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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 327, DE 21 DE AGOSTO DE 2007

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 732, DE 1º DE MARÇO DE 2019)

Dispõe sobre a campanha de alistamento eleitoral para alunos de 16 e 17 anos nas escolas do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso IX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as atividades do Programa Eleitor do Futuro, que tem por objetivo geral promover a educação política dos jovens na faixa etária de 12 a 17 anos de idade dos estabelecimentos da rede de ensino fundamental e médio do Estado do Ceará, estimulando-os ao exercício da cidadania e do voto consciente, conforme disposto no caput do art. 2º da Res.-TRE/CE n.º 316/2007;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o alistamento dos jovens de 16 e 17 anos, sem prejuízo da segurança que deve regular o ato de inscrição eleitoral;

CONSIDERANDO que a campanha de alistamento eleitoral nas escolas contribui para a diminuição da demanda pelos serviços eleitorais em final de alistamento;

CONSIDERANDO, ainda, a importância da prestação de serviço público junto à comunidade, como forma de aproximar a Justiça Eleitoral do cidadão,

RESOLVE:

Art. 1º Os juízes eleitorais do Estado do Ceará deverão, em ano não eleitoral, realizar campanha de educação política e alistamento eleitoral nas escolas públicas e particulares, para alunos de 12 a 17 e de 16 a 17 anos, respectivamente.

§ 1º Os serviços relativos às demais operações (transferência, revisão, emissão de 2ª via etc.) ficam restritos ao cartório eleitoral.

§ 2º Durante a visita às escolas, o cartório eleitoral deverá permanecer aberto ao público, mantendo seu regular funcionamento, com no mínimo 1/3 (um terço) dos servidores.

Art. 2º Os trabalhos de qualificação, nessas circunstâncias, deverão necessariamente contar com a presença do juiz eleitoral, com o auxílio do respectivo chefe de cartório, e fiscalizados pelo promotor eleitoral da respectiva Zona.

§ 1º O juiz eleitoral deverá designar previamente, por Portaria, e observado o limite mínimo referido no parágrafo 2º do artigo anterior, o servidor ou a equipe de servidores do cartório para executar os trabalhos junto às escolas.

Art. 3º É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas equipes de alistamento e de entrega de títulos, garantindo-se aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização, previsto no art. 66 do Código Eleitoral.

Art. 4º As escolas interessadas no alistamento dos alunos deverão ser previamente cadastradas junto aos cartórios eleitorais, através de formulário próprio (Anexo 1), disponibilizado nas páginas da internet e intranet deste Tribunal.

Parágrafo único. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e ao cartório eleitoral, em âmbito estadual e local, respectivamente, divulgar a campanha de educação política e de alistamento, inclusive através dos meios de comunicação.

Art. 5º O cartório eleitoral agendará o atendimento nas escolas, à medida que for recebendo os pedidos para o alistamento de alunos, cabendo ao Juiz Eleitoral, a responsabilidade pelo fornecimento de transporte aos servidores, através da requisição de veículos aos órgãos federais, estaduais ou municipais.

Art. 6º Somente serão alistados os alunos de 16 e 17 anos que estejam regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino cadastrados e que residam na circunscrição da zona eleitoral responsável pelo alistamento.

§ 1º Em município com mais de uma zona eleitoral, o cartório visitará as escolas localizadas em sua circunscrição, podendo ser atendidos alunos residentes em zona eleitoral diversa.

§ 2º Até o dia da visita, o diretor ou responsável pela escola deverá firmar declaração (Anexo 2, disponibilizado nas páginas da internet e intranet deste Tribunal), sob as penas da lei, com o nome, data de nascimento, filiação e endereço dos alunos que serão atendidos e atestado de que estão devidamente matriculados, dispensando, assim, no ato da inscrição, a apresentação de comprovante de residência.

§ 3º Nos casos em que o Diretor da Escola não tenha como comprovar o endereço dos alunos, ficará o mesmo isento de prestar a declaração, nos termos do parágrafo anterior, devendo o Juiz Eleitoral, caso entenda necessário, proceder às diligências de praxe.

§ 4º Somente serão atendidos os alunos constantes da declaração fornecida pelo Diretor da Escola.

§ 5º No ato da inscrição, o aluno deverá apresentar documento de identificação, sendo dispensada a entrega de cópia.

§ 6o Caso entenda necessário, o Juiz poderá solicitar a documentação arquivada na escola, com o fito de comprovar que o aluno esteja devidamente matriculado, ou comprovante de residência.

Art. 7º A realização dos trabalhos de alistamento nas escolas dar-se-á mediante preenchimento manual do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE.

§ 1º O cartório eleitoral deverá providenciar, em 10 (dez) dias, o lançamento dos dados no sistema informatizado, devendo a entrega dos títulos ser feita dentro de 5 (cinco) dias, a contar do término da digitação, atendido o prazo final da campanha de alistamento.

§ 2º Obedecidos os prazos do parágrafo anterior, o cartório eleitoral agendará com a escola a data de entrega dos títulos no próprio estabelecimento de ensino.

§ 3º A entrega dos títulos eleitorais a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada, exclusivamente, por servidor do cartório eleitoral, mediante a apresentação de documento de identificação do aluno.

Art. 8º O cartório eleitoral deverá cadastrar no Sistema de Controle da Campanha de Alistamento Eleitoral nas Escolas, disponibilizado na intranet, as informações relativas às escolas visitadas e à quantidade de títulos emitidos e entregues.

Art. 9º No decorrer da campanha de alistamento eleitoral nas escolas, será realizada a Semana do Eleitor do Futuro, objetivando estimular o alistamento eleitoral dos jovens de 16 e 17 anos, com realização de seminários, palestras e encontros nas escolas acerca dos temas relacionados com os objetivos do programa Eleitor do Futuro, nos termos do disposto no art. 4º da Res.-TRE/CE nº 316/2007.

Art. 10. Todas as Escolas participantes da campanha de alistamento eleitoral de jovens de 16 e 17 anos receberão diploma de “Escola Amiga da Democracia”, outorgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Escola Judiciária Eleitoral do Ceará e UNICEF.

Art. 11. A campanha de alistamento eleitoral nas escolas será coordenada pela Escola Judiciária Eleitoral e fiscalizada pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12. O período de realização da campanha de alistamento eleitoral nas escolas e da Semana do Eleitor do Futuro será determinado pela Corregedoria Regional Eleitoral e Escola Judiciária Eleitoral do Ceará.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral baixará Provimento no prazo de 30 dias, que regulamentará a presente Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 270, de 31 de agosto de 2005.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/Ce, aos 21 dias do mês de agosto de 2007.

Des.ª Huguette Braquehais

PRESIDENTE

Des.ª Gizela Nunes da Costa

VICE-PRESIDENTE

Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueir

JUÍZA

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr.ª Maria Vilauba Fausto Lopes

JUÍZA

Dr. Danilo Fontenelle Sampaio

JUIZ

Dr.ª Nilce Cunha Rodrigues

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.

ANEXO I

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

PROGRAMA ELEITOR DO FUTURO

CAMPANHA DE ALISTAMENTO ELEITORAL NAS ESCOLAS

CADASTRAMENTO DE ESCOLAS

Nome da Escola:
Rede:
( ) Pública Estadual ( ) Pública Municipal ( ) Particular
Endereço:
Município:
Distrito:
Telefone(s):
e-mail:
Fone:
Esta escola funciona como Local de Votação:
( ) Sim ( ) Não
Diretor da Escola:
Contato na Escola (Nome/Fone):
Número de alunos na faixa de 16 e 17 anos:
Programação de visitas à escola:
Alistamento:
/ /
Horário:
:
/ /
:
/ /
:
Entrega de Títulos:
/ /
Horário:
:
/ /
:
/ /
:
Observações:
ANEXO II
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PROGRAMA ELEITOR DO FUTURO
CAMPANHA DE ALISTAMENTO ELEITORAL NAS ESCOLAS



DECLARAÇÃO


Declaro à Justiça Eleitoral, sob as penas da lei, que os alunos constantes da relação anexa estão devidamente matriculados na instituição de ensino ____________________________________________________. Referida relação segue em ___ (__________________________) folhas por mimrubricadas, contendo nomes, datas de nascimento, filiações e respectivos endereços.


____________-CE, ____/____/____

______________________________

Assinatura do diretor ou responsável

Falsidade ideológica

Art. 299 do Código Penal

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.”



Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 29/8/2007, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

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