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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 1.713, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

(Revogada pela PORTARIA Nº 728, DE 30 DE JULHO DE 2019)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando a importância estratégica do compartilhamento e da divulgação de informações para cumprimento da missão institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE);

CONSIDERANDO a relevância de disciplinar a gestão de conteúdos para garantir a atualização e promover o acesso àsinformações do Tribunal na web;

CONSIDERANDO a importância de otimizar o uso de recursos e evitar sobreposição de iniciativas relacionadas à gestão deconteúdos web; e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os serviços de publicação de conteúdos nos sítios do TRE-CE,

RESOLVE:

Art. 1º A gestão de conteúdos nos sítios de internet e intranet do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a ser regulamentada por esta Portaria.

Parágrafo único. Para efeitos desta norma, considera-se:

I - sítios do TRE-CE: conteúdos web mantidos pelo Tribunal nos domínios "tre-ce.jus.br" e "tre-ce.gov.br";

II - conteúdo: textos, imagens, vídeos e áudios, entre outros, como elementos de publicação web;

III - área de conteúdo: espaço destinado à publicação nas páginas web do Tribunal;

IV - unidade gestora geral de conteúdos: unidade administrativa responsável pela gerência dos sítios, a saber, a Seção de Administração de Intranet e Internet (SEWEB), subordinada a Coordenadoria de Sistemas (COSIS) da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);

V - unidade editora de conteúdos: unidade administrativa responsável pela produção, edição e publicação de conteúdos nos sítios do TRE-CE;

VI - usuário solicitante de publicação: servidor designado pelo titular da unidade editora de conteúdos com autorização de encaminhar conteúdos para publicação;

VII - sistema de gestão de conteúdos: ferramenta que permite o gerenciamento dos conteúdos nos sítios, mediante publicação realizada por usuários com conhecimentos necessários para sua utilização;

VIII - gestão ou publicação descentralizada: gerenciamento mantido pelos usuários do sistema de gestão de conteúdos sem intervenção da unidade gestora geral de conteúdos;

IX - gestão ou publicação centralizada: gerenciamento mantido pela unidade gestora geral de conteúdos, a partir de conteúdo preparado e encaminhado por usuários solicitantes de publicação;

X – hotsite: área específica nos sítios do TRE-CE, criada para destacar um evento, ação ou unidade.

Art. 2° Cabe às unidades editoras de conteúdos:

I - produzir, publicar e manter permanentemente atualizado o conteúdo sob sua responsabilidade nos sítios do TRE-CE;

II - verificar a natureza dos conteúdos, a pertinência e a viabilidade da publicação;

III - definir as diretrizes para preparação dos conteúdos e as prioridades para publicação;

IV - estabelecer a coerência e a adequação dos conteúdos de forma a manter a arquitetura da informação e a identidade visual;

V - identificar, em conjunto com a unidade gestora geral de conteúdos, a localização adequada para a organização do conteúdo, garantindo acessibilidade, navegabilidade e visibilidade para as publicações nos sítios do TRE-CE;

VI - categorizar os conteúdos, ou seja, classificá-los segundo assuntos pré-definidos, aplicando técnicas de estruturação, objetivando conferir melhor visibilidade, maior efetividade nas buscas e facilidade de localização das informações;

VII - excluir dos sítios conteúdos obsoletos em função da ausência de valor histórico e institucional.

Art. 3º Além do disposto no art. 2ª, caberá a unidade gestora geral de conteúdos:

I - administrar os usuários e grupos responsáveis pelo gerenciamento de publicações nos sítios do TRE-CE;

II - prover os treinamentos dos usuários das unidades editoras de conteúdos, habilitando-os a utilizar as ferramentas adotadas;

III - disponibilizar as instruções necessárias para a gestão de conteúdos;

IV - administrar a ferramenta de gestão de conteúdos, quanto a sua atualização tecnológica e disponibilidade para os usuários.

DA GESTÃO DAS PUBLICAÇÕES

Art. 4° A classificação, a estruturação hierárquica e os padrões para edição dos conteúdos para publicação nos sítios do TRECE serão estabelecidos pela unidade gestora geral de conteúdos.

§ 1º Todo o conteúdo disponibilizado nos sítios do TRE-CE deve seguir os padrões publicados na página de documentação web no sítio unidades.tre- e.jus.br ou em local amplamente divulgado pela unidade gestora geral de conteúdos.

§ 2º O conteúdo disponibilizado no sítio de internet do TRE-CE deve seguir os critérios instituídos nas políticas do Portal da Justiça Eleitoral, constantes na página da Secretaria de Gestão da Informação (SGI) na intranet do TSE, além dos padrões definidos no § 1º deste artigo.

Art. 5° Os conteúdos disponibilizados terão caráter institucional e serão publicados ordinariamente de forma descentralizada pelas unidades do TRE-CE.

§ 1º Cabe ao titular de cada unidade editora de conteúdos aprovar o teor das publicações sob sua responsabilidade.

§ 2º O rol de conteúdos de publicação obrigatória e as respectivas unidades responsáveis constam no anexo I desta Portaria.

§ 3º A competência para publicação de conteúdos não previstos no anexo I é inerente à unidade cujo assunto faz parte de suas atribuições constantes no Regulamento da Secretaria deste Tribunal.

Art. 6º A publicação centralizada será feita em casos excepcionais pela unidade gestora geral de conteúdos.

§ 1º Os serviços de publicação centralizada serão solicitados à unidade gestora geral de conteúdos através do Sistema de Solicitações e Soluções (SOL) ou outro sistema que venha a substituí-lo, encaminhando-se o conteúdo, bem como informando o local sugerido para a publicação e a data de expiração, se assim convier.

§ 2º Na hipótese do caput, as atividades de preparação e manutenção dos conteúdos serão desempenhadas pela unidade solicitante, podendo ser adequados tecnicamente pela unidade gestora geral de conteúdos.

§ 3° Os conteúdos que estiverem em desacordo com os padrões de publicação e para os quais não seja possível adequação pela unidade gestora geral de conteúdos serão devolvidos ao solicitante para correção.

Art. 7º As publicações serão realizadas em áreas previamente definidas de acordo com a arquitetura de informação dos sítios, cabendo ao titular da unidade solicitar autorização à unidade gestora geral de conteúdos quando for necessário publicar em local diverso.

DA COMISSÃO GESTORA DE CONTEÚDOS WEB

Art. 8º Fica constituída a Comissão Gestora de Conteúdos Web (GESWEB), de caráter permanente, composta por representantes da Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral, Diretoria-Geral, Assessoria de Comunicação Social e Secretaria de Tecnologia da Informação, a quem competirá:

I - realizar estudos e propor providências para assegurar a qualidade do conteúdo disponível nos sítios do TRE-CE;

II - definir a arquitetura de informação dos sítios da Justiça Eleitoral do Ceará, assegurando aos usuários o acesso a informação necessária, útil e objetiva;

III - analisar e monitorar a disponibilização de conteúdos nos sítios, visando a efetiva prestação de serviços de qualidade aos usuários;

IV - acompanhar o cumprimento, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, das regras de acesso a informações e sua divulgação, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V - aprovar a criação de hotsites.

§ 1º A comissão será coordenada pelo representante da Secretaria de Tecnologia da Informação, a quem cabe organizar as atividades e convocar seus integrantes para as reuniões de trabalho.

§ 2º A comissão deve se reunir trimestralmente, sem prejuízo de reuniões extraordinárias que se fizerem necessárias, além de mensalmente no período de junho a setembro em ano eleitoral.

DO CONTEÚDO

Art. 9º O sítio internet deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - todas as informações exigidas pela legislação e pelos órgãos de controle externo (Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Contas da União);

II - organograma, Regimento Interno e Regulamento da Secretaria;

III - todas as edições do Diário de Justiça Eletrônico (DJE);

IV - calendário, pautas e atas das sessões do Pleno;

V - todas as resoluções aprovadas pelo Pleno do TRE-CE;

VI - carta de serviços da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará;

VII - endereços e telefones da sede, centrais de atendimento e cartórios eleitorais;

VIII - horário de atendimento ao público de todas as unidades da Justiça Eleitoral do Ceará;

IX - composição do Pleno e nomes dos titulares da Diretoria-Geral e Secretarias;

X - programas institucionais;

XI - publicações de interesse do público externo.

Parágrafo único. A publicação das informações especificadas neste artigo será de responsabilidade das unidades editoras de conteúdos definidas no Anexo I.

Art. 10. O sítio intranet deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - todos os conteúdos citados no artigo anterior, a exceção dos incisos I e XI;

II - todas as Portarias da Presidência, Corregedoria e conjuntas;

III - relação de servidores, com as respectivas unidades de lotação e ramais telefônicos;

IV - publicações de interesse dos servidores.

Art. 11. Para cada ciclo eleitoral deverá ser criado um hotsite, no qual devem ser concentradas todas as publicações referentes aquele pleito.

Parágrafo único. Os conteúdos e as respectivas unidades responsáveis pelas publicações no hotsite serão definidos pela Comissão Gestora de Conteúdos Web e divulgados na intranet deste Tribunal.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As solicitações para elaboração de matérias jornalísticas deverão ser encaminhadas à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (ASCOM), pelo endereço eletrônico ascom@tre-ce.jus.br ou outro que vier a substituí-lo, com vistas à publicação nos sítios do TRE-CE.

Art. 13. Para atender às peculiaridades do ambiente web, fotografias, ilustrações e outros conteúdos iconográficos a serem utilizados nas publicações, bem como os demais conteúdos multimídia, poderão ser adaptados e deverão trazer os seguintes dados:

I - nome do autor;

II - legenda descritiva do conteúdo das imagens, vídeos e áudios, em razão da acessibilidade;

III - referência de data do conteúdo;

IV - declaração de cessão de direitos de uso de imagem, em caso de imagens não produzidas pelo TRE-CE.

§ 1º Todos os conteúdos multimídia devem ser submetidos previamente à ASCOM, a quem compete publicá-los.

§ 2º A adaptação citada no caput será feita por unidade da STI sob demanda da unidade gestora geral de conteúdos, salvo no caso de matérias jornalísticas, de responsabilidade da ASCOM.

Art. 14. A publicação de conteúdos na página principal do sítio do TRE-CE na internet caberá exclusivamente à ASCOM e à unidade gestora geral de conteúdos.

Art. 15. Os conteúdos desatualizados, incorretos ou em desacordo com o estabelecido nesta Portaria podem ser retirados dos sítios pela unidade gestora geral de conteúdos, após autorização da Comissão Gestora de Conteúdos Web.

Parágrafo único. Constatada a situação descrita no caput, a unidade gestora geral de conteúdos comunicará o ocorrido à unidade editora de conteúdos, via mensagem eletrônica, cabendo a esta providenciar nova publicação.

Art. 16. Caberá à Coordenadoria de Infra-Estrutura (COINF) da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) a administração das cópias de segurança dos documentos disponibilizados no sítio intranet.

Parágrafo único. Os sítios não serão repositório digital para arquivamento e preservação de documentos.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 656/2012, de 1º de agosto de 2012.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 17 de dezembro de 2015.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES

Presidente

Portaria n.º 1.713/2015

Anexo I

Conteúdo Unidade editora
Execução orçamentária e financeira
- Anexo I*
- Anexo II*
- Restos a pagar
SOF/COORC/SEPRO
Recursos humanos e remuneração
- Anexo III* – Estrutura remuneratória
- Anexo IV* – Quantitativo de cargos
- Quantitativo de cargos efetivos
- Cargos em comissão e funções de confiança
- Origem funcional
- Situação funcional dos servidores ativos
- Anexo V* - Membros
- Anexo V* – Agentes públicos
Anexo VI* - Empregados de empresas contratadas em
exercício nos órgãos
Anexo VII* – Servidores ou empregados não integrantes do quadro próprio
Anexo VIII* – Detalhamento da folha de pagamento de pessoal
SGP/COPES/SEPAG
SGP/COEDE/SEGED
SGP/COPES/SEREF
SGP/COPES/SEREF
SGP/COEDE/SEGED
SGP/COTEC/SESAJ
SGP/COEDE/SEGED
SAD/COLIC/SECON
SGP/COPES/SECOF
SGP/COPES/SEPAG
Produtividade dos magistrados SGP/COTEC/SESAJ
Veículos oficiais em uso SAD/COSEG/SETRA
Regimento interno SJU/COSEJ/SEJUL
Regulamento da Secretaria SJU/COSEJ/SEJUL
Organograma SGP/COEDE/SEGED
Diário de Justiça Eletrônico SJU/COSEJ/SEJUL
Calendário, pautas e atas das sessões do Pleno DIGER
SJU/COPRO
SJU/COSEJ
Resoluções aprovadas pelo Pleno do TRE-CE SJU/COSEJ/SEJUL
Carta de Serviços da Justiça Eleitoral do Ceará DIGER/ASPEG
Endereços e telefones das unidades da secretaria SAD/COGED
Horário de atendimento ao público dos cartórios e centrais de atendimento SCR
Composição do Pleno e relação de magistrados SGP/COTEC/SESAJ
Composição das Secretarias e Diretoria-Geral SGP/COEDE/SEGED
Programas institucionais PRESI/COEJE/SEPLA e DIGER
Publicações voltadas ao público externo PRESI/COEJE/SEDIT
Licitações e Contratos SAD/COLIC
Respostas a perguntas mais frequentes do eleitor STI/COACE

*Anexos da Resolução CNJ n.º 102/2009

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 4, de 7.1.2016, pp. 2-5. 

 

Vide Portaria TRE-CE nº 257/2016, que acrescentou campos ao Anexo I desta Portaria.