
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 506, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre os procedimentos de requisição de servidores públicos no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, X, de seu Regimento Interno, e pelo art. 30, XIV e XVI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
CONSIDERANDO o que dispõem a Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1.982 e a Resolução TSE nº 23.255, de 29 de abril de 2010 (DJE de 11 de maio de 2010),
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos sobre requisição de servidores públicos para os Cartórios das Zonas Eleitorais do Estado do Ceará e para a Secretaria deste Tribunal, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.999/1.982 e Resolução TSE nº 23.255/2010,
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao disciplinado na Portaria TSE nº 597, de 30 de novembro de 2011 (TSE-DJE de 1º de dezembro de 2011),
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas na requisição de servidores públicos para auxiliar nos serviços dos Cartórios Eleitorais do Interior do Estado, face a realidade encontrada nos municípios,
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, contidas nos Acórdãos nºs 199/2011, 1.551/2012 e 2.314/2012,
RESOLVE:
Art. 1° Os procedimentos de requisição, prorrogação e devolução de servidores públicos no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Ceará obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se que a requisição é ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem, sem provimento de cargo efetivo e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Os servidores públicos da União, do Estado, dos Municípios e das autarquias, lotados na circunscrição do Estado do Ceará, podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, com ônus para o órgão de origem.
Art. 3° Na requisição será observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral, vedada a requisição de ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão. (Resolução TSE n.º 23.255/2010, art. 2º)
Parágrafo único. A correlação das atividades será aferida pela análise das atribuições legais do cargo ocupado no órgão de origem e as dos cargos efetivos da Justiça Eleitoral.
Art. 4° É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório. (Resolução TSE n.º 23.255/2010, art. 4º)
Art. 5° Os servidores requisitados para a Justiça Eleitoral conservam os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos.
Parágrafo único. Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não puderem usufruir as férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.
Art. 6° O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores requisitados. (Código Eleitoral, art. 365)
SEÇÃO II
DA REQUISIÇÃO PARA A SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 7° Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição, quando o exigir acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria.
§ 1º O processo de requisição de que trata o caput deste artigo será iniciado de ofício pela Diretoria Geral, acompanhado dos documentos mencionados nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 9º desta Resolução.
§ 2º O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a cinco por cento do número de servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente deste Tribunal, com lotação na Secretaria. (Resolução TSE nº 23.255/2010, art. 8º, parágrafo único)
Art. 8° As requisições para a Secretaria do Tribunal serão feitas por prazo certo, não excedente a um ano, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão. (Lei n.º 6.999/1982, art. 4º)
Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado para a Justiça Eleitoral após o decurso de um ano. (Resolução TSE n.º 23.255/2010, art. 9º, parágrafo único)
SEÇÃO III
DA REQUISIÇÃO E PRORROGAÇÃO PARA OS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 9º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliarem os Cartórios das Zonas Eleitorais.
* Nova redação dada pela Resolução nº 517/2013.
§ 1º O processo de requisição de que trata o caput será iniciado de ofício pelo Juiz Eleitoral, mediante apresentação de justificativa acerca das necessidades enfrentadas pelo cartório eleitoral, acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão emitida pelo órgão de origem do servidor contendo:
a) nomenclatura do cargo público efetivo ocupado, com as respectivas atribuições;
b) carga horária mensal a que está submetido, para fins de pagamento de serviço extraordinário;
c) informação acerca da forma de ingresso no serviço público;
d) informação constando que o servidor não está sendo submetido à sindicância e/ou processo administrativo disciplinar;
e) informação sobre o cumprimento do estágio probatório pelo servidor;
II – formulário de dados cadastrais do servidor requisitado;
III – certidão emitida pela Justiça Eleitoral da qual conste que o servidor não está filiado a partido político;
IV - declaração, assinada pelo servidor, de que não exerce atividade político partidária e não pertence a diretório de partido político (Código Eleitoral, art. 366);
§ 2° Constatando-se a ausência de qualquer documento, o Tribunal notificará o Juízo Eleitoral para apresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 10. As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, não excedente a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral. (Lei nº 6.999/1982, art. 2º, § 1º)
Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais com até 10.000 (dez mil) eleitores inscritos admite-se a requisição de apenas 1 (um) servidor. (Resolução TSE nº 23.255/2010, art. 6º, § 4º)
Art. 11. As requisições poderão ser prorrogadas a critério deste Tribunal, mediante avaliação anual de necessidades, procedendo-se o exame caso a caso. (Resolução TSE nº 23.255/2010, art. 6º, § 2º)
Parágrafo único. As prorrogações deverão ser solicitadas pelos respectivos Juízes Eleitorais, mediante justificativa expressa da necessidade para a renovação anual e instruídas com os documentos mencionados nos incisos III e IV do § 1º do art. 9º, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da requisição.
Art. 12. Os servidores requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará poderão exercer suas atividades nos Cartórios Eleitorais pelos seguintes períodos:
* Nova redação dada pela Resolução n.º 585/2015.
I – 6 (seis) anos, na hipótese de servidor oriundo da Administração Pública Federal, considerando-se, nesse lapso, 1 (um) ano de requisição inicial e até 5 (cinco) anos de prorrogação;
* Inciso acrescentado pela Resolução n.º 585/2015.
II – 8 (oito) anos, na hipótese de servidor oriundo da Administração Pública Estadual ou Municipal, considerando-se, nesse lapso, 1 (um) ano de requisição inicial e até 7 (sete) anos de prorrogação.
* Inciso acrescentado pela Resolução n.º 585/2015.
§ 1º Esgotados os prazos estabelecidos neste artigo, os servidores serão devolvidos automaticamente aos seus respectivos órgãos públicos de origem e somente poderão ser novamente requisitados pela Justiça Eleitoral após o decurso de 1 (um) ano.
* Nova redação dada pela Resolução n.º 585/2015.
§ 2º Para fins de contagem do prazo de requisição, considerar-se-á como data inicial o dia em que o servidor comparecer ao Cartório Eleitoral em que desempenhará suas funções.
* Nova redação dada pela Resolução n.º 585/2015.
Art. 13. Fica vedada a prestação de serviços pelo servidor indicado em momento anterior a sua requisição pelo Tribunal.
Art. 14. O retorno do servidor ao seu órgão de origem dar-se-á por meio de ofício emitido pelo Presidente do Tribunal, com a consequente devolução do crachá funcional a este Tribunal.
§ 1º No caso de desligamento do servidor requisitado em momento anterior ao término do prazo da requisição, o Juiz Eleitoral deverá comunicar à Presidência deste Tribunal a data final de prestação de serviços no Cartório Eleitoral.
* Antigo parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução nº 517/2013.
§ 2º Antes do retorno do servidor requisitado ao seu órgão de origem, deverá a chefia imediata determinar a apuração e fruição de eventuais créditos horários a seu favor, constantes em banco de horas, não arcando este Tribunal com despesas remanescentes relativas a crédito de horas após o desligamento do requisitado.
* Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 517/2013.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas apresentar à Presidência deste Tribunal proposta de plano de ação que contemple a devolução aos órgãos de origem dos servidores cujas requisições contrariem os preceitos estabelecidos no art. 6º da Resolução TSE nº 23.255/2010, sem causar prejuízo às atividades dos Cartórios Eleitorais.
§ 1º O Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de 16 de novembro de 2012, aprovará o plano de ação e o encaminhará ao Tribunal de Contas da União, em cumprimento às determinações contidas nos Acórdãos nºs 1.551/2012 e 2.314/2012.
§ 2º Com base no plano de ação aprovado, o Tribunal decidirá, caso a caso, sobre a devolução dos servidores requisitados referidos no caput.
Art. 16. Os servidores atualmente requisitados por este Regional, titulares de cargos públicos que não contrariem o disposto no artigo 6º da Resolução TSE n.º 23.255/2010, poderão permanecer em exercício nos Cartórios Eleitorais até os prazos limites previstos no artigo 12, incisos I e II, desta Resolução.
* Nova redação dada pela Resolução n.º 585/2015.
Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 13 dias do mês de novembro de 2012.
Desembargador Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale
VICE-PRESIDENTE
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. João Luís Nogueira Matias
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr.ª Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima
JUÍZA SUBSTITUTA
Dr. Alexandre Meireles Marques
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 245, de 19.11.2012, pp 40-42.