
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o autoatendimento do eleitor no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 44 da Resolução TSE n.º 23.659/2021, que trata do preenchimento do RAE em caráter prévio, pela própria pessoa, mediante utilização de serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet para essa finalidade;
CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos CGE nº 4/2021, que estabelece prazo para apreciação dos requerimentos de operações formuladas pelo Título Net e para envio dos respectivos lotes para processamento;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CGE nº 8/2022, que regulamenta o processamento de requerimentos de alistamento, transferência e revisão formulados na modalidade virtual.
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o atendimento virtual, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por meio do Sistema Autoatendimento do Eleitor - Título Net ou outro que venha a substituí-lo, para as operações de:
I - alistamento;
II - transferência;
III - revisão.
Art. 2º Para a solicitação de atendimento nas operações elencadas no art. 1º, o interessado deverá preencher e enviar o formulário de pré-atendimento eleitoral na referida ferramenta online disponibilizada no Portal do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará na internet.
Art. 3º O(a) interessado(a) deverá anexar ao formulário, em campo próprio, as imagens dos documentos necessários à comprovação da validade de seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento.
§ 1º A fotografia em estilo selfie do(a) requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação será utilizada para determinar a identidade do(a) interessado, sendo proibida a utilização de qualquer acessório, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.
§ 2º Em caso de solicitação de alteração de dados cadastrais, deverá ser anexado documento que comprove a alteração requerida.
§ 3º As imagens dos documentos exigidos deverão ser encaminhadas em formato e tamanho permitidos na própria ferramenta, cabendo ao(à) requerente garantir que estejam totalmente legíveis.
Art. 4º O Cartório Eleitoral ou a Central de Atendimento ao Eleitor fará a análise das solicitações recebidas por meio do atendimento virtual, no prazo de 5 dias úteis Provimentos CGE nº 4, de 20 de abril de 2021).
§ 1º A análise da solicitação deverá abranger os mesmos elementos estabelecidos para o atendimento presencial, verificando-se, além do correto preenchimento dos campos, se há:
I - inscrição no Cadastro Eleitoral em nome da pessoa requerente;
II - multas eleitorais pendentes de pagamento;
III - registro ativo na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;
IV - suficiência da documentação apresentada.
§ 2º Nas operações de revisão e de transferência, deverão ser consultados os dados biométricos, quando existentes, com especial atenção para a comparação da fotografia que instrui o requerimento com aquela constante do banco de dados.
§ 3º Existindo anotação de multa eleitoral, deverá ser verificada a existência de Guia de Recolhimento da União emitida com comprovação de baixa por pagamento.
Art. 5º Os Cartórios Eleitorais ou as Centrais de Atendimento poderão excluir, excepcionalmente, solicitações realizadas pelo atendimento virtual sem a correspondente conversão em RAE, nas seguintes hipóteses:
I - ausência de documento de identificação ou de foto em estilo selfie segurando documento de identidade;
II - duplicidade de solicitações, com conversão de apenas uma delas;
III - existência de operação RAE em processamento em nome da eleitora ou do eleitor;
IV - inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade;
V - a pedido da pessoa que o formulou (art. 45, §4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021).
§ 1º A exclusão dos requerimentos deverá ser supervisionada pelo Chefe de Cartório ou da Central de Atendimento, dispensada a realização de diligência prévia e a formalização de procedimento ou despacho judicial.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do requerimento, o(a) interessado(a) deverá ser cientificado dos motivos pelos meios de contato disponibilizados no próprio formulário.
§ 3º Os meios de contato informados no requerimento são de exclusiva responsabilidade da pessoa interessada, não podendo ser atribuída à Justiça Eleitoral qualquer falha de comunicação ocasionada por dados incorretos ou faltantes, bem como erro na entrega de mensagens eletrônicas causadas por problemas do servidor de acesso do requerente.
Art. 6º O requerimento formalizado por meio do autoatendimento deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), respeitando-se o prazo previsto no artigo 4º, ainda que:
I - esteja com a documentação incompleta, desde que não se enquadre em uma das hipóteses de exclusão previstas no artigo anterior;
II - envolva registro ativo na base de perda e suspensão de direitos políticos;
III - haja pendência de pagamento de multa.
§ 1º Nas hipóteses do caput, o RAE será colocado na situação "em diligência" e a pessoa interessada será cientificada da necessidade de prestar esclarecimento e/ou enviar documentação complementar, observado, no que couber, o disposto no art. 7º desta Portaria.
§ 2º Verificados erros de digitação ou outras falhas que não comprometam o processamento da solicitação, como equívoco na indicação do tipo de operação pretendida pela pessoa interessada, o Cartório Eleitoral ou a Central de Atendimento deverá corrigir os dados respectivos antes de convertê-la em RAE.
§ 3º Quando não constarem dos bancos de dados da Justiça Eleitoral os dados biométricos da eleitora ou do eleitor e a zona eleitoral responsável esteja executando a coleta desses dados, a solicitação apresentada por meio do atendimento virtual somente será convertida em RAE no ato do comparecimento do(a) interessado(a) no Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a eleitora ou o eleitor não compareça no prazo de 30 dias, a solicitação será excluída (art. 45, §4º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021).
Art. 7º Havendo dúvida quanto à identidade da pessoa, do vínculo invocado para a fixação do domicílio ou de outro requisito indispensável para o deferimento do pedido, o juízo poderá determinar a adoção de diligências ou, se for o caso, notificar o(a) requerente para que compareça ao Cartório Eleitoral, à Central ou ao Posto de Atendimento, onde houver (art. 52, da Resolução TSE n.º 23.659/2021).
Parágrafo único. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no art. 4º do Provimento CRE-CE nº 3/2012, ressalvada normatização em contrário da Corregedoria-Geral Eleitoral (art. 52, §2º, da Resolução TSE n.º 23.659/2021).
Art. 8º Presentes os requisitos legais e formais, o Requerimento de Alistamento Eleitoral será submetido à apreciação do respectivo juiz eleitoral, cuja decisão será levada a efeito no Sistema ELO.
§ 1º Em caso de indeferimento do alistamento ou da transferência eleitoral, deverá o Juízo Eleitoral competente promover a intimação do cidadão ou da cidadã, preferencialmente pelos meios eletrônicos informados no autoatendimento, na forma prevista no art. 55 da Resolução TSE n.º 23.659/2021.
§ 2º O encerramento dos lotes de RAE ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. (Provimento CRE-CE nº 8/2017)
Art. 9º Os atendentes dos Cartórios Eleitorais e das Centrais de Atendimento acessarão diariamente o Sistema ELO, a fim de tratar os requerimentos que deverão ser ali processados.
Art. 10 Os eleitores que necessitarem da via do título de eleitor poderão obtê-la por meio do aplicativo e- Título ou, de forma impressa, na página de autoatendimento da Justiça Eleitoral.
Art. 11 A disponibilidade do canal de autoatendimento ou de qualquer outro serviço online oferecido por este Tribunal não impede que o eleitor opte pelo atendimento presencial nas unidades da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 12 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revoga-se a Portaria Conjunta TRE-CE nº 9/2022.
Fortaleza, 17 de março de 2023.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 63, de 21.3.2023, pp. 2-5.

