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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 780, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 843, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021)

Regulamenta a licença à gestante, licença-paternidade, licença ao adotante e suas respectivas prorrogações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a licença-paternidade, a licença à gestante e a licença ao adotante são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a interpretação dos artigos 207 a 210 da Lei n.º 8.112/90 deve guardar consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 778.889, com repercussão geral, e da ADI n.º 6327;

CONSIDERANDO a alteração na Lei n.º 11.770/2008, promovida pela Lei n.º 13.257/2016;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 321, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução regulamenta a concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença ao adotante para os servidores da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 2º A concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença ao adotante será regida pelas disposições estabelecidas nos artigos 207 a 210 da Lei n.º 8.112/90, na Resolução CNJ n.º 321/2020 e nesta resolução.

Art. 3º A licença-paternidade tem início na data do nascimento, sendo dia útil ou não, ou na data da adoção.

Art. 4º Será concedida ao servidor, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação de licença-paternidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará no dia subsequente ao término da licença, não sendo admitida sua concessão após o retorno à atividade, desde que o interessado, cumulativamente:

I - encaminhe requerimento, até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento ou da adoção, à unidade responsável da Secretaria de Gestão de Pessoas;

II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, que poderá ser realizado na metodologia presencial ou a distância (EaD), por meio de certificado ou declaração expedido pela entidade promotora do evento, contendo o nome do servidor e a data da realização do curso.

Parágrafo único. O certificado ou declaração de participação deverá ser encaminhado com o requerimento de prorrogação da licença.

Art. 5º A licença ao adotante e sua prorrogação encerram-se no dia subsequente à desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou da devolução da criança ou adolescente.

Art. 6º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade tanto durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução, bem como de suas prorrogações.

Art. 7º Durante as licenças e prorrogações previstas nesta resolução é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.

Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 9º Revoga-se a Resolução TRE-CE n.º 646, de 27 de outubro de 2016.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, ao 1º dia do mês de outubro do ano de 2020.

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 189, de 2.10.2020, pp. 8-9.