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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 14, DE 7 DE JULHO DE 2017

Aprova a utilização de roteiro elaborado no SICEL para inspeções e correições extraordinárias, pela Corregedoria e Juízos Eleitorais de primeiro grau.

O DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de criação, atualização e adequação à realidade da Justiça Eleitoral no Ceará, de roteiro correcional, elaborado no SICEL, que analise a regularidade das rotinas e procedimentos inerentes ao serviço prestado pelas zonas eleitorais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Provimento n.º 9/2010 – CGE, que versa ser de livre confecção a elaboração de roteiros previstos para os procedimentos de inspeção e correição extraordinária, a critério da autoridade executora,

CONSIDERANDO, ainda, que o roteiro do SICEL previsto no art. 2º do citado Provimento n.º 9/2010 – CGE, foi originalmente elaborado para utilização nas correições ordinárias anuais,

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o art. 3º da Resolução TSE n.º 21.372/2003, bem como o art. 6º da Resolução TRE/CE n.º 225/2003.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar, para utilização em correições extraordinárias ou inspeções, realizadas pela Corregedoria, o Roteiro de Inspeções e Correições nos Cartórios Eleitorais, elaborado no SICEL, constante do Anexo deste Provimento.

Parágrafo único. O juiz eleitoral poderá utilizar o roteiro previsto no caput deste artigo, caso entenda ser necessária a realização de correição extraordinária, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução TSE n.º 21.372/2003 e art. 2º, § 2º da Resolução TRE/CE n.º 225/2003.

Art. 2º. As respostas aos quesitos obedecerão, no que couber, as disposições previstas no art. 5º do Provimento n.º 9/2010 – CGE.

Art. 3º. As atualizações e revisões do roteiro previsto no art. 1º deste Provimento deverão ser previamente autorizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, mediante despacho.

Parágrafo único. As atualizações mencionadas no caput deste artigo entrarão em vigor na data da publicação do despacho do Corregedor no Diário da Justiça eletrônico.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

Fortaleza, 07 de julho de 2017.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 127, de 10.7.2017, pp. 4-25.

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