Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 937, DE 13 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral para alunos(as) dos estabelecimentos da rede de ensino do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as atividades inerentes ao Programa Eleitor do Futuro, instituído pela Resolução TRE-CE nº 316, de 27 de março de 2007, com o objetivo geral de promover a educação política de jovens na faixa etária de 12 a 17 anos de idade dos estabelecimentos da rede de ensino fundamental e médio do Estado do Ceará, estimulando-os(as) ao exercício da cidadania e do voto consciente;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o alistamento eleitoral de jovens na faixa etária de 15 a 17 anos;

CONSIDERANDO, ainda, a relevância da realização da Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral para a sociedade como forma de aproximar a Justiça Eleitoral dos(as) jovens cidadãos(ãs), contribuindo para a prestação de um serviço público mais eficiente,

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará promoverá, em anos não eleitorais, a Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral para alunos(as) dos estabelecimentos da rede de ensino do Ceará, com foco no eleitorado de 15 a 17 anos.

Art. 2º A Campanha será realizada para conscientizar os(as) estudantes dos estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Estado da importância e das consequências do exercício do voto livre e consciente, seguindo as diretrizes gerais do Programa Eleitor do Futuro, bem como para efetuar o alistamento dos(as) alunos(as) de 15 a 17 anos das referidas instituições de ensino.

Art. 3º Caberá à EJE-CE e aos Juízos Eleitorais, em âmbito estadual e local, respectivamente, divulgar a Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral, inclusive difundindo-a nos meios de comunicação disponíveis, bem como realizar a mobilização das escolas participantes.

Art. 4º Os trabalhos de alistamento eleitoral deverão ser coordenados pelo(a) juiz ou juíza eleitoral, com o auxílio do(a) respectivo(a) chefe de cartório, e fiscalizados pelo(a) promotor ou promotora eleitoral da respectiva zona, observadas as normas gerais referentes ao cadastro eleitoral e as determinações da presente Resolução.

Art. 5º Os atendimentos serão realizados para alistar alunos(as) de 15 a 17 anos que estejam regularmente matriculados(as) nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Estado.

§ 1º O(A) alistando(a) poderá apresentar declaração firmada pelo(a) diretor/diretora ou responsável pela escola sob as penas da lei, contendo o nome do(a) aluno(a), data de nascimento, filiação e endereço, bem como atestando que está devidamente matriculado(a), dispensada, nesse caso, a apresentação de comprovante de domicílio eleitoral.

§ 2º No ato da inscrição, o(a) alistando(a) deverá apresentar documento oficial de identificação, sendo dispensada a entrega de cópia.

Art. 6º O atendimento de que trata o art. 5º poderá se dar de forma presencial ou remota.

Art. 7º O atendimento presencial aos(às) alistandos(as) acontecerá, mediante agendamento, nos cartórios eleitorais, nas centrais de atendimento ao eleitor e nos postos de atendimento.

Art. 8º O atendimento remoto ao(à) alistando(a) se dará por meio da ferramenta Título Net, disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

§ 1º Na hipótese do caput, o(a) alistando(a) deverá coletar seus dados biométricos no prazo de 30 (trinta) dias em quaisquer unidades de atendimento da Justiça Eleitoral do Ceará.

§ 2º Compete às unidades de atendimento a decisão sobre o agendamento para a coleta biométrica referida no parágrafo anterior.

Art. 9º As ações promovidas pela Escola Judiciária Eleitoral contarão com a participação do Banco de Formadores da EJE-CE, constituído por servidores(as) que atuam como multiplicadores(as), interlocutores(as) e palestrantes em diversas atividades formativas deste Regional.

Art. 10 As escolas participantes da Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral receberão o diploma "Escola Amiga da Democracia", outorgado pela EJE-CE.

Art. 11 A Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral será coordenada pela Escola Judiciária Eleitoral e fiscalizada pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12 O período de realização da Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral será determinado pela Escola Judiciária Eleitoral do Ceará e pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral baixará provimento com a finalidade de regulamentar a campanha de que trata a presente resolução.

Art. 13 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Escola Judiciária Eleitoral do Ceará e pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Ficam revogadas a Resolução TRE-CE nº 732, de 1º de março de 2019, e a Resolução TRE-CE nº 809, de 5 de maio de 2021.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de março de 2023.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 59 de 15.3.2023, pp. 16-17.