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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 1.048, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a instituição dos Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL) no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e estabelece diretrizes para a cooperação entre o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) e os Municípios.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE nº 976/2023, que institui a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o alcance dos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral, promovendo o acesso descentralizado do eleitorado cearense em regiões distantes da sede dos cartórios eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos os Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL) como estruturas descentralizadas de atendimento ao eleitorado, a serem instalados em localidades que não sejam sede de Cartório Eleitoral, mediante cooperação entre o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) e as prefeituras municipais interessadas.

Art. 2º Os Pontos de Inclusão Eleitoral têm os seguintes objetivos:

I - capilarizar o acesso do eleitorado aos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral do Ceará, reduzindo a necessidade de deslocamento aos Cartórios Eleitorais;

II - facilitar o atendimento ao eleitorado em localidades distantes, assegurando o direito de acesso aos serviços eleitorais e ao exercício da cidadania;

III - contribuir para a execução das diretrizes de acessibilidade, inclusão e eficiência previstas na Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 3º A instalação e o funcionamento dos PIEL se darão mediante cooperação com as prefeituras municipais, que deverão:

I - fornecer as instalações físicas adequadas para o funcionamento do Ponto de Inclusão Eleitoral, respeitando as normas de acessibilidade e segurança;

II - disponibilizar equipamentos necessários para a realização dos atendimentos, incluindo computadores, móveis e infraestrutura de rede, conforme especificações técnicas definidas pelo TRE-CE;

III - designar e disponibilizar pessoal administrativo necessário ao atendimento regular no PIEL, os quais serão capacitados pelo TRE-CE para garantir a qualidade e a padronização dos serviços prestados.

Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no âmbito de suas competências, poderá:

I - disponibilizar kits biométricos e equipamentos de apoio, de modo a viabilizar o atendimento ao Cadastro Eleitoral nos PIEL, incluindo coleta biométrica, emissão de documentos e atualização cadastral;

I – disponibilizar kits biométricos e equipamentos de apoio, de modo a viabilizar o atendimento ao Cadastro Eleitoral nos Pontos de Inclusão Eleitoral, observada a exigência de que a coleta biométrica, a emissão de documentos e a atualização cadastral sejam realizadas exclusivamente por servidor(a) da Justiça Eleitoral do Ceará; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

II - designar servidoras e servidores credenciados para prestar suporte técnico e administrativo às atividades dos PIEL, especialmente em períodos de elevada demanda ou conforme Calendário Eleitoral;

III - capacitar o pessoal designado pelos Municípios para o atendimento ao público e operação dos sistemas e aplicativos da Justiça Eleitoral, promovendo, sempre que necessário, treinamentos e atualizações;

III – capacitar o pessoal designado pelos Municípios para atuar no atendimento ao público, exclusivamente para fornecimento de orientações e auxílio à utilização de serviços de autoatendimento do eleitorado; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

IV - realizar visitas técnicas periódicas aos PIEL, para verificar a conformidade com as diretrizes da Justiça Eleitoral e assegurar a qualidade dos serviços prestados.

Art. 5º O atendimento nos PIEL deverá seguir as seguintes diretrizes:

I - observância aos princípios de acessibilidade, inclusão e eficiência, assegurando condições dignas e acessíveis de atendimento a eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - cumprimento das orientações e protocolos estabelecidos pelo TRE-CE para a coleta de dados biométricos e atualização cadastral, realizada necessariamente por pessoal habilitado, visando à integridade e segurança das informações;

III - estruturação de horários de atendimento em consonância com a demanda local, a ser ajustada conforme planejamento acordado entre o Município e o TRE-CE.

Art. 6º O TRE-CE instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação dos PIEL, visando garantir a eficácia e a melhoria contínua dos serviços.

§ 1º Os Municípios deverão encaminhar relatórios periódicos sobre o funcionamento dos PIEL, contendo informações sobre volume de atendimentos, infraestrutura e condições de trabalho;

§ 2º O TRE-CE poderá aplicar questionários de satisfação e realizar avaliações in loco para verificar o atendimento às diretrizes desta Resolução e identificar oportunidades de aprimoramento.

Art. 6º-A A qualidade e o impacto dos serviços prestados em todos os Pontos de Inclusão Eleitoral serão avaliados continuamente, mediante aplicação de formulário padronizado às pessoas atendidas. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

§ 1º O Formulário de Avaliação dos Pontos de Inclusão Eleitoral, estabelecido por ato específico da Presidência, tem como objetivos: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

I - mensurar o nível de satisfação dos usuários com os serviços prestados; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

II - quantificar os benefícios socioeconômicos proporcionados à população, incluindo economia de tempo e recursos financeiros; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

III - identificar oportunidades de melhoria e aperfeiçoamento do atendimento; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

IV - subsidiar o Planejamento Estratégico e a tomada de decisão quanto à expansão e gestão dos PIEL. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

§ 2º Os dados coletados por meio dos formulários serão consolidados pela Secretaria de Eleições, Atendimento ao Eleitor e Cidadania (SEC), que elaborará relatório a ser submetido à Presidência do Tribunal e compartilhado com os municípios parceiros. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

§ 3º Os resultados consolidados das avaliações serão publicados no Portal da Transparência institucional, com dados agregados por município. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

Art. 6º-B. Os indicadores de desempenho obtidos a partir das avaliações dos PIEL integrarão o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral e servirão como parâmetro para: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

I - avaliação periódica da efetividade dos acordos de cooperação firmados com os municípios; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

II - decisões sobre estratégias e cronogramas de expansão progressiva dos Pontos de Inclusão Eleitoral, visando a cobertura integral e capilarizada em todo o território do Estado do Ceará; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

III - identificação de necessidades de capacitação e aprimoramento das equipes de atendimento; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

IV - planejamento de ações específicas para atendimento às demandas locais. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

Art. 6º-C. A aplicação e o processamento dos formulários de avaliação observarão as seguintes diretrizes: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

I - voluntariedade no preenchimento pelo cidadão; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

II - acessibilidade, garantindo-se o uso de linguagem simples para compreensão e participação de todos os públicos; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

III - neutralidade na coleta de informações, sem indução de respostas; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

IV - regularidade na aplicação, processamento e publicação dos resultados; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

V - observância à Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais disposta na Resolução TRE-CE nº 892/2022. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal regulamentará, por ato específico, os procedimentos operacionais para aplicação, coleta, processamento e análise dos formulários de avaliação. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

Art. 6º-D. Para fins de gestão das informações relativas à composição de pessoal dos PIEL, fica a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) autorizada a: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

I - criar e manter cadastro específico de colaboradoras e colaboradores que atuam nos PIEL, contendo informações sobre: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

a) nome, matrícula e número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

b) vínculo funcional com a entidade parceira; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

c) PIEL de lotação; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

d) data de início das atividades no PIEL; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

e) cargo, função e atribuições desempenhadas; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

f) carga horária. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

II - elaborar relatórios semestrais contendo informações estatísticas sobre a composição da força de trabalho nos PIEL, para subsidiar decisões gerenciais relacionadas à distribuição de pessoal. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025) (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 1.070/2025)

Art. 6º-E. A governança e a gestão dos PIEL serão exercidas pelos seguintes colegiados: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025)

I - Comitê Gestor do 1º Grau de Jurisdição, responsável pela governança, com atribuições de supervisão, definição de diretrizes gerais e monitoramento da efetividade institucional dos PIEL, garantindo sua integração à Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025)

ℹ️ Vide Portaria Conjunta TRE-CE nº 4/2015, que dispõe sobre a constituição e atribuições do Comitê Gestor do 1º Grau de Jurisdição da Justiça Eleitoral do Ceará.

II - Comissão Gestora do Ponto de Inclusão Eleitoral, responsável pela gestão operacional, incluindo a adoção das medidas necessárias à implantação dos PIEL e desempenhar outras atribuições necessárias ao cumprimento desta Resolução. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025)

ℹ️ Vide Portaria TRE-CE nº 1.121/2024, que instituí a Comissão Gestora do Ponto de Inclusão Eleitoral.

Art. 7º A adesão dos Municípios à cooperação para a instalação dos PIEL será formalizada mediante Acordo de Cooperação, que especificará as obrigações e responsabilidades de ambas as partes, conforme disposto nesta Resolução. 

Parágrafo único. O TRE-CE poderá suspender temporariamente ou desativar o funcionamento dos PIEL que não atenderem às condições mínimas de infraestrutura ou que apresentem falhas graves no atendimento ao público. 

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência, que poderá expedir atos complementares necessários à operacionalização dos Pontos de Inclusão Eleitoral e de seus mecanismos de avaliação. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.060/2025)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, aos 12 dias do mês de novembro de 2024.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA

Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 391 de 13.11.2024, pp. 30-32.

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