Auditoria de Contas Anuais

O processo de Auditoria de Contas constitui atividade de avaliação e certificação de contas do órgão, seguindo as disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº 84/2020, com a finalidade de assegurar a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão.
Para a avaliação das demonstrações contábeis, são adotadas as Normas Brasileiras de Auditoria no Setor Público – NBASP 100 e 200, equivalentes às Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI) 100 e 200, emitidas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), e as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), equivalentes às ISSAI da série 2000, adotadas Intosai.
Os certificados de auditoria seguem o formato previsto nas NBC TASP da série 700 (ISSAI 2700).
Normativos e orientações específicos do processo de Auditoria de Contas Anuais
- Lei nº 8.443/1992 - Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. (arts. 9º e 50 - tratam da tomada de contas anuais a cargo das unidades de auditoria interna)
- Instrução Normativa TCU nº 84/2020 – Estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União. (Da Auditoria e Certificação de Contas – arts. 12 a 21);
- Decisão Normativa TCU nº 198/2022 – Estabelece normas complementares para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal a partir de 2022, incluindo auditoria e certificação de contas. (Da Auditoria e Certificação de Contas – arts. 11 a 24);
- Tomada e Prestação de Contas (TCU) – Divulgação de conteúdo sobre o processo anual de tomada e prestação de contas, disciplinado pela Instrução Normativa TCU nº 84/2020;
- Relação atualizada de UPC - Relação das Unidades Prestadoras de Contas (UPC) que devem apresentar e divulgar prestação de contas na internet e daquelas que terão processo de prestação de contas formalizado para julgamento das contas dos responsáveis.
Auditorias Realizadas nas Contas Anuais
No quadro a seguir estão os Relatórios de Auditoria de Contas (RAC) e os respectivos certificados (CAC) contendo parecer de auditoria sobre as contas. Base normativa para a publicação: art. 7º da Decisão Normativa nº 198/2022.
Relatório (formato PDF) | Certificado (formato PDF) |
RAC 2022 | CAC 2022 |
RAC 2021 | CAC 2021 |
RAC 2020 | CAC 2020 |
Não exigido pela DN TCU nº 180/2019 | |
Não exigido pela DN TCU nº 172/2018 | |
RAC 2017 | CAC 2017 |
Julgamento de Contas pelo TCU
Com a publicação da Instrução Normativa TCU nº 84/2020, o processo de prestação de contas para fins de julgamento pelo TCU passou a considerar as contas dos responsáveis das Unidades Prestadoras de Contas (UPC) significativas do Balanço Geral da União (BGU), bem como as das empresas estatais selecionadas conforme a correspondente materialidade da participação acionária da União, a serem definidas pelo TCU em decisão normativa (IN TCU nº 84/2020, art. 2º, inciso I).
Atualmente, a Decisão Normativa TCU nº 198/2022, válida para os exercícios de 2022 e posteriores, determina, em seu art. 12, que somente as contas do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Banco Central, dos Ministérios e das empresas estatais (os dois últimos sob os critérios definidos no art. 12, incisos I e III, da DN TCU nº 198/2022) devem compor a lista de UPC a terem suas contas julgadas pelo TCU de forma permanente. Essa mesma norma estabelece ainda os critérios de materialidade para seleção de outras UPC para fins de julgamento pelo TCU.
Desse modo, as contas do TRE-CE serão julgadas pelo TCU só eventualmente, nos casos em que houver indicação da existência de indício de irregularidade ou conjunto de indícios de irregularidades materialmente relevantes ou que apresentem risco de impacto relevante na gestão (art. 23 da IN TCU nº 84/2020). Com esses novos critérios do TCU em relação ao processo de prestação de contas anuais, os últimos julgamentos ocorridos nas contas do TRE-CE foram os dos exercícios 2011, 2013, 2015 e 2017, tendo as referidas contas sido aprovadas no Acórdão nº 3221/2015, Acórdão nº 2112/2015, Acórdão nº 2428/2017 e Acórdão TCU nº 11812/2018, respectivamente.