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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 7, DE 13 DE AGOSTO DE 2014

Altera o Manual de Procedimentos Cartorários aprovado nos termos do Provimento CRE/CE n.º 1/2014.

O Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos III e XII do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CRE/CE n.º 1/2014, que aprovou o novo Manual de Procedimentos Cartorários, estabeleceu regras para a sua alteração e criou a Comissão Permanente de Atualização dos  Procedimentos Cartorários;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Manual de Procedimentos Cartorários, notadamente no que se refere ao capítulo Filiação Partidária, em face da edição da Lei n.º 12.891/2013 (Minirreforma Eleitoral) e da  Res.  TSE n.º 23.421/2014 que alterou a Res. TSE n.º 23.117/2009, dentre outras alterações necessárias;

CONSIDERANDO o relatório conclusivo apresentado pela Comissão Permanente de Atualização dos Procedimentos Cartorários, constituída pelos servidores constantes da Portaria CRE/CE n.º 4/2014, com propostas  para a revisão do Manual de Procedimentos Cartorários,

RESOLVE:

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1° Este Provimento disciplina as alterações apresentadas pela Comissão Permanente de Atualização dos Procedimentos Cartorários na primeira reunião de revisão do conteúdo do Manual de Procedimentos Cartorários,  realizada em 5 de agosto de 2014, nos termos do Provimento CRE/CE n.º 1/2014.

ATUALIZAÇÕES NO MANUAL DE PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS

CAPÍTULO IV – ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

Art. 2° A tabela constante do item 4.24 do Capítulo IV deverá ser atualizada para constar a expressão "coexistência" em substituição a "duplicidade" de filiação, nos termos da Lei n.º 12.891/2013 e da Res.  TSE n.º 23.421/2014.

Art. 3° Deverá ser acrescentado o inciso V ao item 4.52 do Capítulo IV com a seguinte redação:

V - Os ofícios que comunicam a suspensão e restabelecimento dos direitos políticos, passíveis de anotação do ASE  540, enquanto não registrada a cessação da inelegibilidade.

CAPÍTULO IX – CANCELAMENTO DE INCRIÇÃO ELEITORAL

Art. 4º Ao item 9.3 da Seção I do Capítulo IX deve ser acrescentado o subitem 9.3.1 com a seguinte redação:

9.3.1 Para dar publicidade às inscrições canceladas pelo Cartório Eleitoral, com supedâneo no art. 77, II, do Código Eleitoral, deve ser publicado mensalmente edital contendo as inscrições canceladas, juntamente com as inscrições  suspensas no respectivo mês (Edital de Inscrições Canceladas e Suspensas), que serão obtidas no Sistema ELO,  através do menu Relatório – Processamento – ASE atualizados.

CAPÍTULO XI – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 5º Os itens 11.21, 11.59, 11.64, 11.68, 11.70, 11.71, 11.75, 11.77, 11.78, 11.79, 11.80, 11.81, 11.82 e 11.87  do Capítulo XI passam a vigorar com a seguinte redação: 

11.21 Sempre que constar no SGIP a data do término da vigência do órgão partidário, deverá ser preenchido o  campo "Data de Expiração", que se refere à data de validade do cadastro do usuário no sistema ELO 6, atentando  para o fato de que a data a ser registrada deverá ser o dia seguinte ao término da vigência. Se a vigência for  indeterminada, o campo não deverá ser preenchido. (Art. 3º, § 4º, Provimento CGE nº 02/10).

11.59 O cancelamento da filiação poderá decorrer do pedido do eleitor, do pedido do partido, da sentença da autoridade judiciária, de lançamento imediato nas hipóteses do art. 22, I e II da Lei nº 9.096/95, e de lançamento  automático na hipótese do parágrafo único do mesmo artigo.

11.64 Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral  determinar o cancelamento das demais (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 com redação dada pela Lei n.º 12.891/2013).

11.68 Caso não exista registro de filiação no sistema ELO 6, será determinado o arquivamento da comunicação de desfiliação, dando ciência ao interessado.

11.70 Em caso de erro no motivo ou na data da desfiliação durante o registro de cancelamento no sistema ELO 6, o Cartório Eleitoral deverá proceder à retificação nos termos do item 11.91, alínea "c".

11.71 Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11 da Resolução TSE nº  23.117/2009  (art. 22, parágrafo único, Lei nº 9.096/95 com redação dada pela Lei n.º 12.891/2013).

11.75 A notificação acerca da coexistência de filiações para os diretórios partidários será realizada pelo próprio  sistema Filiaweb.

11.77 Cada coexistência de filiação, por sua peculiaridade, deve ser objeto de análise cuidadosa.

11.78 A competência para o processamento e julgamento das coexistências de filiações será do juízo eleitoral da  zona de inscrição do filiado (art. 12, § 2º, da Res. TSE n.º 23.117/2009 com redação dada pela Res.  TSE n.º 23.421/2014).

11.79 As ocorrências de coexistência de filiação deverão ser autuadas na classe FP - Filiação Partidária, de forma  individual (por filiado), mediante despacho do Juiz Eleitoral.

11.80 A peça inicial será a informação do Chefe de Cartório eleitoral a respeito da coexistência de filiações, que  deverá ser protocolizada no SADP, instruída com o relatório de sub judice emitido pelo sistema ELO 6.

11.81 As partes envolvidas (filiado e partidos) terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, contados  da realização do processamento das informações.

11.82 Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, após os quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo (art.12, §4º, da Res. TSE n.º 23.117/2009 com redação dada pela Res.  TSE n.º 23.421/2014).

11.87 A situação das filiações a que se refere o § 4º do artigo 12 da Res. TSE n.º 23.117/2009 permanecerá como sub  judice até que haja o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral competente no sistema de filiação  partidária (art. 12, § 5º, da Res. TSE n.º 23.117/2009 com redação dada pela Res.  TSE n.º 23.421/2014).

Art. 6º A Subseção I da Seção IV do Capítulo XI passa a denominar-se COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS.

Art. 7º Ao item 11.60 do Capítulo XI devem ser acrescentados os subitens 11.60.1 e 11.60.2 com a seguinte  redação:

11.60.1 Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de verificação da coexistência de filiações. (art. 13, § 3º, da Res. TSE n.º 23.117/2009 com a redação  dada pela Res.  TSE n.º 23.421/2014)

11.60.2 Para cancelamento imediato da filiação anterior, o interessado deverá comunicar o ingresso no novo  partido ao juízo eleitoral de sua zona de inscrição (art. 13, § 4º, da Res. TSE n.º 23.117/2009 com a redação dada pela  Res.  TSE n.º 23.421/2014).

Art. 8º Ao item 11.71 do Capítulo XI deve ser acrescentado o subitem 11.71.1 com a seguinte redação:

11.71.1 Detectados registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral,  notificações ao filiado e aos partidos políticos envolvidos.

Art. 9º O item 11.88 do Capítulo XI deve ser excluído, com a renumeração dos itens seguintes do mencionado Capítulo (11.89 a 11.102).

CAPÍTULO XII - CONVOCADOS PARA OS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 10 Os itens 12.56, 12.67 e 12.73 do Capítulo XII passam a vigorar com a seguinte redação:

12.56 O mesário faltoso cuja ausência ou abandono deu-se injustificadamente incorrerá em multa que terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIRs, que equivale a R$ 35,14, arbitrada entre o mínimo de 50% (R$ 17,57) e o  máximo de 100% desse valor, levando-se em consideração sua condição econômica (Código Eleitoral, arts. 124 e  367, Res. TSE nº 21.538/2003, art. 85).

12.67 O Juiz Eleitoral, a seu critério, poderá expedir uma portaria, conforme modelo constante no final deste  capítulo, até o primeiro dia útil posterior ao pleito, fixando o valor da multa, por turno, a ser aplicada aos  mesários faltosos que, espontaneamente, solicitarem o seu arbitramento.

12.73 Com base nessa informação, o Juiz Eleitoral determinará o registro e a autuação de procedimento  administrativo, de forma individual por mesário ou coletivamente, a seu critério, na classe CMR – Composição de  Mesa Receptora, a fim de proceder à aplicação das penalidades previstas no art. 124 do Código Eleitoral, com a  garantia do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO XIII – MULTAS ELEITORAIS

Art. 11 Os itens 13.21; 13.93; 13.94 e 13.107 do Capítulo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

13.21 Realizado o pagamento, a segunda via da GRU deverá ser arquivada pelo cartório que recebê-la, juntamente  com cópia do comprovante de pagamento, devendo registrar o recolhimento no sistema ELO e, se for o caso, lançar o correspondente código de ASE 078 – Motivo 1.

13.93 Em conformidade com o art. 11, § 8º, da Lei nº 9.504/97, na data da formalização do pedido de registro de  candidatura, considerar-se-ão quites, para fins de expedição de certidão de quitação eleitoral, os condenados à  multa que tenham comprovado o pagamento ou o regular cumprimento do parcelamento da dívida.

13.94 Em caso de pagamento de multa eleitoral referente a processo que tramita no Tribunal, a Secretaria Judiciária – SJU encaminhará comunicação eletrônica ao Cartório Eleitoral solicitando o registro da quitação da  multa (anotação do ASE 078 ou ASE 612) no sistema ELO, caso não haja algum impedimento.

13.107 Em seguida, o cartório deverá encaminhar e-mail à SEDAP (sedap@tre-ce.gov.br), com a digitalização da  certidão de registro do ASE 078 OU ASE 612, ou da existência de outros débitos que impossibilitem o registro do  respectivo código ASE.

Art. 12 Ao item 13.92 do Capítulo XIII deve ser acrescentado o subitem 13.92.1 com a seguinte redação:

13.92.1 Recentemente, o TSE através do processo n.º 10.908/2010 – CGE, criou código de ASE 612, destinado ao registro de pagamento individual de multa eleitoral consignada no histórico do eleitor com código de ASE 264. Na  anotação da data de ocorrência e do complemento do código de ASE 612, deverão ser observadas as mesmas  orientações constantes do Manual de ASE para o código 078 (Ofício-circular CGE n.º 3/2014).

Art. 13 Os itens 13.62 e 13.96 do Capítulo XIII devem ser excluídos, com a renumeração dos itens seguintes do mencionado Capítulo (13.63 a 13.114).

Art. 14 O modelo de certidão de não registro do ASE 078, constante da página 133, deve ser excluído.

CAPÍTULO XIV - RESTRIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

Art. 15 Ao item 14.8 do Capítulo XIV deve ser acrescentado o subitem 14.8.1 com a seguinte redação:

14.8.1 Para dar publicidade às inscrições suspensas pelo Cartório Eleitoral, com supedâneo nos arts. 77, II e 71, II,  do Código Eleitoral combinado com o art. 15 da Constituição Federal, deve ser publicado mensalmente edital  contendo as inscrições suspensas, juntamente as inscrições canceladas no respectivo mês (Edital de Inscrições  Canceladas e Suspensas), que serão obtidas no Sistema ELO, através do menu Relatório – Processamento – ASE  atualizados.

Art. 16 O item 14.36 do Capítulo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

14.36 O complemento do código de ASE 370 deverá ser anotado nos termos do Manual de ASE e seguirá o formato  mínimo "Proc. nº/ano-órgão/local/UF" ou "Of. nº/ano-órgão/local/UF". Caso não seja informado o número do processo criminal na comunicação da extinção da punibilidade, poderá ser anotado o número do processo da  execução ou do restabelecimento.

CAPÍTULO XV - INELEGIBILIDADE

Art. 17 O item 15.10 do Capítulo XV passa a vigorar com a seguinte redação:

15.10 Também os crimes previstos nos arts. 329, 330 e 331 do Código Penal foram excluídos do rol dos crimes contra a fé pública que ensejam inelegibilidade (Acórdãos TSE n. 16.538, de 21/09/2000, e n. 17.111, de  19/12/2000).

CAPÍTULO XVI – CERTIDÕES ELEITORAIS

Art. 18 Ao item 16.9 do Capítulo XVI deve ser acrescentado o subitem 16.9.1 com a seguinte redação:

16.9.1 A emissão de certidão de quitação eleitoral, disponível no sistema ELO no período de fechamento de cadastro, deverá ser precedida de rigorosa consulta da real situação do eleitor, nos termos do Ofício-Circular  CRE/CE n.º 12/2014.

Art. 19 Ao item 16.10 do Capítulo XVI deve ser acrescentado o subitem 16.10.1 com a seguinte redação:

16.10.1 Em conformidade com o art. 11, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, considerar-se-ão quites aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da  formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o regular cumprimento do  parcelamento da dívida. Para tal fim, recomenda-se especial atenção para a não utilização da certidão  padronizada do Sistema ELO que, em regra, não aventa a possibilidade de datas diversas para o pagamento da  multa e para o fornecimento da certidão de quitação eleitoral (OfícioCircular CRE/CE n.º 19 /2014).

CAPÍTULO XVII – PROCESSOS – NOÇÕES GERAIS

Art. 20 Os parágrafos abaixo, constantes da página 184 do Capítulo XVII, devem ser excluídos:

Quando o prazo for fixado em horas, a contagem se dará minuto a minuto, iniciando no minuto seguinte ao ato de  intimação. (art. 132, §4º do Código Civil)

Caso o prazo se encerre em dia que não seja útil, considerar-se-á prorrogado até a primeira hora do dia útil  seguinte.

CAPÍTULO XXII – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 21 Os parágrafos abaixo, constantes das páginas 247 e 248 do Capítulo XXII, passam a vigorar com a seguinte redação:

INSTRUÇÃO (página 247):

Caso haja designação de audiência, a intimação das partes do despacho com indicação da data e hora da audiência deverá ser realizada por via postal com aviso de recebimento ou através de oficial justiça.

ALEGAÇÕES FINAIS (página 248):

As partes serão intimadas da abertura de prazo para alegações finais por via postal com aviso de recebimento ou  através de oficial de justiça.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 22 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza,13 de agosto de 2014.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 159, de 18.8.2014, pp. 3-5. 

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