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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 903, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Segurança no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso IX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 435/2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a Comissão Permanente de Segurança - CPS - no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, diretamente vinculada à Presidência do Tribunal, cuja atuação deverá seguir as diretrizes constantes na Resolução CNJ nº 435/2021.

Art. 2º A Comissão Permanente de Segurança é constituída pelos(as) seguintes membros(as), mediante designação do(a) presidente do tribunal:

I - um(a) dos(as) desembargadores(as) suplentes, que a presidirá;

II - um(a) dos(as) juízes(as) do tribunal, que substituirá o(a) presidente nas ausências e impedimentos;

III - o(a) juiz(a) diretor(a) do Fórum Eleitoral da capital;

IV - um(a) juiz(a) eleitoral da capital ou região metropolitana, a ser indicado pela Associação Cearense de Magistrados;

V - o(a) titular da Assessoria de Segurança e Logística;

VI - um(a) inspetor(a) da polícia judicial do TRE;

VII - um(a) agente da polícia judicial do TRE.

§ 1º O mandato dos(as) membros(as) da Comissão coincidirá com o da autoridade designante, permitida a recondução.

§ 2º Auxiliará os trabalhos da Comissão grupo de apoio a ser designado por portaria da Presidência do TRE-CE, que, no mesmo ato, designará o(a) seu(sua) secretário(a).

Art. 3º A Comissão Permanente de Segurança deverá:

I - referendar o plano de segurança institucional, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízes(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborados pelas respectivas unidades de segurança, auxiliando no planejamento da segurança de seus órgãos;

II - receber originariamente pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) do sistema de Justiça em relação à segurança institucional;

III - deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados(as), servidores(as), respectivas associações ou pelo CNJ, inclusive representando por providências;

IV - referendar o plano de formação e capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, ouvido o Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência;

V - propor ao presidente do tribunal e ao corregedor as diretrizes e medidas a serem implantadas na área de segurança institucional;

VI - manifestar-se sobre questões ligadas à segurança de magistrados(as), servidores(as) e patrimônio do tribunal, de ofício ou quando solicitado pelo presidente ou pelo corregedor;

VII - solicitar às autoridades policiais e demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas atribuições, as providências que se fizerem necessárias para assegurar a integridade física de magistrados(as) e servidores(as), bem como do patrimônio do tribunal;

VIII - registrar e acompanhar as ocorrências policiais deflagradas em unidades deste tribunal, bem como aquelas que guardem relação com suas atividades administrativas ou jurisdicionais;

IX - auxiliar na coordenação e fiscalização dos serviços de segurança das instalações físicas e demais bens do tribunal, sobretudo assumindo a coordenação nas ações de segurança nos projetos da Justiça Eleitoral com eleitores e o público em geral;

X - manter o(a) presidente e o(a) corregedor(a) informados sobre assuntos relevantes de segurança que repercutam perante a opinião pública.

Art. 4º A Comissão Permanente de Segurança poderá adotar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas atribuições, as seguintes medidas:

I - recomendar ao órgão do Poder Judiciário respectivo, mediante provocação do(a) magistrado(a) e ad referendum do plenário do CNJ, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado(a) em situação de risco, ou a atuação de magistrados(as), preferencialmente vinculados(as) ao mesmo tribunal, em processos determinados, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos;

II - recomendar ao juízo competente a afetação provisória de bens atingidos por medida cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa, para atender a situação de risco envolvendo membros e serviços do Poder Judiciário.

Art. 5º A Comissão Permanente de Segurança apresentará, até os dias 30 de junho e 19 de dezembro, relatório semestral de suas atividades à presidência do tribunal.

Parágrafo único. Em ano de eleições, a Comissão apresentará relatório parcial mensal nos meses de agosto a outubro.

Art. 6º O tribunal poderá celebrar convênios com outros tribunais, e, ainda, com órgãos de segurança e de inteligência, a fim de obter apoio operacional às atividades da Comissão Permanente de Segurança.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE, revogando-se a Resolução TRE-CE n.º 754, de 16 de dezembro de 2019.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2022.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 179 de 31.8.2022, pp. 9-11.