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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 1.479, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dos Cartórios Eleitorais durante o recesso forense.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, incisos XXIX, XXXIV e XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 62, inciso I, da Lei n.° 5.010/66;

CONSIDERANDO a revogação dos arts. 7º e 8º da Portaria TRE-CE n.° 411/2006 pela Portaria TRE/CE n.° 711/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao recesso forense, bem como o funcionamento do Tribunal durante o referido período;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dos Cartórios Eleitorais durante o recesso forense.

Art. 2º Para fins desta Portaria considerar-se-á:

I - servidor: os ocupantes de cargo efetivo, removidos, cedidos, requisitados ou em exercício provisório, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão;

II – recesso forense: feriado que compreende o período de vinte de dezembro a seis de janeiro;

III - jornada de trabalho: o cumprimento de 4 (quatro) horas diárias.

III – jornada de trabalho: o cumprimento de 3 (três) horas diárias. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 23/2018)

CAPÍTULO II

DO RECESSO FORENSE

Art. 3º O recesso forense estende-se aos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dos Cartórios Eleitorais.

§ 1º Permanecerá em atividade funcional, durante o recesso forense, no máximo, 1/3 (um terço) dos servidores lotados na Secretaria deste Tribunal e nos cartórios eleitorais.

§ 2º No cálculo referido no parágrafo anterior, efetuar-se-á , se da operação resultar número fracionário, o arredondamento para o maior número inteiro consecutivo.

§ 3º Nas unidades em que o limite máximo de um terço dos servidores resultar em apenas um servidor, poderão permanecer laborando dois servidores, quando, no cômputo geral da Secretaria, não for atingida a parcela de um terço (1/3) e houver necessidade do serviço.

§ 4º Nos cartórios eleitorais da capital permanecerão exercendo atividades até metade dos servidores de cada Zona Eleitoral, em razão dos trabalhos de atendimento ao público realizados pela Central de Atendimento ao Eleitor. (Revogado pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 23/2018)

§ 5º O limite estabelecido no § 1º não se aplicará às unidades da Presidência, Corregedoria e Diretoria-Geral, bem como à Secretaria de Orçamento e Finanças, à Seção de Pagamento e à Seção de Acompanhamento e Orientação às Gestões Administrativa e Recursos Humanos, ficando a cargo das mencionadas unidades estabelecer a quantidade de servidores que poderão trabalhar no recesso forense.

§ 5° Nas unidades da Presidência, Corregedoria e Diretoria-Geral, bem como na Secretaria de Orçamento e Finanças, na
Seção de Pagamento e na Seção de Acompanhamento e Orientação às Gestões Administrativa e Recursos Humanos, o limite
estabelecido no § 1° será de 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 23/2018)

Art. 4º No período de 1 a 10 de dezembro, por meio de sistema informatizado, competirá aos secretários, na sede deste Tribunal, e aos juízes eleitorais, nas zonas eleitorais, a indicação, a ser submetida ao Diretor-Geral, dos servidores que irão trabalhar no recesso forense.

Art. 5° O cômputo da carga horária, durante o serviço realizado no recesso forense, realizar-se-á mediante a contagem das horas efetivamente trabalhadas, até o limite de quatro horas diárias, devendo-se levar em conta, para efeito de conversão em horas a compensar, o acréscimo de 100% (cem por cento) (art. 62, inciso I, da Lei n.° 5.010/66 e Decisão TCU n.º 736/99).

Parágrafo único. As horas acumuladas deverão ser utilizadas até o final do ano subsequente à data de sua homologação, mediante anuência do Titular da unidade, devendo ser priorizada a fruição pelos servidores requisitados e cedidos, sendo vedado o pagamento em pecúnia, salvo na hipótese de desligamento deste Tribunal.

Art. 6° Caberá ao Diretor-Geral homologar a:

I – indicação referida no art. 4º; e

II – conversão disposta no art. 5º.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O controle de pessoal, relativo ao recesso forense, far-se-á por meio de sistema informatizado que ficará a cargo, em conjunto, das Secretarias de Tecnologia da Informação e de Gestão de Pessoas.

Art. 8° As indicações de servidores, durante o recesso forense, para fins de substituição de servidores ocupantes de funções ou cargos comissionados – níveis FC ou CJ – limitar-se-ão a uma por Secretaria.

Parágrafo único. A restrição imposta no caput não se aplica às unidades da Presidência, Corregedoria e Diretoria-Geral, bem como aos cargos em comissão de Secretário.

Art. 9º As atividades desenvolvidas pelo Diretor-Geral e Secretários não sofrerão interrupção durante o recesso forense.

Art. 10. Durante o recesso forense, o horário do expediente na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais será estabelecido por portaria da Presidência, da Corregedoria ou do Juiz Eleitoral do interior do Estado, conforme suas competências e respeitada a jornada de trabalho.

§ 1º O horário de expediente de cada Cartório Eleitoral do interior do Estado poderá ser fixado pelo Juiz Eleitoral, em conformidade com as normas estabelecidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º Será obrigatório o registro eletrônico de ponto para todos os servidores durante o recesso forense.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 9 de novembro de 2010.

DES. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 205, de 11.11.2010, pp. 2-3. 

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