
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CRE-CE Nº 4, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a utilização do Formulário Eletrônico de Denúncias para o recebimento das notícias de irregularidades relativas à propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2022, no âmbito do Estado do Ceará.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis eleitorais e das instruções atinentes ao pleito de 2022;
CONSIDERANDO ser indispensável garantir a participação dos cidadãos e das cidadãs no processo eleitoral por meio da apresentação, à Justiça Eleitoral, via internet, de notícias de irregularidades relativas à propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CRE-CE nº 8/2022, que determina que as notícias de irregularidades serão recebidas, exclusivamente, por meio de ferramenta(s) eletrônica(s) de denúncias adotada(s) pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar e implementar ferramenta tecnológica destinada ao cadastramento de denúncia concernente a eventuais ilícitos em matéria de propaganda eleitoral até a disponibilização plena e adequada do sistema Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral, ainda em fase de ajustes para utilização nas eleições vindouras,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Formulário Eletrônico de Denúncias, disponível na página do TRE-CE, destinado a receber, por meio da internet, exclusivamente notícias de irregularidades relativas à propaganda eleitoral realizada no âmbito do Estado do Ceará nas Eleições 2022.
Parágrafo único. A ferramenta de informática de que trata o caput não se prestará a receber notícias de irregularidades praticadas na rádio e na televisão.
Art. 2º O(A) denunciante efetuará o preenchimento do formulário eletrônico, identificando-se, obrigatoriamente, por meio do nome e do CPF ou CNPJ, devendo informar, ainda, seu endereço completo, telefone e e-mail.
Parágrafo único. Deverá constar do formulário eletrônico opção para que o(a) denunciante manifeste, se for o caso, o desejo de manter seus dados pessoais sob sigilo.
Art. 3º Não serão admitidas denúncias anônimas na ferramenta de que trata esta Portaria.
Art. 4º Na descrição da eventual irregularidade, o(a) denunciante deverá indicar o tipo de propaganda, informando, com o máximo de detalhamento, sua localização e conteúdo, bem como os nomes dos(as) supostos(as) beneficiários(as), acompanhados dos respectivos números de CPF ou CNPJ quando tais dados forem de seu conhecimento.
§ 1º Após a data-limite para o registro de candidatura, o(a) denunciante deverá informar, em campo próprio no formulário, os números dos(as) candidatos(as) supostamente beneficiados(as) com a propaganda noticiada, bem como os respectivos partidos, coligações ou federações.
§ 2º As notícias de irregularidades deverão ser instruídas com provas ou indícios da irregularidade noticiada.
§ 3º Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, será obrigatória a indicação, pelo(a) denunciante, da URL e, caso inexistente esta, da URI ou URN do conteúdo específico.
Art. 5º Concluído o preenchimento dos dados e efetuado o registro no referido formulário, a notícia de irregularidade será encaminhada eletronicamente à zona eleitoral responsável pela apuração.
Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a notícia de irregularidade será encaminhada às zonas eleitorais designadas na Resolução TRE-CE nº 876, de 28 de março de 2022.
Art. 6º A zona eleitoral responsável pela apuração da notícia de irregularidade, ao receber o formulário de que trata esta Portaria, procederá na forma do disposto no Provimento CRE-CE nº 8/2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 115, de 17.6.2022, pp. 2-4

