
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 646, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
Regulamenta a licença-maternidade, licença-paternidade e respectivas prorrogações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e em observância ao disposto na Lei nº 13.257/2016, de 8 de março de 2016, no Decreto nº 8.737/2016, de 3 de maio de 2016, e na Instrução Normativa nº 19 do Tribunal Superior Eleitoral.
RESOLVE,
Art. 1º Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, nos termos e condições previstos no artigo 207 da Lei nº 8.112/90.
Art. 2º À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para adoção será concedida licença remunerada no mesmo prazo de 120 (cento e vinte) dias da licença à gestante, a contar da adoção ou da obtenção da guarda judicial para adoção, comprovadas mediante a apresentação do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para adoção.
Art. 3º O servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, condicionada à apresentação da certidão de nascimento, do termo de guarda judicial para adoção ou do termo de adoção.
Art. 4º O direito às licenças de que tratam os artigos anteriores são indisponíveis e irrenunciáveis.
Art. 5º Será garantida, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação da:
I – licença à gestante, por 60 (sessenta) dias, à servidora que a requerer até o final do primeiro mês após o parto, para fruição imediata ao término da licença;
II – licença à adotante, por 60 (sessenta) dias, à servidora que a consignar no requerimento da sua concessão;
III – licença-paternidade, por 15 (quinze) dias, ao servidor que a requerer em até 2 (dois) dias úteis após o nascimento, a obtenção da guarda judicial para adoção ou a própria adoção.
Parágrafo único. Haverá a interrupção automática da prorrogação se durante o seu usufruto o servidor ou a servidora retornar espontaneamente à atividade.
Art. 6º A prorrogação das licenças referidas no artigo anterior está condicionada à declaração dos servidores de que não exercerão qualquer atividade remunerada e de que a criança ficará aos cuidados dos pais, sob pena de perda do direito à prorrogação e do lançamento do período como falta ao serviço.
Art. 7º A servidora gestante ou que estiver de licença à gestante ou à adotante que for exonerada do cargo em comissão ou dispensada da função comissionada fará jus à percepção da remuneração do cargo ou da função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.
Parágrafo único. Aplica-se à servidora sem vínculo o disposto no caput, sendo o pagamento a título de indenização.
Art. 8º O falecimento do filho durante as licenças à gestante e à adotante não as interrompe, salvo quando ocorrido durante a prorrogação.
Art. 9º Na análise do caso concreto, aplica-se o disposto nesta resolução aos servidores membros de famílias monoparentais e homoafetivas.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2016.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ SUBSTITUTO
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Ricardo Cunha Porto
JUIZ
Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade
JUIZ SUBSTITUTO
Kamile Moreira Castro
JUÍZA SUBSTITUTA
Dr. Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 218, de 4.11.2016, pp. 21-22.