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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 10 DE ABRIL DE 2012

Estabelece prazo para fechamento e remessa ao Tribunal Superior Eleitoral de lotes de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAEs –, bem como regulamenta o seu deferimento coletivo.

O Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Corregedor Regional Eleitoral em exercício, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n.º 9/2011-CGE, que regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAEs – e em atendimento ao disposto no art. 5º do referido ato normativo;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma rotina procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e pela celeridade dos serviços eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1º Este provimento estabelece prazo para fechamento e remessa ao Tribunal Superior Eleitoral de lotes de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAEs – e regulamenta o seu deferimento coletivo.

Art. 2º O fechamento dos lotes de RAEs deverá ocorrer, impreterivelmente, até o último dia útil de cada semana.

Art. 3º O cartório eleitoral remeterá os lotes de RAEs ao TSE, pelo Sistema ELO, até o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o fechamento referido no art. 2º.

§ 1º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por meio de solicitação fundamentada dirigida à Corregedoria Regional pelo juiz eleitoral.

§ 2º Em caso de excepcional ausência da autoridade judicial, o chefe de cartório informará à Corregedoria Regional sobre a impossibilidade da remessa dos lotes dentro do prazo.

Art. 4º Os RAEs que estejam com pendências relativas à comprovação de endereço ou de qualquer outra informação necessária ao deferimento deverão ser colocados em diligência, para que não haja comprometimento da remessa dos lotes que se encontrem devidamente instruídos.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento das diligências referidas neste artigo, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de solicitação fundamentada dirigida à Corregedoria Regional pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º Em caso de excepcional ausência da autoridade judicial, o chefe de cartório informará à Corregedoria Regional sobre a impossibilidade de cumprimento das diligências dentro do prazo.

Art. 5º O deferimento de RAEs poderá ser proferido de forma coletiva, conforme as disposições deste Ato e do Provimento n.º 9/2011-CGE.

§ 1º Na hipótese de o juiz eleitoral determinar a realização de diligência, nos termos do art. 4º, ou indeferir RAE constante do lote coletivo, o cartório deverá gerar novo documento a ser assinado pelo juiz eleitoral, contendo apenas os RAEs deferidos.

§ 2º Os RAEs deferidos pelo juiz devem ser arquivados juntamente com o relatório Requerimento de Alistamento Eleitoral (Decisão Coletiva).

§ 3º Sempre que o documento gerado pelo Sistema ELO para deferimento coletivo de RAEs contiver mais de uma folha, a assinatura do juiz eleitoral será aposta na última, devendo ser rubricadas as demais.

Art. 6º A implementação da nova funcionalidade não excluirá a possibilidade de assinatura individualizada dos formulários RAE. (Provimento n.º 9/2011-CGE, art. 4º, caput)

Parágrafo único. A decisão de indeferimento será feita sempre de modo individualizado. (Provimento n.º 9/2011-CGE, art. 4º, parágrafo único)

Art. 7º Este provimento vincula os juízes e os servidores da Justiça Eleitoral, sujeitando-os às sanções administrativas cabíveis.

Art. 8º Os casos omissos e/ou excepcionais serão apreciados e decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza/CE, 10 de abril de 2012.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 62 de 12.4.2012, pp. 4.

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