Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 10, DE 25 DE JULHO DE 2016

(Revogada pela PROVIMENTO CRE-CE Nº 13, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018)

Dispõe sobre o processamento dos requerimentos de justificativa de ausência às urnas após as eleições – RJE pós-eleição – por meio do Sistema Justifica.

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições do art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

CONSIDERANDO o custo financeiro e o impacto ambiental que envolvem os procedimentos de atualização da situação do eleitor;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos cidadãos acesso facilitado aos serviços eleitorais, mediante o uso racionalizado dos recursos públicos, com fundamento no disposto na Resolução TRE-CE n.º 630, de 10 de maio de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o processamento dos requerimentos de justificativa de ausência às urnas após as eleições – RJE pós-eleição – por meio do sistema informatizado Justifica.

Art. 2º O processamento dos RJE pós-eleição formulados por eleitores inscritos no Estado do Ceará obedecerá, no âmbito desta circunscrição, ao previsto no art. 80 da Resolução TSE n.º 21.538/03 e neste Provimento.

Art. 3º O Sistema Justifica contará com os seguintes ambientes de operação:

I - ambiente internet, para recebimento das justificativas de ausência às urnas pós-eleição, de eleitores inscritos nesta circunscrição, por meio de formulário eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

II - ambiente intranet, para tratamento das justificativas encaminhadas por meio da internet e, a critério do Juiz Eleitoral, dos requerimentos apresentados em cartório, exclusivamente por eleitores inscritos nesta circunscrição.

Art. 4º O sistema Justifica solicitará, em qualquer um dos seus ambientes, os seguintes dados do eleitor:

I - número da inscrição eleitoral;

II - nome do eleitor;

III - data de nascimento;

IV - endereço de e-mail;

V - telefone, a ser informado facultativamente;

VI- eleição a que se refere o requerimento;

VII - declaração do motivo da ausência às urnas;

VIII - documentação que evidencie a justificativa, a ser digitalizada e anexada no requerimento cadastrado, conforme especificações técnicas do sistema.

Parágrafo único. Registrado o requerimento no sistema, será emitido código de protocolo ao eleitor para acompanhamento, sendo o mesmo encaminhado automaticamente por e-mail.

Art. 5º O tratamento dos RJE pós-eleição, no Sistema Justifica, abrangerá as seguintes etapas:

I - registro do requerimento perante a Justiça Eleitoral, diretamente pelo eleitor, por meio do sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ou por intermédio de servidor, se formulado em cartório;

II - remessa automática ao Juízo competente do requerimento registrado;

III - análise, pelo cartório eleitoral, dos requerimentos apresentados para recebimento ou recusa daqueles cuja documentação anexa não esteja legível;

IV - submissão à autoridade judiciária para decisão;

V - registro da decisão deferitória ou indeferitória, pelo cartório eleitoral no Sistema, com automática disponibilização e notificação ao interessado;

VI - registro no cadastro eleitoral, a ser realizado pelo cartório, mediante lançamento do código de ASE 167 respectivo no histórico do eleitor, nos casos de deferimento.

Art. 6º A Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral expedirá as orientações complementares que se fizerem necessárias à utilização do Sistema Justifica.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, vinculando os juízes eleitorais, os servidores e os demais destinatários desta norma (art. 13 da Res. TSE n° 7.651/65, c/c art. 22 do RITRE-CE).

Art. 9º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Fortaleza, 25 de julho de 2016.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 140, de 27.7.2016, pp. 3-4.

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal

Rua Dr. Pontes Neto 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza/CE - CEP 60813-600 - Tel: (85) 3453-3500
Ícone Protocolo Administrativo

Whatsapp: (85) 3195-8400

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta das 8h às 14h.

Acesso rápido

Cookies

O Portal do TRE-CE utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.