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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 28 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre o horário de funcionamento sob regime de plantão nas Eleições 2022 e a jornada de trabalho dos(as) servidores(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, XLVI, e pelo art. 27, XI, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no caput e no § 1º do art. 7º da Resolução TSE nº 23.608/2019;

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 19 e no caput e § 1º do art. 78 da Resolução TSE nº 23.609/2019;

CONSIDERANDO o disposto no Anexo I da Resolução TSE nº 23.674/2021 (Calendário Eleitoral), alterada pela  Resolução TSE nº 23.685/2022;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento das decisões urgentes a fim de evitar o perecimento do direito e assegurar a regularidade do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o atendimento ao público em regime de plantão sempre que  determinado por lei, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal, para o cumprimento dos prazos  contínuos e peremptórios,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o horário de funcionamento sob regime de plantão nas Eleições  2022 e a jornada de trabalho de servidores(as) a partir do dia 15 de agosto de 2022 no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 2º De 15 de agosto a 2 de outubro ou, se houver votação em segundo turno, de 15 de agosto a 30 de  outubro de 2022, os(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral do Ceará deverão cumprir jornada de trabalho de 8  (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ou de 7 (sete) horas diárias ininterruptas.

Parágrafo único. Do dia posterior ao primeiro turno das eleições ou do segundo turno, se houver, até o dia 19  de dezembro de 2022, inclusive, somente as unidades da Secretaria do Tribunal expressamente autorizadas  pela Diretoria-Geral para a realização de atividades específicas do processo eleitoral permanecerão  cumprindo a jornada de trabalho estabelecida no caput, cabendo às demais o cumprimento da jornada  ordinária.

Parágrafo único. Do dia posterior ao segundo turno até o dia 16 de dezembro de 2022, inclusive, as unidades da Secretaria do Tribunal expressamente autorizadas pela Diretoria-Geral para a realização de serviço extraordinário e aquelas que permaneçam desenvolvendo atividades específicas do processo eleitoral continuarão cumprindo a jornada de trabalho estabelecida no caput, cabendo aos servidores das demais unidades o cumprimento da jornada ordinária. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 35/2022)

Art. 3º O horário de funcionamento em regime de plantão, no período compreendido entre 16 de agosto e 2  de outubro de 2022, será:

I - Na Secretaria do Tribunal:

a) em dias úteis, das 8 às 19 horas;

b) nos finais de semana e feriados, das 8 às 14 horas.

II - Nos Cartórios e nas Diretorias dos Fóruns Eleitorais:

a) em dias úteis, das 8 às 15 horas;

b) nos finais de semana e feriados, das 8 às 12 horas.

§ 1º No dia 15 de agosto de 2022, último dia para a entrega dos pedidos de registro de candidaturas para as  eleições deste ano, o horário de funcionamento em regime de plantão na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará será das 8 às 19 horas, nos termos do art. 19, § 4º, da Res. TSE nº 23.609/2019.

§ 2º Na hipótese de votação em segundo turno, o período definido no caput deste artigo será prorrogado  automaticamente até 30 de outubro de 2022.

§ 3º Não haverá plantão nas centrais de atendimento e nos postos de atendimento ao eleitor.

§ 4º Em casos excepcionais, o(a) juiz(a) eleitoral poderá, por portaria, dispensar o plantão dos finais de  semana e feriados, previsto neste artigo, no respectivo cartório eleitoral, cientificando a Corregedoria  Regional Eleitoral.

§ 5º No âmbito da Secretaria Judiciária, das Assessorias dos Juízes(as) do Pleno, da Assessoria da Vice- Presidência, da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correcionais da Corregedoria Regional Eleitoral, da  Força Tarefa para assessoria dos juízes(as) suplentes na análise dos pedidos de registro de candidatura nas  Eleições 2022 (Portaria TRE-CE nº 642/2022) e da Força Tarefa para assessoria dos juízes(as) auxiliares nas  Eleições 2022 (Portaria TRE-CE nº 548/2022), o horário de funcionamento, em regime de plantão, a que se  refere o caput deste artigo, será de 8 às 19 horas em dias úteis, finais de semana e feriados. (Incluído pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 20/2022)

§ 6º No âmbito da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral em Fortaleza, instituída nos termos da  Res. TRE-CE nº 876/2022, o horário de funcionamento, em regime de plantão, a que se refere o caput deste  artigo, será de 8 às 17 horas em dias úteis, finais de semana e feriados. (Incluído pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 20/2022)

Art. 4º Do dia posterior ao primeiro turno das eleições ou do segundo turno, se houver, até o dia 19 de dezembro de 2022, o horário de funcionamento em regime de plantão somente será adotado no âmbito da  Secretaria do Tribunal pelas unidades autorizadas e de acordo com os horários previamente definidos pela  Diretoria-Geral.

Art. 4º Do dia posterior ao segundo turno até o dia 16 de dezembro de 2022, inclusive, o horário de funcionamento em regime  de plantão somente será adotado no âmbito da Secretaria do Tribunal pelas unidades autorizadas e de acordo com os horários  previamente definidos pela Diretoria-Geral. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 35/2022)

Parágrafo único. Os cartórios eleitorais responsáveis pela análise e julgamento das prestações de contas de campanha, parciais  e finais, relativas às Eleições 2022 laborarão em regime de plantão no dia 1º de novembro de 2022, de 8 às 12 horas. (Incluído pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 35/2022)

Art. 5º Caberá à Diretoria-Geral determinar as unidades e o quantitativo de servidores(as) que serão designados(as) para cumprimento do plantão no âmbito da Secretaria deste Tribunal.

Parágrafo único. O(A) gestor(a) de cada unidade administrativa deverá estabelecer escala de revezamento  entre os(as) servidores(as) designados(as) para o plantão, observando o direito ao repouso semanal.

Parágrafo único. O(A) gestor(a) de cada unidade administrativa deverá estabelecer escala de revezamento entre os(as) servidores(as) designados(as) para o plantão, observando o direito ao repouso semanal, sempre que possível.  (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 20/2022)

Art. 6º Caberá ao(à) Juiz(a) Eleitoral responsável estabelecer escala de revezamento entre os(as) servidores(as) designados(as) para o plantão, observando o direito ao repouso semanal e a designação  do quantitativo mínimo necessário para a regular condução dos trabalhos atinentes ao pleito eleitoral no  âmbito dos Cartórios e das Diretorias dos Fóruns Eleitorais.

Art. 6º Caberá ao(à) Juiz(a) Eleitoral responsável estabelecer escala de revezamento entre os(as) servidores(as) designados(as) para o plantão, observando o direito ao repouso semanal, sempre que possível, e a designação do quantitativo mínimo necessário para a regular condução dos trabalhos atinentes ao pleito eleitoral, no âmbito dos Cartórios e das Diretorias dos Fóruns Eleitorais. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 20/2022)

Parágrafo único. Os casos excepcionais, em que não seja possível observar o repouso semanal, deverão ser submetidos ao(à) Juiz(a) Eleitoral."  (Incluído pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 20/2022)

Art. 7º Nas unidades submetidas ao regime de serviço extraordinário, caberá aos(às) servidores (as) e aos(às)  gestores(as) a fiel observância aos requisitos e procedimentos para prestação da jornada e da sobrejornada,  devendo, para fins de cômputo do serviço extraordinário, ser efetuado o registro biométrico no dia da  prestação do trabalho.

Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 28 de julho de 2022.

Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Presidente

Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 150, de 1º.8.2022, pp. 4-6. 

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