Cartórios Eleitorais, nas Centrais de Atendimento ao Eleitor ou por meio de visita previamente agendada às escolas envolvidas, onde houver viabilidade.

Parágrafo único. No período da campanha, sempre que possível, será dada prioridade ao atendimento dos jovens alistandos de 16 e 17 anos.

Art. 4º Os trabalhos de alistamento deverão ser coordenados pelo juiz eleitoral, com o auxílio do respectivo chefe de cartório, e fiscalizados pelo promotor eleitoral da respectiva Zona.

Parágrafo único. Compete ao juiz eleitoral exercer a fiscalização das atividades de seus servidores, atendidas as normas gerais referentes ao cadastro eleitoral e as determinações da presente Resolução.

Art. 5º É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas equipes de alistamento e de entrega de títulos, garantindo-se aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização, previsto no art. 66 do Código Eleitoral.

Art. 6º A campanha será realizada mediante agendamento para alistar alunos de 16 e 17 anos que estejam regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Estado e que residam na circunscrição da Zona eleitoral responsável pelo alistamento.

§ 1º Até o dia do atendimento, o diretor ou responsável pela escola deverá firmar declaração (Anexo único), sob as penas da lei, com nome, data de nascimento, filiação e endereço dos alunos que serão atendidos, atestando que se encontram devidamente matriculados, dispensada a apresentação de comprovante de residência.

§ 2º No ato da inscrição, o aluno deverá apresentar documento de identificação, sendo dispensada a entrega de cópia.

§ 3º É dever dos Juízos eleitorais avaliar a regularidade dos documentos apresentados e dos formulários que se achem vinculados à campanha.

Art. 7º Deverão ser atendidos os alunos constantes da declaração fornecida pelas escolas participantes, sem prejuízo, no decurso da campanha, do acesso prioritário ao atendimento de alunos compreendidos na faixa etária de 16 e 17 anos, que comparecerem de forma espontânea ao Cartório Eleitoral ou à Central de Atendimento ao Eleitor e fornecerem o nome da instituição de ensino a qual se encontram matriculados.

Art. 8º O Cartório Eleitoral e a Central de Atendimento ao Eleitor agendarão atendimento das escolas participantes para o alistamento de alunos, observadas as restrições técnica, orçamentária e de pessoal.

Parágrafo único. No interstício da visita às escolas, cumprem ao Cartório Eleitoral e à Central de Atendimento ao Eleitor permanecerem abertos ao público e em regular funcionamento.

Art. 9º O cartório eleitoral deverá cadastrar no Sistema de Controle e Alistamento Eleitoral nas Escolas, disponibilizado na intranet, as informações relativas às escolas atendidas e à quantidade de títulos emitidos e entregues.

Art. 10. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e aos Juízos eleitorais, em âmbito estadual e local, respectivamente, divulgar a campanha de alistamento, inclusive, difundindo-a através dos meios de comunicação.

Art. 11. No decurso da campanha, os Juízos eleitorais e as instituições de ensino envolvidas poderão realizar ações voltadas à educação política, tais como seminários, palestras, oficinas, rodas dialogadas e debates nas escolas participantes, como forma de instigar a formação cidadã dos alunos.

Art. 12. Todas as Escolas participantes da campanha de alistamento receberão o diploma de "Escola Amiga da Democracia", outorgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, pela Escola Judiciária Eleitoral do Ceará e pelo UNICEF.

Art. 13. Os serviços relativos às operações de transferência, revisão e emissão de 2ª via poderão ser realizados no curso da campanha, cujo atendimento será extensivo aos professores, demais servidores e colaboradores das escolas, bem assim à comunidade local, desde que consentido pela instituição de ensino visitada e priorizado o alistamento dos alunos de 16 e 17 anos.

Art. 14. A campanha de alistamento eleitoral nas escolas será coordenada pela Escola Judiciária Eleitoral e fiscalizada pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 15. O período de realização da campanha de alistamento eleitoral nas escolas será determinado pela Corregedoria Regional Eleitoral e Escola Judiciária Eleitoral do Ceará.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral baixará Provimento que regulamentará a presente Resolução.

Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 17. Fica revogada a Resolução nº 327, de 21 de agosto de 2007.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, ao 1º dia do mês de março de 2019.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz Federal Alcides Saldanha Lima

JUIZ

Juíza de Direito Daniela Lima da Rocha

JUÍZA SUBSTITUTA

Jurista Tiago Asfor Rocha Lima

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 045, de 08.03.2019, pp. 10-11 e republicado no DJE/TRE-CE nº 046, de 11.03.2019, pp. 13-15.

Anexos

Res 732/2019 - Anexo Único

Res 732/2019 - Anexo Único
Res 732/2019 - Anexo Único