RESOLUÇÃO Nº 1.048, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a instituição dos Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL) no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e estabelece diretrizes para a cooperação entre o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Tre-CE) e os municípios.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE nº 976/2023, que institui a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o alcance dos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral, promovendo o acesso descentralizado do eleitorado cearense em regiões distantes da sede dos cartórios eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos os Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL) como estruturas descentralizadas de atendimento ao eleitorado, a serem instalados em localidades que não sejam sede de Cartório Eleitoral, mediante cooperação entre o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) e as prefeituras municipais interessadas.
Art. 2º Os Pontos de Inclusão Eleitoral têm os seguintes objetivos:
I - capilarizar o acesso do eleitorado aos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral do Ceará, reduzindo a necessidade de deslocamento aos Cartórios Eleitorais;
II - facilitar o atendimento ao eleitorado em localidades distantes, assegurando o direito de acesso aos serviços eleitorais e ao exercício da cidadania;
III - contribuir para a execução das diretrizes de acessibilidade, inclusão e eficiência previstas na Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 3º A instalação e o funcionamento dos PIEL se darão mediante cooperação com as prefeituras municipais, que deverão:
I - fornecer as instalações físicas adequadas para o funcionamento do Ponto de Inclusão Eleitoral, respeitando as normas de acessibilidade e segurança;
II - disponibilizar equipamentos necessários para a realização dos atendimentos, incluindo computadores, móveis e infraestrutura de rede, conforme especificações técnicas definidas pelo TRE-CE;
III - designar e disponibilizar pessoal administrativo necessário ao atendimento regular no PIEL, os quais serão capacitados pelo TRE-CE para garantir a qualidade e a padronização dos serviços prestados.
Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no âmbito de suas competências, poderá:
I - disponibilizar kits biométricos e equipamentos de apoio, de modo a viabilizar o atendimento ao Cadastro Eleitoral nos PIEL, incluindo coleta biométrica, emissão de documentos e atualização cadastral;
II - designar servidoras e servidores credenciados para prestar suporte técnico e administrativo às atividades dos PIEL, especialmente em períodos de elevada demanda ou conforme Calendário Eleitoral;
III - capacitar o pessoal designado pelos Municípios para o atendimento ao público e operação dos sistemas e aplicativos da Justiça Eleitoral, promovendo, sempre que necessário, treinamentos e atualizações;
IV - realizar visitas técnicas periódicas aos PIEL, para verificar a conformidade com as diretrizes da Justiça Eleitoral e assegurar a qualidade dos serviços prestados.
Art. 5º O atendimento nos PIEL deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - observância aos princípios de acessibilidade, inclusão e eficiência, assegurando condições dignas e acessíveis de atendimento a eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - cumprimento das orientações e protocolos estabelecidos pelo TRE-CE para a coleta de dados biométricos e atualização cadastral, realizada necessariamente por pessoal habilitado, visando à integridade e segurança das informações;
III - estruturação de horários de atendimento em consonância com a demanda local, a ser ajustada conforme planejamento acordado entre o Município e o TRE-CE.
Art. 6º O TRE-CE instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação dos PIEL, visando garantir a eficácia e a melhoria contínua dos serviços.
§ 1º Os Municípios deverão encaminhar relatórios periódicos sobre o funcionamento dos PIEL, contendo informações sobre volume de atendimentos, infraestrutura e condições de trabalho;
§ 2º O TRE-CE poderá aplicar questionários de satisfação e realizar avaliações in loco para verificar o atendimento às diretrizes desta Resolução e identificar oportunidades de aprimoramento.
Art. 7º A adesão dos Municípios à cooperação para a instalação dos PIEL será formalizada mediante Acordo de Cooperação, que especificará as obrigações e responsabilidades de ambas as partes, conforme disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O TRE-CE poderá suspender temporariamente ou desativar o funcionamento dos PIEL que não atenderem às condições mínimas de infraestrutura ou que apresentem falhas graves no atendimento ao público.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 12 dias do mês de novembro de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 391 de 13.11.2024, pp. 30-32.