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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a realização da VIII Campanha de alistamento eleitoral para alunos de 16 e 17 anos nas escolas públicas e particulares do Estado do Ceará.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso
das atribuições constantes dos artigos 17 e 20, ambos do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n.º 327/2007, que dispõe sobre a Campanha de Alistamento Eleitoral para alunos de 16 e 17 anos nas escolas do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o Provimento CRE-CE n.º 06/2011, que dispõe sobre a Campanha de Educação Política e de  Alistamento Eleitoral nas escolas e sobre a Semana do Eleitor do Futuro no âmbito das zonas eleitorais;

CONSIDERANDO as revisões de eleitorado para fins de coleta de dados biométricos, que vêm sendo realizadas em municípios do Estado do Ceará, cujas atividades têm demandado considerável aumento dos serviços a cargo  dos cartórios eleitorais envolvidos;

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n.º 23.520/2017, que estabelece diretrizes para a extinção e o  remanejamento de zonas eleitorais, a qual acarretará nova configuração à circunscrição eleitoral do Estado, após a implementação do rezoneamento;

CONSIDERANDO ainda a relevância da mencionada campanha à sociedade, propiciando a aproximação dos jovens  cidadãos a esta Justiça Especializada, contribuindo à prestação de um serviço público dotado de maior eficiência,

RESOLVEM:

Art. 1º Os juízes eleitorais da 13ª – Iguatu; 16ª – Missão Velha; 17ª – Itapipoca; 20ª – Crateús; 24ª e 121ª – Sobral; 26ª – Milagres; 27ª – Crato; 28ª e 119ª – Juazeiro do Norte; 29ª – Limoeiro do Norte; 31ª – Barbalha; 32ª – Camocim;  35ª – Viçosa do Ceará; 41ª – Itapagé; 43ª – Jucás; 53ª – Nova Olinda; 62ª – Várzea Alegre; 65ª – Cariré;  66ª – Aquiraz; 70ª – Brejo Santo; 71ª – Caririaçu; 73ª – Ibiapina; 78ª – Horizonte; 81ª – Tianguá; 88ª – Eusébio; 89ª –  Amontada; 96ª – Bela Cruz; 98ª – Itarema; 104ª – Maracanaú; 105ª – Capistrano; 111ª – Caridade e 122ª – Maracanaú deverão realizar, no período de 1º/9/2017 a 19/12/2017, a Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral nas escolas públicas e particulares, para os alunos de 12 a 17 anos e de 16 a 17 anos, respectivamente.

Parágrafo único. A Semana do Eleitor do Futuro consistirá em um período de cinco dias úteis, a ser efetivada no interregno da Campanha, preferencialmente em data fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral para a realização da  Semana de Alistamento do Jovem Eleitor, devendo ser intensificadas atividades de educação política como  seminários, palestras e encontro nas escolas participantes do evento.

Art. 2º A Campanha será realizada mediante o agendamento de atendimento para os estudantes das escolas envolvidas, podendo ser apresentada declaração com nome, data de nascimento, filiação e endereço, que ateste  a regularidade da matrícula, sendo dispensada, nesse caso, a apresentação de comprovante de residência  (Resolução TRE/CE nº. 327/2007, art. 6º, § 2º).

§ 1º. A mobilização e a convocação das escolas participantes competirão ao Cartório Eleitoral ou à Central de  Atendimento ao Eleitor da respectiva jurisdição.

§ 2º. No município de Fortaleza competirá à Escola Judiciária Eleitoral, à Central de Atendimento ao Eleitor, em parceria com a Secretaria de Educação do Estado do Ceará e o Sindicato dos Estabelecimentos de Educação  Básica, Escolas de Idiomas, Ensino Livre, Ensino Profissionalizante e Educação Superior no Estado do Ceará,  proceder à mobilização das escolas. 

Art. 3º Os Cartórios Eleitorais ou as Centrais de Atendimento ao Eleitor deverão cadastrar no Sistema de Controle  e Alistamento Eleitoral nas Escolas, disponibilizado na intranet deste Tribunal, as informações relativas às escolas  participantes, o quantitativo de estudantes alistados, a quantidade de agendamentos, o número de atendimentos  e entrega de títulos realizados no âmbito de sua circunscrição, conforme manuais e instruções veiculados para  cada edição da campanha.

Art. 4º. Durante a Campanha, os juízes eleitorais deverão coordenar os trabalhos, envidando todos os esforços no sentido de contribuir para o incremento das atividades de educação política no âmbito das respectivas  jurisdições, participando, sempre que possível, dos eventos nas escolas, cabendo-lhes, sem prejuízo das providências a cargo do Tribunal Regional Eleitoral:

I - promover a ampla divulgação da Campanha no âmbito das zonas eleitorais;

II - avaliar a regularidade dos documentos apresentados de acordo com o descrito na Resolução TRE/CE nº. 327/2007 e formulários vinculados à Campanha.

Art. 5º. Será realizado, exclusivamente, o alistamento dos alunos de 16 e 17 anos, sendo vedadas as operações de transferência, revisão e emissão de 2ª via.

Art. 6º. O juiz eleitoral deverá designar, por portaria, o servidor ou a equipe de servidores do Cartório ou da  Central de Atendimento ao Eleitor para a execução das atividades referentes à Campanha.

Parágrafo Único. É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas equipes de alistamento, garantindo-se aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização, em conformidade com o art. 66 do  Código Eleitoral.

Art. 7º. Compete aos juízes eleitorais exercer a fiscalização das atividades de seus servidores, atendidas as  orientações expedidas na Resolução TRE/CE nº. 327/2007 e nas normas gerais referentes ao cadastro eleitoral.

Art. 8º. As escolas participantes da Campanha receberão o diploma de “Escola Amiga da Democracia”.

Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 18 de agosto de 2017.

DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA

Presidente

DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 163, de 31.8.2017, pp. 3-4. 

 

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