
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Disciplina a instituição, a composição, o funcionamento, o acompanhamento, a prestação de contas e a extinção de colegiados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 23 do Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
CONSIDERANDO o Sistema de Governança e Gestão da Justiça Eleitoral do Ceará, instituído pela Resolução TRE-CE nº 905/2022, e as unidades de apoio à governança ali estabelecidas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Resolução TRE-CE nº 1.086, de 17 de dezembro de 2025, que confere à Presidência o dever de expedir Instrução Normativa para disciplinar os procedimentos aplicáveis à instituição, composição, funcionamento, acompanhamento, prestação de contas e extinção de colegiados, observando as diretrizes e classificações previstas na referida Resolução;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e integrar os colegiados às práticas de governança, de conformidade e de transparência,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a instituição, a composição, o funcionamento, o acompanhamento, a prestação de contas e a extinção de colegiados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se colegiados:
I - comitê: colegiado de nível estratégico, com função deliberativa ou consultiva e duração permanente ou temporária, instituído para coordenação de políticas, execução de atividades estruturantes ou acompanhamento de temas estratégicos da Administração;
II - comissão: colegiado de nível tático, com função consultiva ou propositiva e duração permanente ou temporária, instituído para desempenho de competências, atribuições ou atividades específicas de caráter técnico;
III - grupo de trabalho (GT): colegiado de nível operacional, com função propositiva e duração temporária, instituído para realização de atividades específicas ou entrega de produtos definidos no ato de sua criação.
Art. 3º Os colegiados serão classificados quanto às seguintes dimensões:
I - nível: estratégico, tático ou operacional;
II - função: deliberativa, consultiva ou propositiva;
III - duração: permanente ou temporária.
Parágrafo único. A classificação orientará o modelo de governança e a composição do colegiado no momento de sua criação.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º A criação de colegiados dependerá de solicitação formal, por meio de formulário disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), contendo:
I - justificativa técnica e institucional;
II - indicação da categoria (comitê, comissão ou grupo de trabalho) e de sua classificação quanto ao nível, função e duração;
III - proposta de composição e indicação da unidade de monitoramento;
IV - previsão de periodicidade das reuniões;
V - avaliação preliminar de eventual impacto orçamentário.
§ 1º A solicitação de que trata o caput será instruída com minuta do ato de instituição do colegiado e designação dos(as) respectivos(as) integrantes, elaborada pela unidade demandante.
§ 2º Competem à Diretoria-Geral (DIGER) a aprovação e a assinatura dos atos de instituição de colegiados e designação dos(as) respectivos(as) integrantes, observadas as demais competências regimentais e legais.
§ 3º A criação de colegiado somente será autorizada quando demonstrada a inexistência de colegiado vigente que trate da mesma matéria ou que possa absorver as atribuições pretendidas.
§ 4º Quando a criação do colegiado decorrer de determinação normativa externa, a DIGER indicará a unidade do Tribunal responsável pelo seu monitoramento.
Art. 5º Salvo disposição em contrário, a instituição de colegiado e a designação dos(as) respectivos(as) integrantes serão realizadas em um único ato, que conterá:
I - indicação da categoria do colegiado (comitê, comissão ou grupo de trabalho) e sua classificação quanto ao nível, função e duração;
II - objeto e finalidade;
III - conformidade com planos institucionais e indicadores de desempenho, quando aplicável;
IV - composição, com indicação nominal dos(as) integrantes;
V - indicação da pessoa responsável pela presidência ou coordenação;
VI - indicação da pessoa responsável por secretariar as atividades e seu(sua) substituto(a);
VII - unidade de monitoramento;
VIII - prazo de duração, quando temporário;
IX - competências, atribuições e produtos esperados.
§ 1º Quando o ato indicar unidades de lotação, a designação nominal dos(as) integrantes será formalizada em ato específico.
§ 2º É vedada a instituição de grupo de trabalho com duração superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou sem prazo determinado.
Art. 6º A proposta de criação de colegiado observará a seguinte tramitação:
I - a unidade demandante encaminhará o processo à unidade de monitoramento para análise da proposta e do ato de instituição e designação;
II - a unidade de monitoramento, em caso de concordância, remeterá o expediente à Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos (ASCIR) para análise dos requisitos de conformidade;
III - após a manifestação, a ASCIR submeterá o processo à DIGER para análise e assinatura do ato de instituição e designação, devidamente datado e numerado;
IV - após a assinatura, a ASCIR providenciará a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e a inserção das informações pertinentes no Portal da Transparência;
V - após a publicação, a ASCIR enviará o processo à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para registro nos sistemas de pessoal.
Art. 7º Poderá integrar colegiado servidor(a), magistrado(a), titulares de unidade, representantes de instituições externas ou pessoa indicada, observadas as regras de impedimento e conflito de interesses.
Parágrafo único. A participação de colaboradores(as) externos(as) será, em regra, sem direito a voto e deverá ser formalizada, registrando-se eventuais vínculos ou incompatibilidades.
Art. 8° Nas hipóteses de perda da condição de representante, a unidade de monitoramento solicitará, à unidade representada, por meio de processo específico de atualização da composição do colegiado, a substituição do(a) integrante.
Parágrafo único. Indicado(a) o(a) substituto(a), a unidade de monitoramento remeterá o processo ao colegiado para elaboração da minuta do ato alterador da composição e submissão à DIGER, aplicando-se o procedimento previsto no art. 6º deste normativo, no que couber.
Art. 9º A unidade representada poderá, a qualquer momento, de ofício ou mediante requerimento do(a) interessado(a), solicitar, à unidade de monitoramento, por meio de processo SEI, a substituição de seu(sua) representante no colegiado, caso em que indicará, na mesma oportunidade, substituto(a).
§ 1º Na hipótese do caput , a unidade de monitoramento remeterá o processo ao colegiado para elaboração da minuta do ato alterador da composição e submissão à DIGER, aplicando-se o procedimento previsto no art. 6º deste normativo, no que couber.
§ 2º O processo de que trata o caput deverá ser relacionado ao processo específico de atualização da composição do colegiado.
Art. 10. O(A) integrante de colegiado que não represente unidade específica poderá solicitar, ao(à) Presidente/Coordenador(a), por meio de processo SEI, sua exclusão.
§ 1º Na hipótese do caput, o colegiado remeterá o processo à unidade de monitoramento correspondente, com proposta ou pedido de indicação de substituto(a), se for o caso.
§ 2º Aprovado(a) ou indicado(a) o(a) substituto(a), o colegiado providenciará a minuta do ato alterador da composição e submeterá o expediente à DIGER, aplicando-se o procedimento previsto no art. 6º deste normativo, no que couber.
§ 3º O processo de que trata o caput deverá ser relacionado ao processo específico de atualização da composição do colegiado.
Art. 11. Compete ao(à) Presidente/Coordenador(a) do colegiado:
I - orientar, convocar e presidir as reuniões;
II - representar o colegiado perante a Administração Superior;
III - assinar os documentos oficiais e atas;
IV - exercer voto de qualidade em caso de empate, quando assim previsto;
V - solicitar prorrogação, alteração ou extinção;
VI - propor a inclusão, substituição ou exclusão de integrantes;
VII - elaborar o plano de trabalho;
VIII - elaborar o relatório anual ou final de atividades.
§ 1º Os colegiados serão coordenados por servidores(as) com atuação destacada na temática ou representantes de unidades com atribuições afetas ao tema, sendo a coordenação atribuída a magistrados(as) quando houver requisito normativo específico.
§ 2º As manifestações dos colegiados em processos administrativos deverão ser assinadas por seus(suas) presidentes ou coordenadores(as), após aprovação dos(as) respectivos(as) integrantes.
Art. 12. Compete ao(à) Secretário(a):
I - secretariar os trabalhos, elaborar pautas e atas;
II - gerir os processos administrativos eletrônicos do colegiado no SEI;
III - providenciar a divulgação das atividades no Portal da Transparência, quando aplicável e ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Art. 13. As reuniões serão periódicas, com registro em ata, e poderão ser presenciais, híbridas ou remotas, mediante convocação pelo(a) Presidente/Coordenador(a), pelo(a) seu(sua) substituto(a) legal ou por 1/3 (um terço) dos(as) integrantes.
§ 1º Reuniões de colegiados que demandem deslocamento de integrantes serão preferencialmente realizadas em formato remoto ou híbrido, exigindo-se justificativa quando presencial.
§ 2º A periodicidade mínima é de uma reunião por ano, salvo disposição diversa em norma superior aplicável.
§ 3º As deliberações serão aprovadas por maioria simples, salvo disposição em contrário; em caso de empate, caberá ao(à) Presidente ou Coordenador(a) o voto de qualidade quando previsto.
§ 4º As atas e decisões deverão ser publicadas no Portal da Transparência, observado o padrão previsto no Ranking da Transparência do Poder Judiciário, e na intranet, em até 30 (trinta) dias da realização da reunião, salvo restrição legal de acesso.
Art. 14. Os colegiados deverão alinhar suas atividades e cronogramas ao Planejamento Estratégico, ao Plano de Logística Sustentável e aos demais planos institucionais pertinentes, apontando, quando cabível, indicadores e metas para aferição de resultados.
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO, ENCERRAMENTO E RELATÓRIOS
Art. 15. A presidência/coordenação de colegiado temporário poderá solicitar prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos à DIGER, até 15 (quinze) dias antes do término da vigência, por meio de processo SEI, apresentando justificativa e minuta do ato de prorrogação, com o aval da unidade de monitoramento.
Parágrafo único. Aplica-se, ao pedido de prorrogação, o procedimento previsto no art. 6º deste normativo, no que couber.
Art. 16. A presidência/coordenação comunicará o encerramento das atividades do colegiado à DIGER, por meio de processo SEI e com a ciência expressa da unidade de monitoramento.
§ 1º A comunicação do encerramento será acompanhada de relatório de conclusão das atividades.
§ 2º Após ciência, a DIGER remeterá o expediente à SGP para os registros necessários nos sistemas de pessoal.
Art. 17. O relatório de conclusão de atividades conterá:
I - histórico das reuniões realizadas;
II - atividades desenvolvidas;
III - resultados alcançados ou entregas concluídas;
IV - justificativa para cancelamento ou não conclusão das atividades, se for o caso.
Art. 18. Os colegiados permanentes elaborarão relatório anual de atividades, a ser encaminhado à DIGER e divulgado no Portal da Transparência.
Parágrafo único. O relatório será apresentado até 28 de fevereiro de cada ano, contendo, no mínimo:
I - histórico de reuniões;
II - atividades desenvolvidas e respectivos impactos orçamentários, se houver;
III - resultados alcançados ou entregas concluídas;
IV - justificativa para cancelamento ou não conclusão das atividades, se for o caso.
Art. 19. Na hipótese de colegiado permanente sem registro de reunião no período de 1 (um) ano, a DIGER, mediante informação da ASCIR:
I - extinguirá o colegiado, com a revogação do ato que o instituiu; ou
II - adotará providências normativas ou administrativas para sua reativação, quando se tratar de colegiado essencial.
§ 1º Os atos normativos porventura decorrentes das medidas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão minutados pelas respectivas unidades de monitoramento e submetidos, por meio de processo SEI, à DIGER para análise, assinatura e providências cabíveis no âmbito de suas competências regulamentares.
§ 2º Em caso de extinção de colegiado, o procedimento será encaminhado à SGP para atualização dos registros nos sistemas de pessoal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As unidades de monitoramento realizarão o acompanhamento contínuo do colegiado, inclusive quanto à conformidade de sua composição, e comunicarão prontamente à DIGER quaisquer sinais de desvio de propósito, inércia ou risco relevante, propondo medidas mitigadoras.
Parágrafo único. Sempre que necessário, as unidades de monitoramento promoverão reuniões de alinhamento e avaliação com representantes dos colegiados para assegurar convergência com as prioridades institucionais e para propor medidas corretivas.
Art. 21. A ASCIR deverá manter atualizada, no Portal da Transparência, a relação dos colegiados obrigatórios em funcionamento.
Art. 22. A participação de magistrados(as) e servidores(as) em colegiados externos ao TRE-CE dependerá de anuência prévia da Presidência.
Art. 23. Salvo disposição normativa em contrário, as atividades exercidas nos colegiados terão caráter honorífico e não implicarão remuneração adicional, observando-se a política de incentivos instituída pela Resolução TRE-CE nº 1.086, de 17 de dezembro de 2025.
Art. 24. As unidades de monitoramento dos colegiados instituídos antes da vigência desta Instrução Normativa deverão ajustar sua composição, funcionamento e fluxos às disposições aqui previstas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, eventuais processos em trâmite referentes à composição de colegiados deverão ser encaminhados às respectivas unidades de monitoramento, conforme Portaria TRE/CE nº 1.022/2025, no caso de colegiados obrigatórios, ou deliberação da DIGER, no demais casos.
Art. 25. A ASCIR providenciará os modelos de formulários e normativos tratados nesta Instrução Normativa, que serão disponibilizados no SEI.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas pela Presidência.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 329, de 23.12.2025, pp. 2-6.

