
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 876, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a designação, a competência e o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2022.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral; no art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; no art. 54 da Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 6º da Resolução TSE nº 23.610, de 19 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de designar e disciplinar a competência dos juízes eleitorais no que se refere ao poder de polícia que lhe é inerente relativamente ao pleito de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, nas Eleições Gerais de 2022, será exercido por juízas e juízes eleitorais, pelas relatoras e pelos relatores deste Tribunal e pelas juízas e pelos juízes auxiliares designados nos termos da Resolução TRE-CE nº 862/2021 (art. 54, caput, da Resolução TSE nº 23.608/2019).
Art. 2º Nos municípios de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes será exercido pelos Juízos Eleitorais das respectivas circunscrições, cabendo a coordenação dos trabalhos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral aos Juízos Eleitorais a seguir relacionados:
I - Caucaia - Juízo Eleitoral da 123ª Zona;
II - Maracanaú - Juízo Eleitoral da 104ª Zona;
III - Sobral - Juízo Eleitoral da 121ª Zona;
IV - Juazeiro do Norte - Juízo Eleitoral da 28ª Zona.
Art. 3º No município de Fortaleza, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pela Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, formada pelos Juízos Eleitorais da capital, excetuadas a 3ª, a 93ª, a 94ª e a 95ª zonas Eleitorais, cabendo a coordenação-geral ao Juízo da 118ª Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral em Fortaleza serão distribuídos da seguinte forma:
I - os Juízos Eleitorais das 1ª, 2ª e 80ª zonas, sob a coordenação da 1ª Zona Eleitoral, ficarão responsáveis pelas atribuições administrativas, compreendendo, entre outras, a gestão de pessoal, inclusive a elaboração de escala de trabalho e controle de serviço extraordinário; a gestão dos contratos de veículos; o gerenciamento das diligências externas, inclusive a apreensão de bens e materiais; e o controle de comunicações de carreatas, comícios, caminhadas e eventos assemelhados;
II - os Juízos Eleitorais das 82ª e 83ª zonas, sob a coordenação da 82ª Zona Eleitoral, ficarão responsáveis pelo recebimento, triagem, autuação e distribuição das Notícias de Irregularidade em Propaganda Eleitoral;
III - os Juízos Eleitorais das 85ª, 112ª, 113ª, 114ª, 115ª, 116ª, 117ª e 118ª zonas, sob a coordenação da 118ª Zona Eleitoral, ficarão responsáveis pelo processamento e julgamento das Notícias de Irregularidade em Propaganda Eleitoral.
Art. 4º No caso de propaganda eleitoral veiculada pela Internet, o exercício do poder de polícia no Estado do Ceará caberá à Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral em Fortaleza, nos termos do art. 3º, inciso III, desta Resolução.
Art. 5º Nos municípios de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, os procedimentos atinentes ao exercício do poder de polícia serão autuados no PJe do 1º grau, na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE), e serão distribuídos de forma equitativa entre as zonas eleitorais das respectivas circunscrições, independentemente de suas jurisdições.
Art. 6º No município de Fortaleza, os procedimentos atinentes ao exercício do poder de polícia serão autuados no PJe do 1º grau, na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE), e serão distribuídos de forma equitativa entre as zonas eleitorais de Fortaleza designadas no inciso III do art. 3º desta Resolução, independentemente de suas jurisdições.
Art. 7º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, e art. 54, § 1º, da Resolução TSE nº 23.608/2019).
Art. 8º Quando, no exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, forem constatadas hipóteses que configurem, em tese, captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha ou condutas vedadas aos agentes públicos, a juíza ou o juiz eleitoral tomarão as medidas urgentes ao seu alcance para fazer cessar os atos viciosos (art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral), devendo, ao final, encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas, documentos e demais elementos coletados, a fim de que, se entender cabível, impetre a ação judicial pertinente, com vistas à aplicação de penalidade ao infrator ou ao beneficiário.
Art. 9º Competirá ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, conforme estabelece o art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, na forma disciplinada pela Resolução TSE nº 23.608/2019 e pela Resolução TRE-CE nº 862/2021, processar e julgar as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta relativos ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997 referentes às Eleições 2022.
§ 1º No período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2022, caberá às juízas efetivas e aos juízes efetivos deste Tribunal a apreciação das ações mencionadas no caput.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2022 até a diplomação das(os) eleitas(os), a competência de que trata este artigo recairá sobre as juízas e juízes auxiliares do Tribunal, designados na forma do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Resolução TRE-CE nº 862/2021).
Art. 10 Na hipótese de realização de segundo turno, ficam mantidas as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 11 A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá instruções às zonas eleitorais para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 12 Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos por este Tribunal, com base nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 dias do mês de março do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 61 de 29.03.2022, pp. 9-11.