
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 22 DE ABRIL DE 2008
A Desembargadora Gizela Nunes da Costa, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 20, inciso III e 22, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que o voto livre é uma das mais eloqüentes expressões da liberdade de consciência, merecendo, por esta razão, a proteção jurídica das instituições públicas bem como da própria sociedade civil, mediante adoção de mecanismos preventivos e repressivos de condutas lesivas à democracia participativa;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 37, §1°, da Constituição Federal, 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, 36, 44 e 74 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4° da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, da Resolução TSE 22.718 de 28 de fevereiro de 2008, bem como da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 21.575, de 2.12.2003, e nº 21.610, de 5.02.2004, no que dispõem sobre o poder de polícia a ser exercido pelos JuÍzes Eleitorais no pleito vindouro;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 01/2002, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a possibilidade de desvirtuamento da propaganda partidária a que se refere o supramencionado art. 45 da Lei nº 9.096/95, em beneficio de potenciais candidatos ao pleito de 2008, o que consubstanciaria infração às normas em vigor, expondo os infratores, bem como os beneficiários da propaganda irregular, às penalidades previstas em lei;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral para os candidatos a cargos eletivos no próximo pleito somente é autorizada após 5 de julho de 2008 (art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97);
RESOLVE:
Art. 1º Os JuÍzes Eleitorais, através de reuniões públicas, deverão informar os diretórios municipais dos partidos políticos no Estado do Ceará a respeito:
I- da proibição legal da prática de atos, em benefício de futuros candidatos a cargos eletivos no pleito de 05 de outubro de 2008, que possam configurar propagandaºeleitoral, antes de 6 de julho do corrente ano, consoante disciplina o art. 36 da Lei nº 9.504/97, ressalvada a propaganda intrapartidária a que se refere o §1° do mesmo dispositivo legal;
II - da vedação legal da utilização do tempo autorizado para realização de propaganda partidária, como o objetivo de divulgar propaganda de candidatos a cargos eletivos, para defesa de interesses pessoais ou de outros partidos (art. 45, §1°,II, Lei nº 9.096/95);
III - da vedação constitucional do uso de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, §1°, Constituição Federal);
IV - das penalidades a que estão sujeitos os infratores.
Parágrafo único. Para as reuniões de que cuida o caput deste artigo deverão ser convocados todos os diretórios municipais de partidos políticos da circunscrição e ser convidado o promotor eleitoral atuante na respectiva zona eleitoral.
Art. 2º As penalidades por infração ao disposto no artigo anterior são as seguintes:
I - na hipótese do inciso I, multa, nos Índices fixados em lei, com valores discriminados nas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou em valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior que o máximo previsto (art. 36, §3°, Lei nº 9.504/97);
II- na hipótese no inciso lI, cassação do direito de transmissão da propaganda no semestre subseqüente ao do julgamento (art. 45, §2°, Lei nº 9.096/95);
III - na hipótese do inciso llI, cancelamento do registro de candidatura, se o responsável for candidato (art. 74, Lei nº 9.504/97).
Art. 3° Deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral notícias de fatos, indícios ou circunstâncias que possam configurar infrações à legislação que disciplina a propaganda e, se possível, documentação que comprove a responsabilidade pela suposta prática, com a indicação dos nomes dos beneficiários da irregularidade, para a adoção que entender cabíveis.
Art. 4° Nas zonas eleitorais de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte os juízes responsáveis pelo cumprimento deste provimento serão aqueles designados nas resoluções TRE/CE nºs. 332/07 e 333/2007.
Art. 5° Os Provimentos emanados da Corregedoria Regi0nal vinculam os Juízes e servidores das Zonas eleitorais que lhes devem dar imediato cumprimento (Res. TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 13, c/c. o art. 22 do RITRE/CE).
Art. 6°. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 22 de abril de 2008.
Desa. Gizela Nunes da Costa
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE.

