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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 775, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos de requisição de servidores públicos no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, IX, de seu Regimento Interno, e pelo art. 30, XIV e XVI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),

CONSIDERANDO o que dispõem a Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, a Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1.982 e a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016;

CONSIDERANDO o que dispõem o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, a Resolução TSE nº 23.523, de 27 junho de 2017, e a Portaria TSE nº 597, de 30 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos sobre requisição de servidores públicos para os Cartórios das Zonas Eleitorais do Estado do Ceará e para a Secretaria deste Tribunal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os procedimentos de requisição, prorrogação e devolução de servidores públicos no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Ceará obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se que a requisição é ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem, sem provimento de cargo efetivo e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

Art. 2° Os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da União, do Estado, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, lotados na circunscrição do Estado do Ceará, podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, com ônus para o órgão de origem.

Art. 3° Na requisição será observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral.

§ 1º Na análise da correlação das atividades, observar-se-á o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem, independentemente do nível de escolaridade do cargo.

§ 2º É vedada a requisição de servidores:

I - ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão;

II - submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;

III - contratados temporariamente.

§ 3º Consideram-se cargos técnicos ou científicos aqueles que requerem, pela natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas, conhecimentos especializados ou domínio de uma habilidade específica para execução de serviço que não seja essencialmente administrativo, independentemente da denominação e do nível de escolaridade do cargo.

Art. 4° As requisições deverão ocorrer dentro da mesma unidade da Federação, podendo ser nominais, mediante a indicação do juiz eleitoral ou do tribunal eleitoral.

§ 1º Será do órgão de origem o ônus pelo salário ou remuneração do servidor requisitado.

§ 2º Os servidores requisitados para a Justiça Eleitoral conservam os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos.

§ 3º Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não puderem usufruir as férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.

CAPÍTULO II

DA REQUISIÇÃO PARA A SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 5° Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição, quando houver acúmulo ocasional do serviço em sua Secretaria.

§ 1º O processo de requisição de que trata o caput deste artigo será iniciado de ofício pela Diretoria-Geral, mediante justificativa, acompanhado dos documentos mencionados no art. 7º desta Resolução.

§ 2º O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a 5% (cinco por cento) do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente deste Tribunal, com lotação na Secretaria.

Art. 6° As requisições para a Secretaria do Tribunal serão feitas por prazo certo, não excedente a um ano.

Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado para a Justiça Eleitoral após o decurso de um ano.

CAPÍTULO III

DA REQUISIÇÃO PARA OS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 7º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliarem os Cartórios das Zonas Eleitorais.

Art. 7º Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliarem os Cartórios das Zonas Eleitorais. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 963/2023)

§ 1º O processo de requisição de que trata o caput será iniciado de ofício pelo Juiz Eleitoral, mediante:

I - apresentação de justificativa acerca das necessidades enfrentadas pelo cartório eleitoral;

II - certidão emitida pelo órgão de origem do servidor contendo:

a) nomenclatura do cargo público efetivo ocupado, com as respectivas atribuições;

b) carga horária semanal a que está submetido, para fins de pagamento de serviço extraordinário;

c) informação acerca da forma de ingresso no serviço público, que pode constar em termo de posse ou em declaração da situação funcional;

d) informação constando que o servidor não está sendo submetido à sindicância e/ou processo administrativo disciplinar;

e) informação sobre o cumprimento do estágio probatório pelo servidor;

f) declaração do órgão de origem especificando o regime de previdência a que se vincula o servidor;

III – formulário de dados cadastrais do servidor requisitado;

IV – certidão emitida pela Justiça Eleitoral da qual conste que o servidor não está filiado a partido político;

V - declaração, assinada pelo servidor, de que não exerce atividade político partidária e não pertence a diretório de partido político (Código Eleitoral, art. 366).

§ 2º Em caso de contribuição para regime próprio - RPPS (art. 7º, inciso I, alínea “f”), o processo deve ser instruído com declaração do órgão de origem que informe:

I - o CNPJ do órgão de previdência;

II - nome do órgão de previdência;

III - banco, agência e conta-corrente do órgão de previdência;

IV - se sobre o serviço extraordinário incide contribuição previdenciária;

V - a alíquota de previdência do servidor e do ente patronal.

§ 3° Constatando-se a ausência de qualquer documento, o Tribunal notificará o Juízo Eleitoral para apresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.

§ 4º As requisições não poderão exceder a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.

§ 5º Nas zonas eleitorais com até dez mil eleitores inscritos, admitir-se-á a requisição de apenas um servidor.

§ 6º Em anos não eleitorais, as zonas eleitorais com mais de cem mil eleitores inscritos deverão observar o limite de dez servidores requisitados, devendo o excedente ser devolvido ao órgão de origem.

Art. 8º A requisição de servidor da administração pública estadual ou municipal será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério do Tribunal, mediante avaliação anual de necessidades, contada a partir do término do primeiro ato requisitório.

§ 1º As prorrogações deverão ser solicitadas pelos respectivos Juízes Eleitorais e instruídas com os documentos mencionados nos incisos I, IV e V do § 1º do art. 7º, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da requisição.

§ 2º Os prazos de requisição dos servidores atualmente à disposição dos Cartórios das Zonas Eleitorais consideram-se iniciados em 4 de julho de 2016, data da publicação da Resolução TSE n.º 23.484/2016 (art. 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.523/2017).

Art. 9º Tratando-se de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a requisição será feita pelo prazo de até 3 (três) anos ininterruptos.

Parágrafo único. Excepcionalmente e havendo dotação orçamentária, a requisição a que se refere o caput poderá ser prorrogada, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do Tribunal e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que o servidor fizer jus no órgão ou na entidade de origem e dos respectivos encargos sociais (Lei nº 13.348/2016).

Art. 10 Para fins de contagem do prazo de requisição, considerar-se-á como data inicial o dia em que o servidor for apresentado à Secretaria do Tribunal ou ao Cartório Eleitoral em que desempenhará suas funções.

§ 1º No mesmo dia em que servidor der início ao exercício das atividades, o cartório eleitoral deverá comunicar o ocorrido, através de mensagem eletrônica (e-mail) encaminhada à SECOF, para que esta realize o cadastro dos dados da requisição em sistema próprio, até o dia subsequente (Portaria TSE nº 597/2011).

§ 2º Tratando-se de requisição para a Secretaria do Tribunal, no dia da apresentação e antes de iniciar suas atividades na unidade, o servidor deverá comparecer à SECOF para os cadastramentos necessários.

Art. 11 Esgotados os prazos estabelecidos nos artigos 8º e 9º, os servidores serão devolvidos automaticamente aos seus respectivos órgãos de origem.

Art. 12 No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, os limites estabelecidos no art. 7º, §§ 4º, 5º e 6º, poderão ser excedidos e, extraordinariamente, requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Dispensar-se-á a autorização do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de requisição extraordinária de servidor para o período eleitoral e para a revisão de eleitorado.

Art. 13 É vedada a prestação de serviços pelo servidor indicado em momento anterior a sua requisição pelo Tribunal.

Art. 14 O retorno do servidor ao seu órgão de origem dar-se-á por meio de ofício emitido pelo Presidente do Tribunal, com a consequente devolução do crachá funcional a este Tribunal.

§ 1º No caso de desligamento do servidor requisitado em momento anterior ao término do prazo da requisição, o Juiz Eleitoral deverá comunicar à Presidência deste Tribunal a data final de prestação de serviços no Cartório Eleitoral.

§ 2º Antes do retorno do servidor requisitado ao seu órgão de origem, deverá a chefia imediata determinar a apuração e fruição de eventuais créditos horários a seu favor, constantes em banco de horas, não arcando este Tribunal com despesas remanescentes relativas a crédito de horas após o desligamento do requisitado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O servidor só poderá ser novamente requisitado, ordinária ou extraordinariamente, após um ano da data de retorno ao seu órgão de origem.

Art. 16 A cessão de servidores à Justiça Eleitoral para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança dar-se-á com base no art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 e cessará, automaticamente, em caso de exoneração ou dispensa.

Art. 17 A cessão prevista no art. 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997 deve atender a situações específicas, ocorrer somente em anos eleitorais, impreterivelmente por até 6 (seis) meses, no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois das eleições.

Parágrafo único. Os servidores de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta serão cedidos às zonas eleitorais e às secretarias dos tribunais eleitorais, desde que lotados no âmbito da jurisdição da zona ou do tribunal eleitoral.

Art. 18 O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores requisitados (Art. 365, Código Eleitoral).

Art. 19 Não serão admitidas outras formas de requisição ou cessão de servidores para a Justiça Eleitoral que não sejam as previstas nesta resolução ou em legislação específica.

Art. 20 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 21 Fica revogada a Resolução TRE-CE nº 506, de 13 de novembro de 2012.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 07 dias do mês de agosto do ano de 2020.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 148 de 12.8.2020, pp. 5-7.