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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 9, DE 29 DE MARÇO DE 2022

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 16 DE MARÇO DE 2023)

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 44 da Resolução TSE nº 23.659/2021, que trata do preenchimento do RAE em caráter prévio, pela própria pessoa, mediante utilização de serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet para essa finalidade ("Título Net" ou sistema que venha a substituí-lo);

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.667/2021, que trata da retomada do atendimento presencial para a realização de todas as operações do Cadastro Eleitoral, sem a coleta de dados biométricos, sem excluir o direito das pessoas ao atendimento por meio remoto;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 4/2021, que estabelece prazo para apreciação dos requerimentos de operações formuladas pelo Título Net e para envio dos respectivos lotes para processamento;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o autoatendimento do eleitor no âmbito do Estado do Ceará.
RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o autoatendimento do eleitor ou daquele que desejar alistar-se eleitor no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por meio de ferramenta online disponibilizada pela Justiça Eleitoral, para as operações de:

I - alistamento;

II - transferência; e

III - revisão eleitoral

Art. 2º Para a solicitação de atendimento nas operações de alistamento, transferência ou revisão eleitoral, o interessado deverá preencher e enviar o formulário de pré-atendimento eleitoral (Título Net ou outro que venha a substituí-lo) disponibilizado no Portal do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará na internet. 

Art. 3º O interessado deverá anexar ao formulário, em campo próprio, as imagens dos documentos necessários à comprovação da validade de seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;

II - fotografia, em estilo selfie, do(a) requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de  identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste artigo;

III - imagem de comprovante de residência recente, expedido nos três meses anteriores ao preenchimento do  formulário, quando indispensável à operação;

§1º Os alistandos que pertençam à classe dos conscritos, consideradas como tais as pessoas do gênero masculino no ano que completam 19 anos de idade (1º de janeiro a 31 de dezembro), deverão anexar ainda, no campo "Outros", o certificado de alistamento militar ou outro congênere (art. 35 da Resolução TSE nº 23.659/2021 e Ofício Circular nº 74/2021/COFIC/CRE-CE).

§ 2º A fotografia prevista no inciso II deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a dispensar seu comparecimento presencial, sendo proibida a utilização de qualquer acessório, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.

§ 3º O documento oficial previsto no inciso I deste artigo não poderá ser a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nos casos de alistamento.

§ 4º Em caso de solicitação de alteração de dados cadastrais, deverá ser anexado documento que comprove a alteração requerida.

§ 5º As imagens dos documentos exigidos no caput e §1º deste artigo deverão ser encaminhadas no formato e tamanho máximo informados na própria ferramenta, cabendo ao requerente garantir que estejam totalmente legíveis.

Art. 4º Antes de converter o requerimento em RAE, o Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontandoos com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.

§ 1º O Cartório ou Central procederá, ainda, às necessárias consultas no Sistema ELO, a fim de certificar-se quanto à identidade do eleitor ou, nos casos de alistamento, à inexistência de inscrição eleitoral anterior.

§ 2º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§ 3º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos  Políticos, observadas as orientações da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 4º Existindo anotação de multa eleitoral, deverá ser verificada a existência de Guia de Recolhimento da União emitida com comprovação de baixa por pagamento ou requerimento de justificativa pendente de análise.

Art. 5º Nos casos de apresentação incompleta ou ilegível de documento essencial para o regular processamento do requerimento, os Cartórios Eleitorais ou as Centrais de Atendimento deverão notificar a requerente ou o requerente para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, complementar a documentação ou apresentá-la de forma legível.

§ 1º A notificação prevista no caput deste artigo deverá ser realizada através dos meios de contato disponibilizados pelo interessado no momento do preenchimento do formulário de autoatendimento e indicará com precisão o documento faltante ou ilegível.

§ 2º Os meios de contatos informados no requerimento são de exclusiva responsabilidade do interessado, não podendo  ser atribuída à Justiça Eleitoral qualquer falha de comunicação ocasionada por dados incorretos ou faltantes, bem  como falha na entrega de mensagens eletrônicas causadas por problemas do servidor de acesso do requerente.

§ 3º Sanada a falha pelo interessado, o Cartório ou a Central converterá o requerimento em RAE, procedendo na forma do art. 7º.

§ 4º Decorrido o prazo sem que o interessado tenha regularizado a instrução do requerimento, ou nas hipóteses em  que o contato restou impossibilitado por culpa exclusiva do requerente, o Cartório ou Central, verificando a impossibilidade de processamento válido do requerimento, poderá excluí-lo, observadas as condições do art. 6º.

Art. 6º Os Cartórios Eleitorais ou as Centrais de Atendimento poderão excluir os requerimentos formulados pela ferramenta de autoatendimento nas seguintes hipóteses:

I - apresentação incompleta ou ilegível de documento previsto no artigo 3º;

II - pendência no pagamento de multa ou na apresentação do requerimento de dispensa da multa;

III - transferência de inscrição eleitoral sem o transcurso de, pelos menos, 1 (um) ano do alistamento ou da última  transferência, salvo a autorização prevista no §1º do art. 38 da Resolução TSE nº 23.659/2021;

IV - revisão ou transferência de inscrição eleitoral suspensa;

V - alistamento de pessoa menor de 16 anos na data da eleição;

VI - duplicidade de requerimentos da mesma natureza, desde de que o anterior ainda esteja pendente de apreciação.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 5º desta Portaria.

§ 2º As hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput serão aplicadas enquanto o Sistema ELO não for adaptado para  permitir tais operações, nos termos dos arts. 11, §1º, e 30 da Resolução TSE nº 23.659/2021.

§ 3º O requerimento também será excluído do sistema a pedido da pessoa que o formulou ou se, no prazo de 30 dias, não for convertido em RAE. (art. 45, §4º, da Resolução TSE nº 23.659/2021)

§ 4º A exclusão dos requerimentos deverá ser supervisionada pelo Chefe de Cartório ou da Central de Atendimento, dispensada a formalização de procedimento ou despacho judicial.

§ 5º Ocorrendo a exclusão do requerimento, o interessado deverá ser cientificado dos motivos utilizando os meios de contato disponibilizados no próprio formulário.

Art. 7º Apresentados, de forma completa e legível, os documentos exigidos no artigo 3º, e realizadas as verificações  previstas no art. 4º, os Cartórios Eleitorais ou as Centrais de Atendimento deverão converter o requerimento  formalizado por meio do autoatendimento em Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), respeitando-se o prazo  previsto no Provimento CGE nº 4/2021.

§1º A conversão em RAE só será efetivada sem o comparecimento presencial da requerente ou do requerente nas  seguintes hipóteses:

I - enquanto perdurar a suspensão da coleta biométrica determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral ou;

II - tratando-se de pessoa cujos dados biométricos já constem do banco de dados da Justiça Eleitoral, e estando  disponível funcionalidade que permita a inequívoca identificação da pessoa requerente, observado o prazo de 10 anos previsto no art. 8º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.659/2021.

§ 2º Havendo dúvida quanto à identidade da pessoa, do vínculo invocado para a fixação do domicílio ou de outro  requisito indispensável para o deferimento do pedido, o juízo poderá determinar a adoção de diligências ou notificar a requerente ou o requerente para que compareça ao Cartório Eleitoral, à Central ou ao Posto de Atendimento, onde  houver (art. 52 da Resolução TSE nº 23.659/2021).

§ 3º As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no art. 4º do Provimento CRE-CE nº 3/2012, ressalvada normatização em contrário da Corregedoria-Geral Eleitoral (art. 52, §2º, da  Resolução TSE nº 23.659/2021).

§ 4º Presentes os requisitos legais e formais, o Requerimento de Alistamento Eleitoral será submetido à apreciação do respectivo juiz eleitoral, cuja decisão será levada a efeito no Sistema ELO.

§ 5º Em caso de indeferimento do alistamento ou da transferência eleitoral, deverá o Juízo Eleitoral competente  promover a intimação do cidadão ou da cidadã, preferencialmente pelos meios eletrônicos informados no autoatendimento, na forma prevista no art. 55 da Resolução TSE nº 23.659/2021.

§ 6º O encerramento dos lotes de RAE ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo máximo de  5 (cinco) dias úteis. (Provimento CRE-CE nº 8/2017)

Art. 8º Os atendentes dos Cartórios Eleitorais e das Centrais de Atendimento acessarão diariamente o Sistema ELO,  opção "Consulta Requerimento Solicitado na Internet", a fim de tratar os requerimentos que deverão ser ali  processados.

Art. 9º Os eleitores que necessitarem da via do título de eleitor poderão obtê-la por meio do aplicativo e-Título ou, de forma impressa, na página de autoatendimento da Justiça Eleitoral.

Art. 10 A disponibilidade do canal de autoatendimento ou de qualquer outro serviço online disponibilizado por este Tribunal não impede que o eleitor opte pelo atendimento presencial nas unidades da Justiça Eleitoral do Ceará,  observando-se a necessidade de agendamento prévio e respeitando-se, por ocasião do comparecimento, os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 11 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revoga-se a Portaria Conjunta TRE-CE nº 41/2020.

Fortaleza, 29 de março de 2022.

DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 63, de 31.3.2022, pp. 3-6. 

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