
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 8, DE 14 DE JUNHO DE 2022
O Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, incisos V e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis eleitorais e das instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.671, de 14 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE nº 876, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a designação, a competência e o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada no Estado do Ceará nas Eleições 2022 seguirá o trâmite procedimental estabelecido neste Provimento.
Art. 2° Os(As) juízes(as) eleitorais exercerão o poder de polícia na circunscrição das respectivas zonas eleitorais, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, respeitada a competência exclusiva disposta no art. 4º da Resolução TRE-CE nº 876/2022.
Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, deverá ser observado o disposto na Resolução TRE-CE nº 876/2022 quanto à competência para o exercício do poder de polícia e a coordenação dos trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral.
Art. 3º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997 (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 6º, caput)
Art. 4° No exercício do poder de polícia, o(a) juiz(a) eleitoral adotará as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, sem prejuízo do processo e das penas previstas em lei, sendo-lhe vedado:
I - exercer censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019;
II - aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE), nos termos do art. 54, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Art. 5º Ficam excluídos da aplicação do regramento estabelecido neste Provimento:
I - os procedimentos criminais no âmbito eleitoral regidos pelo Código Eleitoral e, supletivamente, pelo Código de Processo Penal;
II - a apuração de infração penal, incluída a participação em operações policiais, ainda que a requerimento do Ministério Público Eleitoral e/ou de interessado(a), em face da competência exclusiva das polícias civil e militar, no caso.
Parágrafo único. A notícia-crime referente à infração penal eleitoral eventualmente praticada na esfera da respectiva jurisdição deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para a instauração de inquérito policial, nos termos da Resolução TSE nº 23.640/2021.
Art. 6º O(A) juiz(a) eleitoral poderá designar, mediante portaria, servidores(as) efetivos(as) ou requisitados(as) lotados(as) nos cartórios eleitorais do município para atuar como fiscais de propaganda.
§ 1º Nos municípios de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, a designação dos(as)
servidores(as) que atuarão na equipe de fiscalização da propaganda eleitoral dar-se-á mediante portaria conjunta dos(as) juízes(as) eleitorais.
§ 2º No município de Fortaleza, os(as) juízes(as) eleitorais designados(as) para o exercício do poder de polícia nos termos do caput do artigo 3º da Resolução TRE-CE nº 876/2022 deverão indicar servidores(as) para atuar na equipe de fiscalização da propaganda eleitoral, em quantidade que não comprometa a regularidade das atividades cartorárias.
§ 3º A designação dos(as) servidores(as) que atuarão na equipe de fiscalização da propaganda eleitoral na capital, indicados(as) nos termos do § 2º deste artigo, dar-se-á por portaria do(a) juiz(a) coordenador(a)-geral da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral em Fortaleza.
CAPÍTULO II
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE
Art. 7º As notícias de irregularidades serão recebidas, exclusivamente, por meio de ferramenta(s) eletrônica(s) de denúncias adotada(s) pela Justiça Eleitoral e deverão ser instruídas com provas ou indícios da irregularidade.
§ 1º Sempre que o(a) interessado(a) procurar o cartório eleitoral com a finalidade de formalizar denúncia, deverá ser orientado(a) a proceder na forma do caput deste artigo.
§ 2º Caso o(a) denunciante comprove excessiva dificuldade ou impossibilidade de registrar a denúncia em meio eletrônico, o cartório eleitoral procederá à inserção das informações na ferramenta eletrônica própria.
§ 3º No caso de indisponibilidade temporária da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) referida(s) no caput, o cartório eleitoral reduzirá a termo a denúncia, providenciando sua posterior inserção na ferramenta eletrônica.
§ 4º Não serão admitidas denúncias anônimas, podendo, no entanto, a pedido, ser resguardada identidade do(a) denunciante.
§ 5º Caso a notícia de irregularidade não contenha os dados necessários à correta identificação do(a) denunciante, sobretudo nome e CPF ou CNPJ válidos, o cartório eleitoral deverá arquivá-la na própria ferramenta eletrônica e, havendo indícios de veracidade do fato relatado, deverá ser adotado o procedimento previsto no § 6º deste artigo.
§ 6º Nas hipóteses de irregularidades constatadas de ofício pelo(a) fiscal de propaganda, o cartório eleitoral promoverá a inserção do auto de constatação no sistema PJe, autuando-o na classe NIP, caso em que a própria zona eleitoral figurará no polo ativo.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Seção I
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 8º As notícias de irregularidades serão autuadas no sistema PJe na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIP, especificando-se no assunto o meio em que a propaganda foi divulgada.
§ 1º Todos os documentos, áudios e vídeos que instruem a notícia de irregularidade deverão ser juntados ao processo eletrônico.
§ 2º Na autuação do processo, deverá constar, obrigatoriamente, além do nome completo, o CPF ou CNPJ do(a) noticiante.
§ 3º Caso o(a) noticiante tenha requerido sigilo, o cartório eleitoral deverá adotar as providências necessárias para garantir a preservação da identidade do(a) noticiante, observado o disposto no § 2º.
Art. 9º Não contendo a denúncia elementos mínimos a possibilitar sua constatação, o(a) juiz(a) eleitoral poderá determinar o arquivamento, de plano, da NIP, com posterior ciência ao(à) representante do Ministério Público Eleitoral oficiante na respectiva zona.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público ou a parte interessada discorde da decisão de arquivamento de que trata o caput, deverá ajuizar a representação no 2º grau de jurisdição, por meio do PJe, acompanhada dos elementos de prova que entender pertinentes.
Art. 10. Considerando a relevância do fato relatado e diante da impossibilidade de juntada de prova pelo(a) denunciante, o(a) juiz(a) eleitoral, quando entender indispensável, poderá determinar a realização de diligências para instrução de notícia de irregularidade, devendo, nesse caso, ser lavrado o respectivo auto.
§ 1º Na hipótese do caput, o(a) fiscal de propaganda poderá ser acompanhado(a) pela polícia judiciária e/ou militar mediante requisição do(a) juiz(a) eleitoral.
§ 2º As diligências deverão ser realizadas no intervalo compreendido entre as 8 (oito) e as 19 (dezenove) horas, ressalvadas situações excepcionais, que deverão ser objeto de despacho fundamentado.
Art. 11. O(A) juiz(a) eleitoral poderá determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular descrita na denúncia caso a circunstância assim o exija, independentemente da notificação do(a) responsável ou do(a) beneficiário(a), lavrando-se o respectivo auto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiário(a), o précandidato(a), candidato(a), partido, coligação ou federação que se beneficia com o referido ato.
Art. 12. Constatada a irregularidade a partir dos elementos apresentados na denúncia ou da diligência realizada pelo(a) fiscal de propaganda, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a notificação do(a) responsável e do(a) beneficiário(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a retirada ou a regularização da propaganda indevida, bem como a restauração do bem quando necessária, e comprovar o cumprimento de tais providências.
Parágrafo único. A responsabilidade do(a) candidato(a) estará demonstrada se este(a), intimado(a) da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o(a) beneficiário(a) não ter tido conhecimento da propaganda, nos termos do art. 107, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/2019.
Art. 13. Até a data-limite para o registro de candidatura, a notificação do(a) responsável e do(a) beneficiário(a) da propaganda apontada como irregular será feita preferencialmente por meio de serviço de mensagem instantânea ou por e-mail, com confirmação de recebimento, e, na impossibilidade:
I - por oficial(a) de justiça ou por servidor(a) designado(a) como fiscal de propaganda;
II - pelo(a) chefe de cartório, se o(a) notificando(a) comparecer em cartório;
III - pelo correio, com aviso de recebimento;
IV - por edital.
Art. 14. Após a data-limite para o registro de candidatura, a notificação do(a) beneficiário(a) será realizada, preferencialmente por meio de serviço de mensagem instantânea ou por e-mail, com confirmação de entrega, dispensada a confirmação de leitura.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão considerados o número de telefone e o endereço eletrônico informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
§ 2º Frustrada a notificação prevista no caput, deverá ser observado o disposto nos incisos I a IV do art. 13.
§ 3º A notificação do(a) responsável pela propaganda apontada como irregular deverá observar o disposto no art. 13.
§ 4º Não será prevista ou adotada notificação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
Art. 15. Esgotado o prazo estabelecido na notificação sem a manifestação da parte notificada, o(a) fiscal de propaganda realizará diligência a fim de verificar se a propaganda irregular foi retirada, regularizada ou suspensa e, quando necessário, se houve a restauração do bem, lavrando-se o respectivo auto.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da ordem contida na notificação e sendo materialmente possível, o(a) juiz(a) determinará ao cartório eleitoral que retire a propaganda irregular e lavre o correspondente auto, solicitando, quando necessário, o auxílio de órgãos públicos especializados ou de força policial.
Art. 16. Concluídas as providências a cargo do(a) juiz(a) eleitoral, este(a) determinará a intimação do(a) representante do Ministério Público Eleitoral oficiante na respectiva zona, para adoção das providências que entender pertinentes, e o posterior arquivamento do procedimento.
Parágrafo único. Caso entenda que há elementos para ajuizar representação, o Ministério Público oficiante no 2º grau deverá apresentá-la em autos autônomos no sistema Pje.
Seção II
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 17. O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral na internet no Estado do Ceará caberá à Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral em Fortaleza, conforme o disposto no art. 4º da Resolução TRE-CE nº 876/2022, observada a competência estabelecida no art. 8º, I, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Art. 18. As notícias de irregularidades de que trata esta Seção serão autuadas no sistema PJe na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIP, especificando-se no assunto “propaganda eleitoral na internet”.
Art. 19. O juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na Resolução TSE n.º 23.610/2019, nos termos do art. 7º, caput, do citado normativo.
§ 1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Res. TSE nº 23.610/2019, art.7º, §1º).
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a intimação do(a) representante do Ministério Público Eleitoral oficiante na respectiva zona, para adoção das providências que entender pertinentes, e o posterior arquivamento do procedimento.
Art. 20. Não contendo a denúncia elementos mínimos a possibilitar sua constatação, aplica-se o disposto no art. 9º.
Art. 21. Não se tratando das hipóteses de arquivamento referidas nos artigos 19 e 20, o cartório eleitoral acessará a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico a fim de verificar a existência da propaganda eleitoral noticiada, lavrando-se o respectivo auto.
Art. 22. Verificada a inexistência da propaganda, o(a) juiz(a) eleitoral determinará o arquivamento da NIP, com posterior ciência ao(à) representante do Ministério Público Eleitoral oficiante na respectiva zona.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público discorde da decisão de arquivamento de que trata o caput, deverá ajuizar a representação no 2º grau de jurisdição, por meio do PJe, acompanhada dos elementos de prova que entender pertinentes.
Art. 23. Constatada a existência da propaganda, o(a) juiz(a) eleitoral determinará a notificação do(a) responsável, do(a) beneficiário(a) e do provedor de internet a fim de que adotem providências no intuito de fazer cessar a divulgação, observadas as disposições constantes dos artigos 13 e 14 deste Provimento.
§ 1º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo irregular divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 38, §4º).
§ 2º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 38, §5º).
§ 3º O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 38, §6º).
Art. 24. Esgotado o prazo estabelecido na notificação, o cartório eleitoral verificará se a propaganda irregular foi devidamente removida, lavrando-se o respectivo auto.
Art. 25. Concluídas as providências a cargo do(a) juiz(a) eleitoral, este(a) determinará a intimação do(a) representante do Ministério Público Eleitoral oficiante na respectiva zona, para adoção das providências que entender pertinentes, e o posterior arquivamento do procedimento.
Parágrafo único. Caso entenda que há elementos para ajuizar representação, o Ministério Público oficiante no 2º grau deverá apresentá-la em autos autônomos no sistema Pje.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os atos meramente ordinatórios, desprovidos de caráter decisório, de que tratam este Provimento poderão ser realizados pelos(as) servidores(as) independentemente de despacho.
Art. 27. As comunicações processuais serão efetuadas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 19 (dezenove) horas, salvo quando o(a) juiz(a) eleitoral determinar que sejam feitas em horário diverso, mediante despacho fundamentado.
Art. 28. Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre a data-limite para o registro de candidatura e a data das eleições, inclusive o segundo turno, se houver.
Art. 29. Quando, no exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, forem constatadas hipóteses que configurem, em tese, captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha ou condutas vedadas aos agentes públicos, a juíza ou o juiz eleitoral tomarão as medidas urgentes ao seu alcance para fazer cessar os atos viciosos (art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral), devendo, ao final, encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas, documentos e demais elementos coletados, a fim de que, se entender cabível, impetre a ação judicial pertinente, com vistas à aplicação de penalidade ao(à) infrator(a) ou ao(à) beneficiário(a) (Resolução TRE-CE nº 876/2022, art. 8º).
Art. 30. A destinação dos materiais de propaganda apreendidos ou recolhidos observará o disposto nos normativos que regem a matéria no âmbito deste Tribunal.
Art. 31. Com vistas à padronização dos procedimentos instaurados no exercício do poder de polícia, esta Corregedoria disponibilizará, em local próprio na intranet do TRE-CE, modelos orientadores das principais peças e documentos a que aludem este Provimento para utilização pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará.
Art. 32. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 115 de 17.6.2022, pp. 4-9.