
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, XLVI, e pelo art. 27, XI, ambos do Regimento Interno deste Tribunal;
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria Conjunta TRE-CE nº 17/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º …
…
§ 5º No âmbito da Secretaria Judiciária, das Assessorias dos Juízes(as) do Pleno, da Assessoria da Vice- Presidência, da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correcionais da Corregedoria Regional Eleitoral, da Força Tarefa para assessoria dos juízes(as) suplentes na análise dos pedidos de registro de candidatura nas Eleições 2022 (Portaria TRE-CE nº 642/2022) e da Força Tarefa para assessoria dos juízes(as) auxiliares nas Eleições 2022 (Portaria TRE-CE nº 548/2022), o horário de funcionamento, em regime de plantão, a que se refere o caput deste artigo, será de 8 às 19 horas em dias úteis, finais de semana e feriados.
§ 6º No âmbito da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral em Fortaleza, instituída nos termos da Res. TRE-CE nº 876/2022, o horário de funcionamento, em regime de plantão, a que se refere o caput deste artigo, será de 8 às 17 horas em dias úteis, finais de semana e feriados."
Art. 2º Alterar o art. 5º da Portaria Conjunta TRE-CE nº 17/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º …
Parágrafo único. O(A) gestor(a) de cada unidade administrativa deverá estabelecer escala de revezamento entre os(as) servidores(as) designados(as) para o plantão, observando o direito ao repouso semanal, sempre que possível."
Art. 3º Alterar o art. 6º da Portaria Conjunta TRE-CE nº 17/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Caberá ao(à) Juiz(a) Eleitoral responsável estabelecer escala de revezamento entre os(as) servidores(as) designados(as) para o plantão, observando o direito ao repouso semanal, sempre que possível, e a designação do quantitativo mínimo necessário para a regular condução dos trabalhos atinentes ao pleito eleitoral, no âmbito dos Cartórios e das Diretorias dos Fóruns Eleitorais.
Parágrafo único. Os casos excepcionais, em que não seja possível observar o repouso semanal, deverão ser submetidos ao(à) Juiz(a) Eleitoral."
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2022. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 21/2022)
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 18 de agosto de 2022.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 168, de 22.8.2022, pp. 5-6.

