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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 6, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral nas escolas e sobre a Semana do Eleitor do Futuro no âmbito das zonas eleitorais.

A Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n.º 327/2007, que dispõe sobre a Campanha de Alistamento Eleitoral para alunos de 16 e 17 anos nas escolas do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Os juízes eleitorais do Estado do Ceará deverão realizar, no período de setembro a novembro dos anos não eleitorais, Campanha de Educação Política e de Alistamento Eleitoral nas escolas públicas e particulares  contemplando os alunos de 12 a 17 anos e 16 a 17 anos, respectivamente.

§ 1º A Semana do Eleitor do Futuro consistirá em um período de cinco dias úteis, dentre o período da Campanha, nos quais deverão ser intensificadas as atividades de educação política como seminários, palestras e encontro nas escolas participantes da campanha.

§ 2º O período de realização da campanha e definição da data da Semana do Eleitor do Futuro serão definidas a cada edição por portaria da Corregedoria.

Art. 2º Durante as atividades da campanha, os juízes eleitorais deverão coordenar as atividades, envidando todos os esforços no sentido de contribuir para o incremento das atividades de educação política no âmbito das zonas eleitorais sob sua orientação, preferencialmente participando dos eventos junto às escolas.

Art. 3º Serão realizados no âmbito da Campanha exclusivamente as atividades de alistamento dos alunos de 16 e 17 anos vedada a realização de transferência, revisão e emissão de 2ª via, as quais devem ser realizadas no cartório eleitoral.

Art. 4º Caberá ao juiz eleitoral e ao chefe de cartório, sob a fiscalização do promotor eleitoral, a observância à correta qualificação dos eleitores cadastrados.

§ 1º O juiz eleitoral deverá designar, por portaria, o servidor ou a equipe de servidores do cartório para a execução dos trabalhos junto às escolas.

§2 º É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas equipes de alistamento e de entrega de títulos, garantindo-se aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização, em conformidade com o art. 66 do Código Eleitoral.

Art. 5º Sem prejuízo das providências a cargo do Tribunal Regional Eleitoral, caberá aos cartórios eleitorais:

I - promover a ampla divulgação da campanha no âmbito das zonas eleitorais;

II - realizar o agendamento, atendimento e entrega dos títulos eleitorais das escolas;

III - avaliar a regularidade dos documentos apresentados de acordo com o descrito na Resolução TRE-CE n.º 327/2007 e formulários vinculados à campanha.

Art. 6º O alistamento eleitoral nas escolas se dará através de preenchimento manual de RAE.

§ 1º Após o atendimento à escola o cartório eleitoral disporá de 10 (dez) dias para lançar os dados no sistema ELO.

§ 2º Os cartórios eleitorais terão o prazo de 5 (cinco) dias para entrega dos títulos eleitorais, a partir da digitação dos dados, mediante agendamento com a escola.

Art. 7º Fica autorizado o uso do serviço de pré-atendimento pela Rede Mundial de Computadores – Título Net – no âmbito da campanha de alistamento eleitoral nas escolas.

Parágrafo Único. As escolas participantes da campanha deverão ser orientadas sobre o uso do “Título Net” e sobre a entrega dos protocolos de atendimentos on-line ao cartório eleitoral no prazo suficiente ao seu regular processamento.

Art. 8º Cada zona eleitoral participante deverá cadastrar, no sistema informatizado disponibilizado na Intranet, os agendamentos, atendimentos e entrega de títulos realizados no âmbito da circunscrição, conforme manuais e instruções veiculadas para cada edição da campanha.

Art. 9º O prazo limite para atendimento às escolas é o último dia útil do mês de novembro, estendendo-se até o dia 16 de dezembro o prazo para encerramento das atividades da campanha e lançamento dos dados no sistema informatizado de acompanhamento disponibilizado na intranet.

Art. 10. Compete aos juizes eleitorais exercer a fiscalização das atividades de seus servidores atendidas as orientações expedidas na Resolução TRE-CE n.º 327/2007 e normas gerais referentes ao cadastro eleitoral.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza/Ce, aos 31 de agosto de 2011.

Desª. Maria Iracema Martins do Vale

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 163, de 2.9.2011, pp. 3-4. 

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