
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 225, DE 27 DE AGOSTO DE 2003
Regulamenta a realização de correições nas Zonas Eleitorais do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso XVI, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 e pelo art. 16, incisos I e IX, de seu Regimento Interno, acolhendo proposta do Desembargador Corregedor Regional Eleitoral,
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 21.372, de 25.3.2003, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de permanente fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais; e, por fim,
CONSIDERANDO significativas as contribuições aos trabalhos de controle das atividades desenvolvidas pelos Cartórios Eleitorais, proporcionadas pela padronização dos procedimentos,
RESOLVE:
Art. 1º A realização de correições nas Zonas Eleitorais do Estado do Ceará será processada consoante o disposto na Resolução TSE nº 21.372, de 25.3.03, observando-se, ainda, as normas contidas nesta Resolução.
Art. 2º O controle dos serviços e feitos eleitorais e dos procedimentos cartorários das Zonas Eleitorais será realizado, diretamente, por meio de correições ordinárias e extraordinárias e, indiretamente, pela análise de relatórios apresentados (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 1º, caput).
§ 1º A correição tem por fim aferir a regularidade do funcionamento do Cartório Eleitoral e de seus serviços e será efetivada pelo(a) Juiz(a) Eleitoral da Zona respectiva ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada ano, até o dia 19 de dezembro (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 1º, § 1º).
§ 2º A correição extraordinária será realizada pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, de ofício, sempre que tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados ou quando determinada pelo Corregedor Regional, ou, ainda, pelo próprio Corregedor Regional, quando entender necessário (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 1º, § 2º).
Art. 3º O procedimento correicional será precedido de Edital (ANEXO I), devendo o(a) Juiz(a) Eleitoral mandar publicá-lo no local de costume, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 1º O(a) Juiz(a) Eleitoral comunicará a realização de correição, ordinária ou extraordinária, à Corregedoria Regional Eleitoral, indicando data e hora de início dos trabalhos, bem como cientificará previamente à Procuradoria Regional Eleitoral.
§ 2º Deve o(a) Juiz(a) Eleitoral cientificar ao representante ministerial atuante na respectiva Zona, nos termos do disposto no art. 4º da Resolução TSE n.º 21.372/03, bem como dar ampla divulgação da realização da correição no âmbito da respectiva Zona Eleitoral.
Art. 4º O(a) Juiz(a) Eleitoral ou o Corregedor Regional iniciará os trabalhos correspondentes fazendo lavrar os termos próprios, cuja peça introdutória será a cópia do Edital de Correição, seguida do ato de designação de servidor para atuar como secretário (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 2º, caput).
§ 1º A designação de servidor para atuar como secretário far-se-á mediante Portaria (ANEXO II), observando-se, por analogia, no que aplicável, o disposto no art. 15 da Resolução TSE n.º 7.651/65 (art. 24 do RITRE/CE) e, ainda, considerando-se os precedentes de conduta e de zelo do servidor a ser indicado.
§ 2º Eventuais reclamações relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral devem, na oportunidade da correição, ser reduzidas a termo, apurando-se a ocorrência de erros, abusos ou irregularidades, visando, ao final, a adoção das medidas necessárias à corrigenda ou à sanação das falhas ou vícios detectados.
§ 3º Os atos relacionados à atividade de correição deverão ser lavrados em 2 (duas) vias, sendo uma para arquivo do Cartório Eleitoral e outra para encaminhamento ao Corregedor Regional Eleitoral (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 2º, parágrafo único).
Art. 5º A autoridade que proceder à correição deve lançar na última folha dos autos e livros submetidos a exame a anotação “vistos em correição”, devidamente datada e rubricada (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 8º).
Parágrafo único. Facultar-se-á ao(à) Promotor(a) Eleitoral e, em estando presente ao ato, ao Procurador Regional Eleitoral, a adoção do procedimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º A autoridade incumbida da correição, além de outras providências que julgar necessárias, sem prejuízo do exame e da abordagem de outras situações e procedimentos, verificará se:
I - os servidores estão regularmente investidos em suas funções;
II - os horários de trabalho e de atendimento ao público estão sendo regularmente cumpridos;
III - a proibição relativa à filiação partidária de servidor da Justiça Eleitoral está sendo observada;
IV - o Cartório Eleitoral possui os livros indispensáveis e se estes são escriturados de forma regular;
V - os feitos são registrados em livro próprio e se seguem ordem cronológica;
VI - os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão bem guardados, conservados e catalogados;
VII - os processos têm trâmite regular;
VIII - as decisões e editais são publicados na forma regulamentar;
IX - são exigidas qualificação completa e assinatura no livro destinado à carga de processos;
X - estão sendo devidamente aplicadas as multas previstas na legislação, bem como feitas as necessárias anotações no cadastro;
XI - estão sendo inscritas em livro próprio as multas decorrentes de decisão condenatória não pagas no prazo de 30 dias e encaminhados os respectivos autos ao TRE, no prazo de 5 dias;
XII - as instalações do Cartório Eleitoral são adequadas às necessidades do serviço;
XIII - os documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral estão resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral;
XIV - estão sendo regularmente comunicados pelos oficiais do registro civil os óbitos dos cidadãos alistáveis no município e feitas, no cadastro, as anotações relativas ao cancelamento das inscrições;
XV - estão sendo devidamente comunicadas as situações de condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, conscrição e recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, e feitas, no cadastro, as anotações relativas à suspensão de direitos políticos;
XVI - as comunicações relativas a óbito ou à suspensão de direitos políticos referentes a eleitores não pertencentes à Zona Eleitoral são encaminhadas à autoridade judiciária competente;
XVII - são obedecidos os procedimentos relativos à anotação, no cadastro, das filiações e desfiliações partidárias;
XVIII - os documentos de conservação obrigatória estão sendo arquivados pelo período mínimo estabelecido em lei ou norma regulamentar e, de igual modo, se de forma organizada;
XIX - as ausências ao pleito e as justificativas eleitorais estão sendo devidamente anotadas no cadastro;
XX - os Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE e os Formulários de Atualização de Situação de Eleitor – FASE estão sendo preenchidos, digitados e transmitidos na conformidade das instruções pertinentes, inclusive em relação ao campo do FASE “complemento obrigatório”;
XXI - as duplicidades e pluralidades de inscrições de competência da zona eleitoral estão sendo tratadas com a devida celeridade;
XXII - a eventual utilização de chancela mecânica da assinatura do(a) Juiz(a) Eleitoral obedece às normas vigentes;
XXIII - a guarda de formulários e títulos em branco segue critérios rigorosos de segurança;
XXIV - a entrega de títulos é feita somente ao próprio eleitor, com a assinatura ou aposição de impressão digital no Protocolo de Entrega de Título Eleitoral – PETE;
XXV - a guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral estão sendo devidamente observadas;
XXVI - as informações solicitadas são prestadas com a celeridade requerida;
XXVII - são feitas as devidas anotações no histórico de inscrições de mesários faltosos;
XXVIII - todos os servidores têm acesso às normas expedidas relacionadas às atividades dos cartórios;
XXIX - o restabelecimento de inscrições canceladas é feito em estrita observância ao que dispõem as normas pertinentes;
XXX - o tratamento do banco de erros tem sido realizado com a freqüência e a correção necessárias;
XXXI - existem práticas viciosas, erros, abusos ou irregularidades a serem evitadas, coibidas ou sanadas.
Art. 7º O(a) Juiz(a) que presidir à correição deve encaminhar relatório final à Corregedoria Regional Eleitoral, inclusive apontando eventuais erros, abusos ou irregularidades detectados, bem como mencionando as providências adotadas à sanação de tais circunstâncias, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término dos trabalhos, observando-se, ainda, a data limite estabelecida no art. 5º da Resolução TSE n.º 21.372/03.
§ 1º A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita o(a) magistrado(a) a incorrer em falta funcional, a ser apurada mediante inquérito administrativo presidido pelo Corregedor Regional (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 5º, in fine).
§ 2º Ao Corregedor Regional Eleitoral ou, por designação, ao(à) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria cabe a análise dos relatórios apresentados (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 1º, caput), determinando-se a adoção das providências que entender necessárias, principalmente no tocante à fiel execução das leis e instruções, bem como em relação à boa ordem, celeridade e regularidade dos serviços e dos feitos eleitorais.
Art. 8º O Corregedor-Geral poderá, a pedido do Corregedor Regional, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou quando entender necessário, realizar correições nas Zonas Eleitorais ou Corregedorias Regionais (Resolução TSE n.º 21.372/03, art. 6º).
Art. 9º A Corregedoria Regional Eleitoral, em conformidade com o previsto no art. 7º da Resolução TSE n.º 21.372/03, poderá baixar normas complementares a esta Resolução.
Art. 10. Incumbe à Corregedoria Regional a fiscalização do fiel cumprimento desta Resolução e das demais normas atinentes à espécie, mormente dos preceitos insertos na Resolução TSE n.º 21.372, de 25.03.2003.
Parágrafo único. O Corregedor Regional pode, a qualquer momento, pessoalmente ou por intermédio do(a) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria, independente de prévia comunicação a(o) Juiz(a) Eleitoral, deslocar-se para acompanhar os procedimentos correicionais nas Zonas desta circunscrição, com a assistência de servidor(es) do Gabinete da Corregedoria.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 dias do mês de agosto do ano de 2003.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Francisco Massilon Torres Freitas
JUIZ
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. Francisco Roberto Machado
JUIZ
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REG. ELEITORAL
RESOLUÇÃO TRE/CE N.º 225/2003
ANEXO I
(MINUTA DE EDITAL)
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
_________ª ZE________________
(n.º da zona) (município)
_______________________ Fone:__________
(endereço da zona)
E D I T A L D E C O R R E I Ç Ã O
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr.(a)________________, MM(ª) Juiz(a) Eleitoral da _____ªZE/_____, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que se realizará CORREIÇÃO ORDINÁRIA nesta Zona Eleitoral, iniciando-se no dia __ de ____________ de 2003, às _____ horas, no Cartório Eleitoral.
ASSIM, em conformidade com o que disciplina a Resolução 21.372, de 25 de março de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral, ficam convocados a se fazerem presentes aos trabalhos da aludida Correição: o Representante do Ministério Público Eleitoral que oficia nesta unidade jurisdicional, bem como os serventuários e funcionários da Justiça Eleitoral, inclusive os requisitados, subordinados a este Juízo.
Ficam cientes, ainda, que se faculta ao(a) Promotor(a) Eleitoral, eleitores e Partidos Políticos apresentar reclamações relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou acerca de erros, abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimento e que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, as quais podem ser reduzidas a termo neste Juízo.
E para que se dê ampla divulgação, determinou o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral fosse afixado o presente Edital de Correição no local de costume e, de igual modo, oficiando-se aos órgãos públicos e aos diretórios municipais de partidos políticos.
Dado e passado nesta cidade de _________________, aos ________dias do mês de ____________, do ano de _________. Eu, _____________, (Nome do Escrivão), Escrivão Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo(a) MM. Juiz(a) Eleitoral, Dr(a). (Nome do Juiz Eleitoral).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE/DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE.
(Município sede da ZE), ____ de ___________ de 2003.
__________________________________
JUIZ(A) DA ____ª ZONA ELEITORAL
ANEXO II
(MINUTA DE PORTARIA)
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
_________ª ZE________________
(n.º da zona) (município)
_______________________ Fone:__________
(endereço da zona)
P O R T A R I A N.º ____
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr.(a)________________, MM(ª) Juiz(a) Eleitoral da _____ªZE/_____, no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE, em conformidade com o art. 1º da Resolução TSE n.º 21.372, de 25 de março de 2003, realizar CORREIÇÃO ORDINÁRIA na ___ª Zona Eleitoral, com sede no município de ___________, iniciando-se os trabalhos correicionais às _____ horas do dia ___ de _____________ do ano de _____, nas dependências do Cartório Eleitoral, sob a presidência deste(a) magistrado(a) e secretariados pelo servidor/funcionário __________________, matrícula TRE/CE n.º ______, de logo designado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Res. TRE/CE n.º ___/2003, resguardadas, ainda, as competências regimental, normativa e fiscalizadora do Exmo. Desembargador Corregedor Regional Eleitoral.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE./DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
(Município sede da ZE), ____ de ___________ de 2003.
__________________________________
JUIZ(A) DA ____ª ZONA ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 3/9/2003, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

